Notificação
«The Government of the Republic of Poland has examined the Declaration made by Mauritania upon accession to the International Covenant on Civil and Political Rights, done in New York on 16 December 1966, hereinafter called the Covenant, in respect of articles 18 and 23 (4).The Government of the Republic of Poland considers that the Declaration made [by] Mauritania - which constitutes de facto a reservation - is incompatible with the object and purpose of the Covenant which guarantees every person equal enjoyment of the rights set forth in the Covenant. The Government of the Republic of Poland therefore considers that, according to the customary international law as codified in the Vienna Convention on the Law of Treaties, done at Vienna on 23 May 1969, a reservation incompatible with the object and purpose of a treaty shall not be permitted [article 19, c)]. Furthermore, the Government of the Republic of Poland considers that the Declaration made by Mauritania is not precise enough to define for the other State Parties the extent to which Mauritania has accepted the obligation of the Covenant.
The Government of the Republic of Poland therefore objects to Declaration made by Mauritania.
This objection does not preclude the entry into force of the Covenant between the Republic of Poland and Mauritania.»
Tradução
O Governo da República da Polónia examinou a declaração relativa ao artigo 18.º e ao n.º 4 do artigo 23.º, formulada pela Mauritânia no momento da sua adesão ao Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, adoptado em Nova Iorque em 16 de Dezembro de 1966, adiante denominado o Pacto.O Governo da República da Polónia considera a declaração formulada pela Mauritânia - que constitui, na realidade, uma reserva - incompatível com o objecto e o fim do Pacto, que garante a toda a pessoa o gozo, em condições de igualdade, dos direitos enunciados no Pacto. O Governo da República da Polónia considera, por conseguinte, que, em conformidade com o direito internacional consuetudinário, conforme codificado na Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, adoptada em Viena em 23 de Maio de 1969, não são admitidas reservas incompatíveis com o objecto e o fim de um tratado [artigo 19.º, alínea c)].
O Governo da República da Polónia considera, além disso, que a declaração formulada pela Mauritânia não é suficientemente precisa para permitir aos outros Estados Partes entenderem em que medida é que a Mauritânia aceita a obrigação enunciada no Pacto.
O Governo da República da Polónia apresenta, portanto, a sua objecção à declaração formulada pela Mauritânia.
A presente objecção não prejudica a entrada em vigor do Pacto entre a República da Polónia e a Mauritânia.
Portugal é Parte neste Pacto, aprovado, para ratificação, pela Lei 29/78, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 133, suplemento, de 12 de Junho de 1978, tendo depositado o seu instrumento de ratificação em 15 de Junho de 1978, conforme o Aviso publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 187, de 16 de Agosto de 1978.
Direcção-Geral de Política Externa, 30 de Abril de 2008. - O Subdirector-Geral para os Assuntos Multilaterais, António Manuel Ricoca Freire.