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Regulamento 29/2005 - AP, de 21 de Dezembro

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Texto do documento

Regulamento 29/2005 - AP. - Regulamento Municipal do Prémio de Arquitectura Eugénio dos Santos do Município de Alcobaça. - Carlos Manuel Bonifácio, vice-presidente da Câmara Municipal de Alcobaça, faz saber que, por deliberação tomada em reunião ordinária realizada no dia 6 de Junho de 2005, a Câmara Municipal de Alcobaça aprova o Regulamento referenciado em epígrafe, o qual foi submetido à aprovação da Assembleia Municipal de Alcobaça em reunião ordinária realizada no dia 30 de Junho de 2005, conforme certidão emitida pelo seu presidente datada de 4 de Outubro de 2005.

9 de Novembro de 2005. - O Vice-Presidente da Câmara, Carlos Manuel Bonifácio.

Regulamento Municipal do Prémio de Arquitectura

Eugénio dos Santos do Município de Alcobaça

Nota introdutória

Alcobaça está ligada à afirmação da nacionalidade portuguesa. Em 1153 D. Afonso Henriques doou um vasto conjunto de terras aos monges de Cister para garantir o povoamento de toda esta região;

pouco tempo depois, iniciaram a construção do Mosteiro e atraíram populações para o trabalho agrícola. Com o tempo, o casario foi crescendo em volta do Mosteiro. Estavam assim criadas as condições para o nascimento de um aglomerado urbano definido. Em resultado da presença dos monges de Cister, o concelho de Alcobaça possui hoje um legado patrimonial, cultural e religioso valioso que importa preservar.

O município de Alcobaça, atento a esta realidade, pretende criar mecanismos que promovam a defesa do nosso património, para que proprietários e profissionais na área da arquitectura se envolvam na recuperação do património edificado.

A aplicação da isenção de taxas no centro histórico de Alcobaça, produziu já resultados assinaláveis e encoraja-nos a lançar mão de outras iniciativas, sempre com o objectivo de melhorar a qualidade urbana do concelho, criando um prémio municipal de arquitectura que se destina a promover o exercício da arquitectura para a valorização, salvaguarda do património e dignificação da imagem urbana do concelho de Alcobaça.

Com esta iniciativa, pretende-se premiar duas áreas específicas, a dos edifícios novos e a da reabilitação dos existentes, distinguindo proprietários, construtores e autores de projectos de arquitectura, sendo cada imóvel premiado ou com menções honrosas atribuída uma placa alusiva ao prémio.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 53.º e 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Assembleia Municipal de Alcobaça, na sua sessão ordinária de 30 de Junho de 2005, sob proposta da Câmara Municipal de Alcobaça, deliberou aprovar o seguinte:

Artigo 1.º

Objectivos, denominação e âmbito

1 - O Prémio de Arquitectura Eugénio dos Santos do Município de Alcobaça, instituído pela Câmara Municipal, visa promover e incentivar o exercício da arquitectura que contribua para a valorização e salvaguarda do património do concelho de Alcobaça e para a dignificação da imagem urbana e destina-se a distinguir os donos de obra, tanto privados como públicos, os construtores e os autores dos projectos de arquitectura das obras.

2 - O Prémio será distribuído pelas seguintes categorias:

Categoria A - Edifícios novos;

Categoria B - Edifícios recuperados.

Artigo 2.º

Natureza do prémio

1 - O Prémio de Arquitectura Eugénio dos Santos do Município de Alcobaça é bienal será atribuído por cada categoria e nele será reconhecido o promotor, o construtor e o autor ou autores dos projectos de arquitectura das obras.

2 - Na categoria A, a autarquia atribui um valor pecuniário de Euro 5000 ao autor ou autores do projecto de arquitectura da obra premiada.

3 - Na categoria B, atendendo ao interesse em promover a recuperação e reabilitação urbana, a autarquia atribui um valor pecuniário de Euro 5000 aos proprietários de imóveis, para estimular os processos de salvaguarda e valorização patrimonial.

4 - Além dos prémios pode o júri decidir atribuir até duas menções honrosas por categoria, sem valor pecuniário.

5 - Será ainda atribuído a cada imóvel premiado ou com menção honrosa uma placa a colocar no edifício em local a definir pelo projectista e pela autarquia e onde se identifique o tipo de prémio, o promotor e o autor.

6 - O júri reserva-se ainda o direito de propor não atribuir o prémio em qualquer das categorias quando entender que nenhuma das obras apreciadas está em condições de o merecer.

Artigo 3.º

Selecção e admissão

1 - Poderão concorrer os donos de obra, tanto privados como públicos, e o autor ou autores de projectos de arquitectura de obras no concelho de Alcobaça, que tenham obtido licença ou autorização de utilização nos dois anos anteriores ao da atribuição do prémio, quando o júri entender encontrarem-se nas condições do presente Regulamento.

2 - Poderão ser consideradas obras promovidas pelos serviços da Câmara Municipal de Alcobaça, desde que não sejam de autoria de algum dos membros do júri.

3 - Para além das obras apresentadas pelos seus autores, poderão também ser propostas, por munícipes ou mesmo pela autarquia, outras obras caso a sua qualidade o justifique.

4 - A Câmara Municipal de Alcobaça fornecerá aos concorrentes uma ficha de admissão, à qual, depois de devidamente preenchida, será anexado um processo elaborado pelos concorrentes, que deverá conter:

Memória descritiva;

Peças desenhadas do projecto;

Levantamento fotográfico que permita avaliar a intervenção, referindo, se possível, a situação anterior e o resultado final.

5 - Os processos de candidatura deverão ser formalizados no Departamento de Gestão e Planeamento Urbanístico.

6 - A apresentação de candidaturas pressupõe a aceitação integral do presente Regulamento.

Artigo 4.º

Exclusão

1 - Não podem ser consideradas, para efeitos de atribuição do Prémio de Arquitectura Eugénio dos Santos do Município de Alcobaça, obras em cujos projectos tenham, a qualquer título, participado algum dos membros do júri.

2 - Não serão consideradas, para efeitos do concurso, obras que tenham participado nas anteriores edições do Prémio de Arquitectura Eugénio dos Santos do Município de Alcobaça.

Artigo 5.º

Dos critérios de avaliação e da atribuição do prémio

1 - Na apreciação dos trabalhos, o júri terá em linha de conta os seguintes aspectos:

a) Expressão arquitectónica;

b) Inserção da volumetria;

c) Relação com a envolvente;

d) Rigor na construção/recuperação/requalificação.

2 - Na categoria A serão consideradas intervenções com projectos de autoria de arquitectos, não condicionadas por preexistências na área de intervenção.

3 - Na categoria B serão considerados projectos elaborados por arquitectos para edifícios existentes, em que se pode alterar a vocação, admitindo-se que a intervenção tenha alterado a forma ou a função, respeitando no entanto globalmente o edifício existente.

Artigo 6.º

Constituição do júri

1 - O júri será constituído por:

a) Presidente da Câmara Municipal, que presidirá;

b) Vereador do pelouro do urbanismo;

c) Um arquitecto representando a Ordem dos Arquitectos, a definir por esta instituição;

d) Um elemento da Assembleia Municipal, a eleger por este órgão;

e) O director do Departamento Gestão e Planeamento Urbanístico;

f) Um arquitecto do Departamento Gestão e Planeamento Urbanístico a definir pela Câmara Municipal;

g) Um munícipe de reconhecido prestígio a convidar pela Câmara Municipal.

2 - Estão impedidos de participar nas reuniões os membros do júri que:

a) Tenham qualquer interesse, directo ou indirecto, na entidade promotora ou projectistas das obras postas a concurso;

b) Tenham relações de parentesco em linha recta ou até ao 2.º grau da linha colateral com qualquer promotor, construtor ou projectista das obras postas a concurso.

Artigo 7.º

Participação dos concorrentes e atribuição do prémio

1 - O júri fará uma pré-selecção das candidaturas apresentadas, a partir da qual fará a selecção final das obras postas a concurso.

2 - Os concorrentes seleccionados para a final serão notificados para apresentarem os seus trabalhos num painel A0, ao alto, em suporte rígido, onde seja explicado de uma forma clara o projecto.

3 - Poderão também, se o desejarem, apresentar maquetas dos edifícios. Nesse caso, deverão avisar atempadamente o serviço encarregue da exposição dos trabalhos.

4 - Do conjunto da selecção final das obras postas a concurso serão escolhidas, por votação, as premiadas.

5 - As escolhas e as votações serão feitas por escrutínio secreto desde que algum membro do júri o requeira.

6 - Em caso de empate na votação, o presidente tem voto de qualidade, salvo se a votação se tiver efectuado por escrutínio secreto.

7 - Havendo empate em votação por escrutínio secreto, proceder-se-á imediatamente a nova votação e, se o empate se mantiver, proceder-se-á a votação nominal.

8 - Das reuniões do júri deverá ser lavrada acta.

9 - Das decisões do júri não há recurso.

Artigo 8.º

Divulgação

1 - A Câmara Municipal de Alcobaça publicará no Boletim Municipal todas as obras postas a concurso seleccionadas para a final, que também serão apresentadas em exposição pública.

2 - A atribuição dos prémios será feita na inauguração da exposição que será realizada pelo serviço encarregue da organização desta iniciativa.

Artigo 9.º

Calendarização

O Prémio de Arquitectura Eugénio dos Santos do Município de Alcobaça realiza-se de dois em dois anos e no decorrer de cada ano em que ocorre cumprirá o seguinte calendário:

Divulgação do concurso - Janeiro a Março;

Recolha de trabalhos - Abril;

Reuniões do júri - Maio;

Selecção - Junho;

Início da exposição, colóquio e entrega dos prémios - Outubro;

Encerramento da exposição - Dezembro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2362125.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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