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Despacho Normativo 33/2008, de 17 de Julho

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Sumário

Fixa a percentagem máxima de aumento médio para os transportes urbanos de Lisboa e Porto, para os transportes colectivos rodoviários interurbanos de passageiros e para os transportes ferroviários e fluviais.

Texto do documento

Despacho normativo 33/2008

Os preços dos combustíveis têm uma forte incidência nos custos de produção dos transportes pelo que as suas frequentes subidas provocam desequilíbrios financeiros nas empresas que prestam serviços de transporte público colectivo de passageiros, sujeitos a tarifas máximas.

Esta situação recomenda que sejam adoptados mecanismos que permitam fazer repercutir, nas tarifas praticadas nestes serviços de transporte, as subidas e descidas dos preços dos combustíveis, independentemente da revisão anual dos preços ou de alterações da estrutura tarifária, as quais devem obedecer também a outros critérios.

Face aos sucessivos acréscimos do preço dos combustíveis ocorridos no ano em curso, torna-se conveniente que as empresas possam, desde já, repercutir nas tarifas a percentagem dessas subidas.

No entanto, razões de natureza social levaram o Governo a decidir o não aumento dos designados «passes sociais» por serem os títulos de transporte com maior impacte na vida dos cidadãos, de entre aqueles cujo aumento tarifário está no âmbito das competências do Governo.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 8/93, de 11 de Janeiro, determina-se o seguinte:

1 - É fixada em 5,83 % a percentagem máxima de aumento médio para os transportes urbanos de Lisboa e do Porto, para os transportes colectivos rodoviários interurbanos de passageiros e para os transportes ferroviários e fluviais, resultante da indexação aos preços dos combustíveis.

2 - Mantêm-se em vigor os preços actualmente praticados nos seguintes títulos de transporte:

a) Área Metropolitana de Lisboa: L, L1, L12, L123, 12, 23, 123, L123 (SX) e L123 (MA), nas modalidades normal, crianças, 3.ª idade, reformados/pensionistas e fim-de-semana;

b) Área Metropolitana do Porto: assinatura andante nas modalidades normal, 10/16, crianças, estudantes, 3.ª idade e reformados/pensionistas.

3 - É delegada a competência no presidente do conselho directivo do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P., para definir, mediante despacho, a tabela de preço máximo de referência do quilómetro rodoviário interurbano.

4 - Os preços decorrentes da execução do presente despacho poderão ser aplicados pelos operadores a partir de 1 de Julho de 2008.

12 de Junho de 2008. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro da Economia e da Inovação, Manuel António Gomes de Almeida de Pinho. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Mário Lino Soares Correia.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/07/17/plain-236331.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/236331.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-01-11 - Decreto-Lei 8/93 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece o regime dos títulos combinados de transportes.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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