Notificação
«The Government of the United Kingdom have examined the Declaration made by the Government of Mauritania to the International Covenant on Civil and Political Rights (done at New York on 16 December 1966) on 17 November 2004 in respect of articles 18 and 23 (4).The Government of the United Kingdom consider that the Government of Mauritania's declaration that:
The Mauritanian Government, while accepting the provisions set out in article 18 concerning freedom of thought, conscience and religion, declares that their application shall be without prejudice to the Islamic Shariah;
The Mauritanian Government interprets the provisions of article 23, paragraph 4, on the rights and responsibilities of spouses as to marriage as not affecting in any way the prescriptions of the Islamic Shariah is a reservation which seeks to limit the scope of the Covenant on a unilateral basis.
The Government of the United Kingdom note that the Mauritanian reservation specifies particular provisions of the Covenant to which the reservation is addressed.
Nevertheless this reservation does not clearly define for the other States Parties to the Covenant the extent to which the reserving State has accepted the obligations of the Covenant. The Government of the United Kingdom therefore object to the aforesaid reservation made by the Government of Mauritania.»
Tradução
O Governo do Reino Unido examinou a Declaração relativa aos artigos 18.º e 23.º, n.º 4, do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (feito em Nova Iorque em 16 de Dezembro de 1966), formulada, em 17 de Novembro de 2004, pelo Governo da Mauritânia.O Governo do Reino Unido considera que a declaração formulada pelo Governo da Mauritânia, mediante a qual:
O Governo da Mauritânia, embora aceitando as disposições enunciadas no artigo 18.º relativo à liberdade de pensamento, de consciência e de religião, declara que a aplicação das mesmas far-se-á sem prejuízo da Charia Islâmica;
O Governo da Mauritânia interpreta as disposições do n.º 4 do artigo 23.º relativas aos direitos e às responsabilidades dos cônjuges em relação ao casamento como não prejudicando, em caso algum, as prescrições da Charia Islâmica, constitui uma reserva que pretende limitar o âmbito de aplicação do Pacto numa base unilateral.
O Governo do Reino Unido observa que a reserva da Mauritânia especifica determinadas disposições do Pacto às quais a reserva se aplica. Contudo, esta reserva não define de forma clara para os outros Estados Partes no Pacto em que medida é que o Estado que formula a reserva aceitou as obrigações resultantes do Pacto. O Governo do Reino Unido apresenta, portanto, a sua objecção à reserva acima mencionada, formulada pelo Governo da Mauritânia.
A presente objecção não prejudica a entrada em vigor do Pacto entre o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e a Mauritânia.
Portugal é Parte neste Pacto, aprovado para ratificação pela Lei 29/78, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 133, suplemento, de 12 de Junho de 1978, tendo depositado o seu instrumento de ratificação em 15 de Junho de 1978, conforme o Aviso publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 187, de 16 de Agosto de 1978.
Direcção-Geral de Política Externa, 30 de Abril de 2008. - O Subdirector-Geral para os Assuntos Multilaterais, António Manuel Ricoca Freire.