Notificação
«The Government of the Hellenic Republic have examined the reservations made by the Government of the Islamic Republic of Mauritania upon accession to the International Covenant on Civil and Political Rights (New York, 16 December 1966) in respect of articles 18 and 23 paragraph 4 thereof.The Government of the Hellenic Republic consider that these declarations, seeking to limit the scope of the aformentioned provisions on a unilateral basis, amount in fact to reservations.
The Government of the Hellenic Republic furthermore consider that, although these reservations refer to specific provisions of the Covenant, they are of a general character, as they do not clearly define the extent to which the reserving State has accepted the obligations deriving from the Covenant.
For these reasons, the Government of the Hellenic Republic object to the abovementioned reservations made by the Government of the Islamic Republic of Mauritania.
This objection shall not preclude the entry into force of the Covenant between Greece and Mauritania.»
Tradução
O Governo da República Helénica examinou as reservas relativas ao artigo 18.º e ao n.º 4 do artigo 23.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (Nova Iorque, 16 de Dezembro de 1966), formuladas pelo Governo da República Islâmica da Mauritânia no momento da adesão ao Pacto.O Governo da República Helénica considera que estas declarações, procurando limitar o âmbito das disposições acima mencionadas numa base unilateral, constituem, na realidade, reservas.
O Governo da República Helénica considera, além disso, que, apesar das referidas reservas se referirem a disposições específicas do Pacto, são de carácter geral, uma vez que não definem de forma clara em que medida é que o Estado que formula a reserva aceitou as obrigações decorrentes do Pacto.
Por estas razões, o Governo da República Helénica apresenta a sua objecção às reservas acima mencionadas, formuladas pelo Governo da República Islâmica da Mauritânia.
A presente objecção não prejudica a entrada em vigor do Pacto entre a Grécia e a Mauritânia.
Portugal é Parte neste Pacto, aprovado para ratificação pela Lei 29/78, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 133, suplemento, de 12 de Junho de 1978, tendo depositado o seu instrumento de ratificação em 15 de Junho de 1978, conforme o Aviso publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 187, de 16 de Agosto de 1978.
Direcção-Geral de Política Externa, 30 de Abril de 2008. - O Subdirector-Geral para os Assuntos Multilaterais, António Manuel Ricoca Freire.