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Aviso 109/2008, de 16 de Julho

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Sumário

Torna público ter o Governo da República da Irlanda efectuado, junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, em 11 de Outubro de 2007, uma objecção às declarações e reservas formuladas pelo Governo do Botswana no momento da adesão ao Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, adoptado em Nova Iorque em 16 de Dezembro de 1966.

Texto do documento

Aviso 109/2008

Por ordem superior se torna público ter o Governo da República da Irlanda efectuado, junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, em 11 de Outubro de 2001, uma objecção às declarações e reservas formuladas pelo Governo do Botswana no momento da adesão ao Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, adoptado em Nova Iorque em 16 de Dezembro de 1966, adiante denominado o Pacto.

Notificação

«The Government of Ireland have examined the reservations made by the Government of the Republic of Botswana to article 7 and to article 12, paragraph 3, of the International Covenant on Civil and Political Rights.

These reservations invoke provisions of the internal law of the Republic of Botswana.

The Government of Ireland are of the view that such reservations may cast doubts on the commitment of the reserving State to fulfil its obligations under the Convention.

Furthermore, the Government of Ireland are of the view that such reservations may undermine the basis of international treaty law.

The Government of Ireland therefore object to the reservations made by the Government of the Republic of Botswana to article 7 and article 12, paragraph 3, of the Covenant.

This objection shall not preclude the entry into force of the Convention between Ireland and the Republic of Botswana.»

Tradução

O Governo da República da Irlanda examinou as reservas aos artigos 7.º e 12.º, n.º 3, do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos formuladas pelo Governo da República do Botswana.

As referidas reservas fazem referência a disposições do direito interno da República do Botswana. O Governo da Irlanda é de opinião que tais reservas podem suscitar dúvidas quanto ao compromisso do Estado que formula a reserva relativamente ao cumprimento das suas obrigações resultantes do Pacto. Além disso, o Governo da Irlanda é de opinião que tais reservas contribuem para minar a base do direito internacional convencional.

O Governo da Irlanda apresenta, portanto, a sua objecção às reservas formuladas pelo Governo da República do Botswana aos artigos 7.º e 12.º, n.º 3, do Pacto.

A presente objecção não prejudica a entrada em vigor do Pacto entre a Irlanda e a República do Botswana.

Portugal é Parte neste Pacto, aprovado, para ratificação, pela Lei 29/78, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 133, suplemento, de 12 de Junho de 1978, tendo depositado o seu instrumento de ratificação em 15 de Junho de 1978, conforme o Aviso publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 187, de 16 de Agosto de 1978.

Direcção-Geral de Política Externa, 30 de Abril de 2008. - O Subdirector-Geral para os Assuntos Multilaterais, António Manuel Ricoca Freire.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/07/16/plain-236282.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/236282.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-06-12 - Lei 29/78 - Assembleia da República

    Aprova, para ratificação, o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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