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Edital 655/2005, de 21 de Dezembro

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Texto do documento

Edital 655/2005 (2.ª série) - AP. - Regimento da Câmara Municipal do Entroncamento. - Jaime Manuel Gonçalves Ramos, presidente da Câmara Municipal do Entroncamento, faz saber que, em conformidade com a alínea a) do n.º 1 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, esta Câmara Municipal, na sua reunião ordinária realizada em 28 de Outubro de 2005, aprovou o Regimento da Câmara Municipal do Entroncamento, que em anexo se reproduz na íntegra.

Para constar e devidos efeitos, se passou o presente e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

17 de Novembro de 2005. - O Presidente da Câmara, Jaime Manuel Gonçalves Ramos.

Regimento da Câmara Municipal do Entroncamento

Artigo 1.º

Reuniões

1 - Realizar-se-ão duas reuniões ordinárias por mês, nos dias previamente fixados, passando para o 1.º dia útil imediato quando coincidir com feriado. As reuniões ordinárias serão públicas e todas com carácter deliberativo.

2 - As reuniões ordinárias terão início às 9 horas e 30 minutos e, salvo se a ordem de trabalhos for esgotada antes deste período de tempo, final às 12 horas e 30 minutos, às segundas-feiras, podendo a Câmara deliberar o seu prolongamento pelo período que entender.

Artigo 2.º

Direcção dos trabalhos

Das decisões sobre a direcção dos trabalhos cabe recurso para o plenário, a apreciar imediatamente após a sua interposição.

Artigo 3.º

Ordem do dia

Com a ordem do dia estarão disponíveis todos os documentos que habilitem os vereadores a participar na discussão das matérias dela constantes.

Artigo 4.º

Quórum

1 - Se, meia hora após o previsto para o início da reunião, não estiver presente a maioria dos vereadores, considera-se que não há quórum, devendo desde logo proceder-se ao registo das presenças, à marcação das faltas e à elaboração da acta.

2 - Verificando-se a situação prevista no número anterior, a nova reunião, a designar pelo presidente da Câmara, será convocada com, pelo menos, cinco dias de antecedência, por meio de edital e carta com aviso de recepção ou através de protocolo.

Artigo 5.º

Períodos das reuniões

1 - Em cada reunião ordinária há um período de intervenção do público, um período de antes da ordem do dia e um período da ordem do dia.

2 - Nas reuniões extraordinárias apenas terá lugar o período de ordem do dia.

Artigo 6.º

Período de intervenção do público

1 - O período de intervenção do público tem lugar no início da reunião, com a duração de trinta minutos, podendo ser alargado por igual período, por deliberação da Câmara.

2 - Os cidadãos interessados em intervir para solicitar esclarecimentos terão de fazer, antecipadamente, a sua inscrição, referindo o nome, a morada e o assunto a tratar.

3 - O período de intervenção aberto ao público referido no n.º 1 deste artigo será distribuído pelos inscritos, não podendo, porém, exceder cinco minutos por cidadão.

4 - No caso de comparecerem vários cidadãos para abordarem o mesmo assunto sobre o mesmo ponto de vista, deverão nomear um porta-voz que os representa, ficando este sujeito ao referido no número anterior.

Artigo 7.º

Período antes da ordem do dia

Em cada reunião ordinária do executivo municipal, para tratamento de assuntos gerais de interesse para a autarquia há um período de antes da ordem do dia com a duração máxima de trinta minutos, prorrogáveis por mais trinta minutos. Esta prorrogação será aprovada pela Câmara.

Artigo 8.º

Período da ordem do dia

1 - O período da ordem do dia inclui um período de apreciação e votação das propostas constantes da ordem do dia e das que forem apresentadas nos termos dos n.os 2, 3 e 4 do presente artigo.

2 - No início do período da ordem do dia, o presidente dará conhecimento dos assuntos nela incluídos, bem como das propostas de deliberações urgentes que tenham sido apresentadas por escrito.

3 - Até à votação de cada proposta podem ser apresentadas, sobre o mesmo assunto, propostas devidamente fundamentadas de facto e de direito, que serão simultaneamente discutidas e votadas.

4 - Os subscritores de cada proposta dispõem de dez minutos para a apresentar, dispondo cada membro de cinco minutos no total para a respectiva análise, discussão, pedidos de esclarecimento e protesto.

5 - O tempo disponível para cada membro da Câmara poderá ser cedido a outro.

6 - Havendo várias propostas de deliberação urgente sobre o mesmo assunto, pode o presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de qualquer vereador, suspender a reunião pelo período máximo de quinze minutos.

7 - Reaberta a reunião, proceder-se-á de imediato à votação das propostas existentes.

Artigo 9.º

Pedidos de informação e esclarecimentos

Os pedidos de informação e esclarecimentos dos membros da Câmara devem ser formulados, sinteticamente, logo que finda a intervenção que os suscitou e restringem-se à matéria em dúvida, assim como as respectivas respostas.

Artigo 10.º

Exercício de direito de defesa

1 - Sempre que um membro da Câmara considere que foram proferidas expressões ofensivas da sua honra ou consideração, pode usar da palavra por tempo não superior a cinco minutos.

2 - O autor das expressões consideradas ofensivas pode dar explicações por tempo não superior a cinco minutos.

Artigo 11.º

Protestos

1 - A cada membro da Câmara, sobre a mesma matéria, só é permitido um protesto.

2 - A duração do uso da palavra para apresentar o protesto não pode ser superior a cinco minutos.

3 - Não são admitidos protestos a pedidos de esclarecimento e às respectivas respostas.

4 - Não são admitidos contraprotestos.

Artigo 12.º

Votação

1 - Sempre que se realizem eleições ou estejam em causa juízos de valor sobre comportamentos ou qualidades de qualquer pessoa, as deliberações são tomadas por escrutínio secreto.

2 - Em caso de empate na votação, o presidente tem voto de qualidade, excepto se a votação se tiver efectuado por escrutínio secreto.

3 - Havendo empate na votação por escrutínio secreto, procede-se imediatamente a nova votação e, caso o empate se mantenha, adia-se a deliberação para a reunião seguinte; se na primeira votação dessa reunião se mantiver o empate, proceder-se-á a votação nominal.

4 - Quando necessária, a fundamentação das deliberações tomadas por escrutínio secreto é feita pelo presidente após a votação, tendo em conta a discussão que a tiver precedido.

Artigo 13.º

Declaração de voto

1 - Finda a votação e anunciado o resultado, poderá qualquer membro da Câmara apresentar a sua declaração de voto e as razões que o justifiquem.

2 - Aqueles que ficarem vencidos na deliberação tomada e fizerem registo da respectiva declaração de voto na acta ficam isentos da responsabilidade que daquela eventualmente resulte.

3 - Quando se trate de pareceres a dar a outras entidades, as deliberações serão sempre acompanhadas das declarações de voto apresentadas.

Artigo 14.º

Reuniões públicas

1 - Todas as reuniões ordinárias serão públicas.

2 - A Câmara pode deliberar a realização de outras reuniões públicas.

3 - A deliberação referida no número anterior será publicada em edital afixado nos lugares de estilo durante pelo menos dois dias úteis anteriores à reunião.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2362146.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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