Notificação
«The Government of Sweden has examined the declarations made by the Government of Mauritania upon accession to the International Covenant on Civil and Political Rights, regarding article 18 and paragraph 4 of article 23. The Government of Sweden would like to recall that the designation assigned to a statement whereby the legal effect of certain provisions of a treaty is excluded or modified does not determine its status as a reservation to the treaty. The Government of Sweden considers that this declaration made by the Government of Mauritania in substance constitutes a reservation.The reservations make general references to the Islamic Sharia. The Government of Sweden is of the view that the reservations which do not clearly specify the extent of Mauritania's derogation from the provisions in question raises serious doubts as to the commitment of Mauritania to the object and purpose of the Covenant. In addition, article 18 of the Covenant is among the provisions from which no derogation is allowed, according to article 4 of the Covenant. The Government of Sweden wishes to recall that, according to customary international law as codified in the Vienna Convention on the Law of Treaties, a reservation that is incompatible with the object and purpose of a treaty shall not be permitted. It is in the common interest of States that all parties respect treaties to which they have chosen to become parties as to their object and purpose, and that States are prepared to undertake any legislative changes necessary to comply with their obligations under the treaties.
The Government of Sweden therefore objects to the aforesaid reservations made by the Government of Mauritania to the International Covenant on Civil and Political Rights and considers the reservation null and void. This objection does not preclude the entry into force of the Covenant between Mauritania and Sweden. The Covenant enters into force in its entirety between the two States, without Mauritania benefiting from its reservation.»
Tradução
O Governo da Suécia examinou as declarações relativas ao artigo 18.º e ao n.º 4.º do artigo 23.º, formuladas pelo Governo da Mauritânia no momento da adesão ao Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos.O Governo da Suécia gostaria de relembrar que uma declaração que exclui ou modifica o efeito jurídico de determinadas disposições de um tratado apenas tem da declaração o nome. O Governo da Suécia considera que a referida declaração formulada pelo Governo da Mauritânia constitui, em substância, uma reserva.
As reservas fazem referências gerais à Charia Islâmica. O Governo da Suécia considera que as reservas que não esclarecem o âmbito da derrogação da Mauritânia às disposições em causa, suscitam sérias dúvidas quanto ao compromisso da Mauritânia relativamente ao objecto e ao fim do Pacto. Além disso, nos termos do artigo 4.º do Pacto, o artigo 18.º do Pacto faz parte das disposições relativamente às quais nenhuma derrogação é autorizada.
O Governo da Suécia deseja relembrar que, em conformidade com o direito internacional consuetudinário, conforme codificado na Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, não são admitidas reservas incompatíveis com o objecto e o fim de um tratado. É do interesse comum dos Estados que os tratados nos quais decidiram tornar-se Partes sejam respeitados, quanto ao seu objecto e ao seu fim, por todas as Partes, e que os Estados estejam preparados para adoptar todas as alterações legislativas necessárias de modo a poderem cumprir as suas obrigações nos termos dos tratados.
O Governo da Suécia apresenta, portanto, a sua objecção às reservas acima mencionadas, formuladas pelo Governo da Mauritânia ao Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e considera a reserva nula e sem efeito. A presente objecção não prejudica a entrada em vigor do Pacto entre a Mauritânia e a Suécia. O Pacto entra em vigor, na sua íntegra, entre os dois Estados, sem que a Mauritânia se possa prevalecer desta sua reserva.
Portugal é Parte neste Pacto, aprovado para ratificação pela Lei 29/78, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 133, suplemento, de 12 de Junho de 1978, tendo depositado o seu instrumento de ratificação em 15 de Junho de 1978, conforme o Aviso publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 187, de 16 de Agosto de 1978.
Direcção-Geral de Política Externa, 30 de Abril de 2008. - O Subdirector-Geral para os Assuntos Multilaterais, António Manuel Ricoca Freire.