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Aviso 8374/2005, de 21 de Dezembro

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Texto do documento

Aviso 8374/2005 (2.ª série) - AP. - Carlos Jorge Garraz Valente Franco, vice-presidente da Câmara Municipal de Moura, faz saber que a Assembleia Municipal de Moura, reunida em sessão ordinária no dia 4 de Março de 2005, no exercício da competência que lhe é conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, deliberou por unanimidade aprovar, após deliberação da Câmara Municipal, em reunião realizada no dia 19 de Janeiro de 2005, decorrido que foi o período de apreciação pública para recolha de sugestões, a proposta de alteração ao Regulamento da Piscina Municipal Coberta.

O Regulamento é republicado na íntegra, com as alterações ora introduzidas.

22 de Julho de 2005. - O Vice-Presidente da Câmara, Carlos Jorge Garraz Valente Franco.

Regulamento da Piscina Coberta/Tanque de Aprendizagem de Moura

CAPÍTULO I

Da administração e funcionamento

Artigo 1.º

Objecto

As condições de admissão, utilização e funcionamento da piscina coberta/tanque de aprendizagem de Moura regem-se de acordo com as disposições do presente Regulamento.

Artigo 2.º

Fins

A piscina constitui um equipamento desportivo, património do município, que se destina à aprendizagem e prática da natação e tem complementarmente uma função de zona de lazer, manutenção e ocupação dos tempos livres.

Artigo 3.º

Gestão das instalações

A gestão destas instalações compete à Câmara Municipal de Moura.

Artigo 4.º

Período e horário de funcionamento

1 - A piscina funciona de 1 de Outubro a 31 de Maio, com o seguinte horário:

Segunda-feira - das 15 às 22 horas;

De terça-feira a sexta-feira - das 8 horas e 30 minutos às 22 horas;

Sábado - das 9 às 19 horas;

Domingo - das 9 às 13 horas.

2 - A piscina encerra ao domingo no período da tarde e na segunda-feira no período da manhã para limpeza e descanso do pessoal.

3 - A Câmara Municipal de Moura reserva-se o direito de alterar os referidos horários e interromper o funcionamento da piscina sempre que o julgue conveniente ou seja forçada por motivos de reparação de avarias, execução de trabalhos de limpeza ou manutenção.

4 - Sempre que se realizem provas desportivas, festivais de natação ou outras iniciativas de manifesto interesse, será estabelecido um horário especial a divulgar com a necessária antecedência.

CAPÍTULO II

Da utilização da piscina

Artigo 5.º

Utilização da piscina coberta/tanque de aprendizagem

1 - A piscina poderá ser utilizada por utentes individuais ou em grupos devidamente organizados, tais como escolas, clubes, colectividades, associações ou outras entidades do concelho que pretendam desenvolver ou incrementar a prática da natação.

2 - A piscina poderá igualmente ser utilizada por entidades não sediadas no concelho desde que para tal se verifique disponibilidade de horário e autorização prévia da entidade gestora do equipamento.

3 - A utilização da piscina pelas escolas dos 2.º e 3.º ciclos e do ensino secundário e por outras entidades obedecerá às taxas do presente Regulamento.

4 - Para efeitos de planeamento, as entidades interessadas em utilizar de forma regular a piscina deverão formular o seu pedido, por escrito, indicando os períodos de utilização (dias de semana e horas), até ao dia 15 de Setembro.

5 - A piscina poderá ser utilizada com carácter pontual, devendo, neste caso, o pedido ser solicitado por carta endereçada à CMM com a antecedência mínima de 20 dias.

6 - O plano de utilização regular da piscina será elaborado pela Câmara Municipal de Moura até ao dia 20 de Setembro, podendo a CMM fazer posteriores alterações, desde que necessário e sempre com prévia audição dos utilizadores.

7 - Durante o período de utilização pelas escolas ou outras entidades, a responsabilidade pelas situações que ocorrerem incumbe aos respectivos utilizadores, excepto se as mesmas resultarem do deficiente funcionamento das instalações ou dos equipamentos.

8 - Os alunos só farão a entrada na piscina desde que acompanhados pelo professor ou monitor, o mesmo se verificando com a saída.

9 - Em casos excepcionais de ausência do monitor do núcleo/entidade numa determinada aula, poderá vir a verificar-se a efectivação da aula prevista desde que o núcleo/entidade indique um dos utentes como responsável pela mesma, assumindo as inerentes responsabilidades para o efeito.

a) Este caso só se aplica aos núcleos de adultos.

Artigo 6.º

Utentes

1 - A utilização da piscina está aberta a qualquer utente, que se obriga ao cumprimento das disposições do presente Regulamento e ao respeito pelas regras de civismo, segurança e higiene próprias de qualquer lugar público.

2 - A entrada na piscina é reservada, obrigando-se os utentes ao pagamento prévio das respectivas taxas de utilização, no caso dos chamados "banhos livres".

3 - A utilização da piscina por crianças com idade igual ou inferior a 10 anos só é permitida quando acompanhadas por uma pessoa responsável (adulto) que se identifique como tal.

Artigo 7.º

Condicionamento ao acesso

1 - Não é permitida a entrada nas instalações da piscina aos indivíduos que indiciem deficientes condições de asseio e não ofereçam garantias para a necessária higiene da água ou do recinto ou indiciem estar em estado de embriaguez ou sob o efeito de quaisquer drogas.

2 - A entrada na piscina será igualmente proibida aos que indiciem ser portadores de doenças contagiosas, doenças de pele e lesões de que possa resultar prejuízo para a saúde pública, podendo, em caso de dúvida, ser exigido atestado médico comprovativo do seu estado de saúde.

Artigo 8.º

Obrigações

1 - Na zona do tanque é obrigatório o uso de vestuário de banho adequado, assim como o uso de touca, e andar descalço ou de chinelos de borracha.

2 - É obrigatória a utilização de chuveiro e a passagem pelo lava-pés antes da entrada na zona de banho.

Artigo 9.º

Proibições

1 - É proibido aos utentes transportarem para a zona do tanque quaisquer recipientes com alimentos ou bebidas.

2 - É proibida a entrada de animais domésticos de qualquer espécie.

3 - Não é permitida nas instalações da piscina a prática de jogos, correrias e saltos para a água por forma a incomodar os outros utentes.

4 - O mergulho, como gesto técnico integrante do ensino da natação, só é permitido nas aulas dos grupos organizados (escolas/núcleos).

5 - É proibido deitar qualquer tipo de objectos para a água ou para o chão.

6 - É proibido fumar ou foguear em toda a zona da piscina.

7 - É proibido comer ou beber na zona do tanque.

8 - Não é permitida a utilização de bóias, bolas ou colchões pneumáticos propriedade dos utentes.

9 - Quer nas aulas organizadas quer nos chamados "banhos livres", os materiais a utilizar no plano de água serão somente os existentes na piscina.

Artigo 10.º

Vestiários e balneários

1 - A piscina dispõe de vestiários e balneários, separados para os utentes dos sexos feminino e masculino, neles funcionando também as respectivas instalações sanitárias.

2 - Nos balneários da piscina só devem ser guardados, e apenas pelo período de utilização, o vestuário, calçado e objectos pessoais de uso corrente sem expressão significativa de valor.

3 - A Câmara Municipal não se responsabiliza pelo extravio de dinheiro, valores ou objectos pessoais deixados nos vestiários ou balneários.

4 - O acesso aos vestiários de pessoas não utilizadoras da piscina (plano de água) só é permitido nos casos de auxílio às crianças com menos de 10 anos (no início e no final das aulas de iniciação à prática da natação), não sendo permitido, no entanto, o acesso destas pessoas à zona dos chuveiros.

Artigo 11.º

Ensino da natação

1 - O ensino da natação será ministrado por pessoal técnico qualificado, sob a orientação e direcção da Câmara Municipal ou de entidades que se candidatem e que para tal estejam vocacionadas, sendo que os mesmos deverão fazer prova da sua qualificação.

2 - À aprendizagem da natação nos eventuais núcleos a criar da responsabilidade da CMM, podem candidatar-se todos os interessados.

3 - A admissão será efectuada mediante o pagamento da taxa de inscrição e através do preenchimento de uma ficha de inscrição, com apresentação dos seguintes documentos:

Bilhete de identidade;

Declaração de aptidão para a prática desportiva sem limitações médicas;

Duas fotografias.

a) Tratando-se de menores (de acordo com a lei vigente), deverá ainda ser apresentada uma declaração de autorização dos pais ou encarregados de educação, para esse efeito.

b) Caso subsistam quaisquer dúvidas quanto às qualidades e aptidões físicas do utente para a utilização da piscina, poderá a Câmara Municipal exigir a emissão de atestado médico comprovativo.

4 - A estes utentes será atribuído um cartão de identificação, que deverá ser apresentado quando solicitado pelo pessoal em serviço na piscina.

5 - O município reserva-se o direito de não aceitar novas inscrições, quando o número de inscritos for de tal forma elevado que não permita a administração do ensino em condições de razoabilidade e qualidade.

6 - Os interessados a quem for recusada a inscrição nos termos do número anterior terão prioridade em futuras inscrições.

7 - Nas aulas organizadas (escolas/núcleos), o número máximo de utilizadores por módulo/hora é de 25, incluindo o(s) monitor(es).

Artigo 12.º

Banhos livres

1 - Os banhos livres funcionam em regime de módulos de tempo, com a duração de uma hora cada, que se estende desde a entrada nos balneários, utilização do plano de água (quarenta e cinco minutos) e saída dos balneários.

2 - Os módulos de tempo têm início sempre numa hora determinada e terminam sessenta minutos após.

3 - A entrada de utentes no decurso de um módulo de tempo não poderá exceder os quinze minutos de tolerância e não lhe confere o direito de permanecer para além do fim desse módulo.

4 - Sempre que se verifique que o tempo restante do módulo a decorrer é insuficiente para permitir ao utente o uso da piscina com razoabilidade, não serão permitidos os ingressos intermédios referidos no número anterior.

5 - Não é permitida a utilização de dois ou mais módulos de tempo seguidos por cada utente, salvo se a reduzida frequência de utilizadores o permitir.

6 - O número máximo de utilizadores por módulo/hora é de 20.

Artigo 13.º

Prioridades

Caso nos períodos estabelecidos para cada tipo de utilização se verifiquem muitos pedidos, a cedência das instalações será feita tomando como base a seguinte ordem de prioridades:

a) Iniciativas próprias da autarquia;

b) Escolas do ensino pré-primário e 1.º ciclo;

c) Escolas do ensino especial;

d) Escolas do 2.º ciclo, 3.º ciclo e ensino secundário;

e) Núcleos desportivos;

f) Empresas e outros grupos organizados;

g) Actividades com fins lucrativos;

h) Outros utilizadores.

Artigo 14.º

Taxas

1 - As taxas de ingresso dos utentes nas instalações da piscina são as seguintes:

... Euros

Ensino da natação (núcleos a criar pela CMM):

Inscrição anual:

Até aos 10 anos ... Isento

A partir dos 11 anos ... 10

Utilização mensal (duas aulas/semana) ... 15

Grupos organizados:

Estabelecimentos de ensino dos 2.º e 3.º ciclos e secundário ... 15

Actividades sem fins lucrativos ... 7,50

Actividades com fins lucrativos ... 15

Banhos livres:

Individual - até 10 anos ... 1

Individual - dos 11 aos 17 anos ... 1,50

Individual - com 18 anos e seguintes ... 2

a) Serão consideradas actividades com fins lucrativos todas aquelas em que são cobradas mensalidades aos utentes por parte da entidade que as promove.

2 - Os pagamentos individuais serão efectuados na piscina, junto do funcionário de serviço.

3 - As restantes utilizações serão pagas nos serviços da Divisão de Cultura, Património e Desporto da Câmara Municipal de Moura no prazo de 15 dias após o envio do aviso de pagamento.

4 - A falta de pagamento de uma mensalidade nos prazos estabelecidos origina o cancelamento da inscrição. A continuação da utilização da piscina só é possível mediante nova inscrição e pagamento da respectiva taxa, ficando condicionada à existência de vaga.

5 - Sempre que devidamente justificado, pode a CMM, caso entenda, deliberar não cobrar as taxas acima indicadas ou reduzir, excepcionalmente, os seus valores.

6 - Por motivo de doença, comprovada por atestado médico, poderão ser aceites pedidos de suspensão temporária da frequência dos núcleos de natação, sem perda da taxa de inscrição, por um período máximo de dois meses.

7 - O ensino da natação promovido pelas colectividades, associações e outras entidades do concelho poderá ser objecto de protocolo.

Artigo 15.º

Isenções

Estão isentos de pagamento de taxas:

a) Os convidados integrados em programas ou visitas organizadas pelo município ou com a sua colaboração;

b) As escolas do ensino pré-escolar e 1.º ciclo e as instituições de ensino especial do concelho, desde que a utilização da piscina esteja formalizada através de protocolo;

c) As pessoas portadoras de deficiência física a quem a natação seja recomendada pelo médico cujo agregado familiar possua rendimentos mensais per capita inferiores à pensão mínima do regime geral;

d) Os reformados e pensionistas que aufiram uma reforma ou pensão igual ou inferior ao ordenado mínimo nacional, devendo, para o efeito, disso fazer prova documental.

CAPÍTULO III

Das sanções

Artigo 16.º

Sanções

Caso o comportamento o justifique, a CMM poderá aplicar sanções até à privação de entrada nas instalações da piscina.

Artigo 17.º

Responsabilidade civil e criminal

Independentemente de verificação do ilícito criminal, os danos, furtos e extravios causados aos bens do património municipal serão reparados ou substituídos a expensas do causador, pelo seu valor real, incluindo gastos de aquisição, transporte, colocação e demais encargos inerentes.

Artigo 18.º

Interpretação e aplicação

As dúvidas e omissões suscitadas pela interpretação e aplicação do presente Regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal de Moura.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a data da sua publicação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2362183.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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