de 9 de Agosto
Considerando que a Secretaria de Estado da Aeronáutica tem necessidade premente de prover à aquisição de bens duradouros e não duradouros, bem como à aquisição de serviços;Considerando que a correspondente despesa se comporta no ano económico de 1973;
Tendo em vista as disposições do artigo 6.º do Decreto-Lei 48234, de 31 de Janeiro de 1968;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É autorizada a Secretaria de Estado da Aeronáutica a celebrar contratos com entidades nacionais e estrangeiras, incluindo os seus próprios estabelecimentos fabris, no ano económico de 1972, para prover à aquisição de bens duradouros e não duradouros, bem como à aquisição de serviços até à importância de 130000000$00.
Art. 2.º - 1. Os encargos resultantes da execução deste diploma serão satisfeitos no ano de 1973 pela verba do Orçamento Geral do Estado «Encargos Gerais da Nação - Forças militares extraordinárias no ultramar», não podendo exceder os referidos 130000000$00.
2. Os contratos que haja que elaborar sê-lo-ão de forma a, em cada mês, não haver obrigação de pagar mais de um décimo do encargo anual indicado no n.º 1 deste artigo.
Art. 3.º - 1. Quando os pagamentos em 1973 originarem ónus especial sobre os preços praticados em 1972, a respectiva disposição contratual está sujeita a acordo prévio do Ministro das Finanças.
2. O encargo que, em função da data do pagamento, resultar da execução do n.º 1 deste artigo acrescerá ao valor do fornecimento e será satisfeito pela mesma dotação, dentro do limite fixado no n.º 1 do artigo 2.º deste diploma.
Art. 4.º A 1.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública registará em conta especial os títulos que autorizar em execução do presente diploma, para o que lhe será enviada fotocópia dos contratos celebrados entre a Direcção do Serviço de Material da Força Aérea e os respectivos fornecedores.
Art. 5.º Por acordo entre o Ministro das Finanças e o Secretário de Estado da Aeronáutica, poder-se-á, em qualquer altura da execução dos contratos, antecipar, total ou parcialmente, o pagamento das prestações vincendas, caducando, na parte antecipadamente paga, o ónus especial referido no artigo 3.º deste decreto.
Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - José Pereira do Nascimento - Augusto Victor Coelho.
Promulgado em 27 de Julho de 1972.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.