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Deliberação 1679/2005, de 20 de Dezembro

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Texto do documento

Deliberação 1679/2005. - Por deliberação da secção permanente do senado, em sua reunião de 16 de Novembro de 2005, foi aprovado o seguinte:

Regulamento de propriedade intelectual da Universidade do Porto

Preâmbulo

A Universidade do Porto, doravante também designada por UP, considera que a protecção e valorização dos resultados de I&D e de outras actividades realizadas no seu seio constituem um incentivo à produtividade e inovação, em especial para todos os que na Universidade realizam actividades com forte ligação ao tecido empresarial.

Por outro lado, o sucesso alcançado na protecção desses resultados é também um forte contributo para o reforço da imagem interna e externa da UP e para o seu reconhecimento como uma universidade inovadora e empreendedora.

A protecção e a valorização dos referidos resultados podem ainda ser uma fonte de rendimentos e de constituição de património próprio para a UP. Podem também constituir-se como um reconhecimento da actividade exercida por alguns dos membros da comunidade académica da UP, através dos incentivos financeiros de que poderão ser beneficiários na sequência da protecção e valorização de resultados da sua actividade na UP.

Tendo em vista a importância que a protecção e a valorização de tais resultados têm para a UP, é necessário que exista um normativo que permita assegurar a referida protecção e valorização sempre que sejam gerados, bem como salvaguardar os legítimos interesses da UP, no seu todo e das entidades que a constituem, e dos membros da sua comunidade académica.

É assim elaborado o presente regulamento de propriedade intelectual da UP, que se rege pelas cláusulas seguintes:

TÍTULO I

Dos direitos de propriedade industrial

PARTE I

Objecto e âmbito de aplicação

Artigo 1.º

Objecto e âmbito de aplicação

1 - A propriedade industrial visa a protecção legal das criações do domínio da indústria, comércio e serviços, bem como marcas e outros sinais distintivos do comércio.

2 - Para efeitos de interpretação e aplicação do presente regulamento, entendem-se por direitos de propriedade industrial, nos termos da lei geral, as patentes de invenção, os modelos de utilidade, os desenhos ou modelos, as obtenções vegetais e as topografias dos produtos semicondutores, doravante designados como invenções ou criações.

3 - Os princípios consagrados no presente regulamento serão igualmente aplicáveis às invenções que contenham programas de computadores com conteúdo técnico implícito e aplicabilidade industrial, ou seja, que contribuam ou venham a contribuir para a resolução de problemas técnicos.

4 - O presente regulamento será ainda aplicável a novos objectos de direitos de propriedade industrial que venham a ser juridicamente tutelados.

PARTE II

Titularidade dos direitos

Artigo 2.º

Regra geral

1 - Salvo o disposto no artigo 5.º, a Universidade do Porto consagra, como princípio geral, o seu direito à titularidade dos direitos de propriedade industrial que incidam ou venham a incidir sobre invenções ou outras criações concebidas e realizadas pelos seus docentes, investigadores e demais funcionários ou agentes que exerçam funções na Universidade do Porto.

2 - Idêntico princípio se aplica às invenções ou criações concebidas e realizadas pelo demais pessoal contratado sempre que as mesmas resultem de actividades realizadas em virtude do vínculo contratual estabelecido.

3 - A aplicação dos princípios enunciados nos n.os 1 e 2 do presente artigo estende-se até ao final do ano civil seguinte ao termo do vínculo contratual com a UP no que concerne às invenções ou criações divulgadas durante esse período derivadas de trabalho realizado ainda enquanto vigorava o vínculo contratual com a UP.

4 - No caso de a actividade que deu origem à invenção ou criação decorrer no âmbito de um contrato ou protocolo celebrado entre a Universidade do Porto e uma terceira entidade, aplicar-se-ão as disposições constantes do artigo 5.º do presente regulamento.

Artigo 3.º

Utilização de meios e recursos da Universidade

1 - Sem prejuízo das disposições legais que impõem ou venham a impor regime diverso, a Universidade do Porto será titular dos direitos de propriedade industrial relativos às invenções ou outras criações concebidas e realizadas no todo ou em parte com a utilização dos seus meios e recursos por pessoas com ou sem vínculo contratual à Universidade, incluindo discentes de qualquer ciclo, independentemente da entidade que financia.

2 - A participação de toda e qualquer pessoa não vinculada à Universidade do Porto por contrato que preveja a realização de actividades inventivas ou de investigação em projectos ou outras actividades que impliquem a utilização de meios e ou recursos da Universidade obriga à assinatura prévia de uma declaração, conforme modelo n.º 1 anexo ao presente regulamento e que dele faz parte integrante, nos termos da qual o inventor ou criador reconheça a sujeição da sua participação à aplicação do presente regulamento.

Artigo 4.º

Investigadores de carreira

1 - O regime geral da titularidade de direitos de propriedade industrial apresentados nos artigos 2.º e 3.º deste regulamento aplica-se também aos investigadores contratados pela UP e abrangidos pelo Estatuto da Carreira de Investigação Científica.

2 - Os investigadores referidos no n.º 1 do presente artigo poderão optar, através de requerimento dirigido ao reitor da UP, pelo regime de co-propriedade em partes iguais, à Universidade e ao investigador, segundo disposição legal do Decreto-Lei 124/99, de 20 de Abril. Neste regime de co-propriedade, os custos inerentes ao processo e gestão da protecção jurídica dos resultados de investigação, assim como os benefícios financeiros líquidos obtidos pela exploração económica desses resultados, serão repartidos entre a Universidade e o inventor em partes iguais.

Artigo 5.º

Contratos com terceiras entidades

1 - Os contratos e protocolos celebrados entre a Universidade e outras entidades, de qualquer natureza, independentemente da sua forma de financiamento, deverão prever, obrigatoriamente, a regulamentação sobre os direitos de propriedade industrial.

2 - Na celebração do contrato ou protocolo, poderão as partes estipular outro titular dos direitos inerentes aos resultados obtidos que não a Universidade do Porto, por negociação ou entendimento entre as partes.

3 - A participação de qualquer elemento, nomeadamente docentes, investigadores, outro pessoal contratado, bolseiros e discentes, na execução dos contratos deverá ser precedida da celebração de um acordo escrito com a Universidade no qual se reconhece que a titularidade dos direitos de propriedade industrial sobre os resultados é da Universidade ou da entidade por esta designada no contrato.

4 - O contrato poderá determinar que os elementos participantes assinem um documento no qual assumem um dever de confidencialidade quanto às informações e conhecimentos a que tiverem acesso durante a execução do contrato.

Artigo 6.º

Direito moral do inventor

Sem prejuízo do estabelecido nos artigos anteriores relativamente à titularidade dos direitos de propriedade industrial, o inventor ou criador tem o direito a ser mencionado como tal no requerimento e título do direito, salvo quando solicite por escrito o contrário.

PARTE III

Protecção legal

Artigo 7.º

Protecção legal

1 - Nas situações previstas nos artigos 2.º e 3.º, a Universidade do Porto decidirá do âmbito de protecção legal da invenção ou criação e da sua manutenção, ficando obrigada ao pagamento dos custos inerentes ao processo de protecção jurídica e manutenção dos direitos outorgados.

2 - Caso a Universidade do Porto, no âmbito dos poderes de gestão e administração dos seus direitos de propriedade industrial, decida desistir da manutenção e consequente protecção legal de um direito de propriedade industrial, deverá, previamente a tal desistência, comunicar tal facto ao(s) inventor(es), oferecendo-lhe(s) a oportunidade de assumir(em) a titularidade do direito em questão.

3 - A comunicação referida no n.º 2 anterior deve ser efectivada com uma antecedência mínima de 90 dias, relativamente a qualquer prazo limite para conservação de direitos que estejam em vigor.

4 - Caso o(s) inventor(es) pretenda(m) assumir a titularidade do direito em questão, deverá ser celebrado um contrato de transferência da titularidade do direito para o(s) inventor(es).

PARTE IV

Exploração dos direitos

Artigo 8.º

Competência

1 - Nas situações previstas nos artigos 2.º e 3.º do presente regulamento, competirá à Universidade a prática de todos os actos que conduzam à exploração adequada dos direitos de propriedade industrial.

2 - O inventor e a unidade orgânica a que pertence serão informados de todas as diligências referentes ao processo de exploração dos direitos de propriedade industrial, bem como sobre os termos precisos das propostas contratuais dirigidas à Universidade.

3 - O inventor fica obrigado a colaborar com a Universidade no processo de valorização dos resultados de investigação.

Artigo 9.º

Repartição de benefícios

1 - Os benefícios financeiros líquidos obtidos pela exploração económica dos resultados de investigação serão objecto de repartição nas seguintes proporções:

a) 10% para a Universidade do Porto;

b) 30% para a unidade orgânica ou outra entidade do universo da UP em que se realizou a actividade que conduziu a uma invenção ou criação;

c) 60% para o inventor.

2 - Os benefícios referidos reportam-se aos montantes obtidos depois de serem deduzidos os custos inerentes à protecção legal dos resultados e outros custos, eventualmente, incorridos no processo de comercialização dos mesmos resultados protegidos.

Artigo 10.º

Pluralidade de beneficiários

1 - Sempre que existam vários inventores ou criadores, os benefícios que lhes caibam, de acordo com a forma utilizada no artigo anterior, deverão ser objecto de repartição igualitária, salvo se entre eles existir acordo que estipule de forma diversa e desde que os próprios levem ao conhecimento da Universidade do Porto esse mesmo acordo.

2 - Caso existam várias unidades orgânicas e ou outras entidades do universo da UP envolvidas no projecto de investigação que originou os proveitos, estes serão objecto de repartição igualitária, salvo se existir acordo que estipule de forma diversa.

PARTE V

Organização

Artigo 11.º

Competências da Universidade do Porto

Compete à Universidade do Porto, designadamente:

1) Implementar o presente regulamento e os demais procedimentos necessários à sua correcta aplicação;

2) Decidir e efectuar a protecção jurídica dos resultados da investigação, nomeadamente o pedido de patente;

3) Administrar e explorar os direitos de propriedade industrial que lhe pertençam em exclusividade ou não;

4) Celebrar contratos relativos à exploração dos direitos de propriedade industrial que lhe pertençam.

PARTE VI

Procedimentos

Artigo 12.º

Dever de informação e confidencialidade

1 - Como regra geral, o inventor ou criador deverá informar a UPIN - Universidade do Porto Inovação da realização da invenção ou criação no prazo máximo de três meses a partir da data em que esta é considerada concluída.

2 - Nos casos em que exista na unidade orgânica a que pertence o inventor ou criador um serviço responsável pela gestão das questões de propriedade intelectual relativas a essa unidade orgânica, o inventor ou criador deverá informar esse serviço da realização da invenção ou criação no prazo máximo de três meses a partir da data em que esta é considerada concluída. O serviço em questão, por sua vez, tem o dever de informar a UPIN no prazo de 10 dias úteis a contar da data da recepção da comunicação do inventor ou criador, para que possa ser dado início ao processo de eventual protecção dos direitos existentes.

3 - Em qualquer caso, a UPIN deverá informar, no prazo máximo de 10 dias úteis, o órgão de gestão competente da unidade orgânica a que pertence o inventor ou criador da recepção da comunicação da invenção ou criação.

4 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2 deste artigo, no decorrer da sua actividade, o inventor ou criador deverá dar conhecimento às entidades referidas nos mesmos n.os 1 e 2, conforme aplicável, dos resultados já obtidos e dos potenciais resultados finais do projecto, de forma a permitir a esta uma avaliação atempada das suas possibilidades de protecção e valorização.

5 - O inventor ou criador deverá disponibilizar todas as informações referentes à invenção ou criação que se considerem necessárias ou relevantes para os processos de decisão relativos à sua protecção jurídica e exploração económica.

6 - A informação referida nos números anteriores deverá ser elaborada por escrito, assinada pelo inventor ou criador, precisando os elementos técnicos relativos ao objecto e âmbito de aplicação da invenção.

7 - As informações serão enviadas às entidades referidas nos n.os 1 e 2 deste artigo, conforme aplicável, em envelope fechado contendo a menção "Confidencial", e serão tratadas no decorrer de todo o processo de forma sigilosa, de modo a não prejudicar a possibilidade de protecção jurídica da invenção, obrigando assim todos os intervenientes do processo, nomeadamente quem represente a Universidade do Porto, o inventor e terceiros que, por qualquer forma, estejam envolvidos no procedimento.

8 - O inventor ou criador deverá abster-se de publicar ou divulgar qualquer tipo de dados ou informações acerca da invenção ou criação antes de cumprir o dever de informação referido nos números anteriores e da consequente notificação pela Universidade da decisão prevista no artigo seguinte.

9 - Em caso de pluralidade de inventores, deverá ser designado um responsável pela invenção ou criação ao qual caberá zelar pelo cumprimento dos deveres estabelecidos nos números anteriores.

Artigo 13.º

Processo de decisão

1 - No prazo máximo de 30 dias úteis a contar da recepção da informação completa referida no n.º 6 do artigo anterior, a UPIN elaborará um parecer fundamentado acerca da solicitação de patente ou de outro título jurídico, que entregará ao reitor ou a outrem por este designado.

2 - O reitor ou a pessoa por ele designada, contando com as assessorias que considere oportunas, decidirá sobre o interesse ou não de solicitar a patente ou outro título jurídico e disso mesmo informará por escrito o inventor ou criador no prazo máximo de 30 dias úteis contados a partir da data de recepção do parecer referido no n.º 1 deste artigo.

3 - O prazo referido no n.º 2 deste artigo poderá ser, excepcionalmente, prorrogado por 30 dias úteis sempre que as circunstâncias o justifiquem.

4 - A solicitação da protecção jurídica para a invenção por parte da Universidade nos prazos previstos nos n.os 1 a 3 do presente artigo constitui presunção inilidível da manifestação do interesse da Universidade em assumir a titularidade da invenção.

5 - No caso previsto no número anterior, a UPIN deverá no prazo de cinco dias úteis dar conhecimento ao inventor do pedido de protecção legal efectuado, informando igualmente do facto a unidade orgânica a que pertence o inventor.

6 - Caso a Universidade do Porto opte por ceder os direitos ao inventor, ou na ausência de uma manifestação da intenção da Universidade em assumir a titularidade da invenção formulada nos termos previstos nos números anteriores, o inventor adquirirá de imediato os direitos sobre a invenção, incluindo os de exploração, podendo requerer em seu nome e a seu encargo a respectiva protecção.

7 - No caso referido no número anterior, a actividade de investigação ou desenvolvimento no domínio técnico da invenção poderá realizar-se na Universidade desde que esta o autorize previamente.

8 - Caso exista alguma actividade de investigação ou desenvolvimento a realizar-se na Universidade do Porto, esta ficará com o direito a receber 20% dos benefícios financeiros líquidos obtidos pela exploração económica dos resultados.

TÍTULO II

Direitos de autor e direitos conexos

PARTE I

Objecto e âmbito de aplicação

Artigo 14.º

Objecto e âmbito de aplicação

1 - Para efeitos de aplicação do presente regulamento e nos termos da lei geral, consideram-se criações susceptíveis de protecção pelo direito de autor ou direitos conexos as criações intelectuais do domínio literário, científico e artístico, qualquer que seja o género ou forma de expressão, nomeadamente obras literárias, obras de arte, obras áudio-visuais, obras de multimédia, programas de computador que não se enquadrem no n.º 3 do artigo 1.º ou qualquer outra criação que possa ser considerada como obra.

2 - As disposições do presente regulamento serão igualmente aplicáveis a novos objectos de direito de autor ou direitos conexos que eventualmente venham a ser juridicamente tutelados.

PARTE II

Titularidade

Artigo 15.º

Regra geral

A Universidade reconhece e consagra como princípio básico que pertence ao respectivo criador ou autor a titularidade dos direitos relativos às obras concebidas e realizadas por docentes, investigadores, outros funcionários e discentes de qualquer ciclo, resultantes do desempenho das suas actividades desenvolvidas ou decorrentes de serviços realizados na Universidade, salvo acordo escrito em contrário nos termos previstos e admitidos na lei geral.

Artigo 16.º

Casos especiais

1 - A Universidade do Porto poderá assumir a titularidade dos direitos de autor e direitos conexos, mediante acordo escrito prévio com o autor ou criador, sempre que ocorra uma das seguintes situações:

a) A obra realizada decorra da execução de um contrato celebrado entre a Universidade e outra entidade no qual se estipula expressamente que a titularidade dos direitos de autor pertence à Universidade;

b) A realização ou conclusão da obra implique uma utilização significativa de meios ou de dotações da Universidade.

2 - Em qualquer circunstância, o criador da obra manterá os direitos morais previstos na legislação aplicável, sendo sempre designado nessa qualidade.

Artigo 17.º

Utilização significativa de meios da Universidade

1 - No caso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, sempre que se preveja a utilização significativa dos meios e dotações da Universidade na elaboração de uma obra ou criação intelectual susceptível de protecção pelos direitos de autor e direitos conexos, deverá ser antecipadamente requerida a autorização da Universidade.

2 - A autorização da Universidade ficará dependente da celebração de um acordo escrito entre a Universidade e o(s) autor(es), seguindo os requisitos formais impostos pela lei geral, no qual se estabeleçam as regras relativas à titularidade e exploração dos respectivos direitos de autor.

Artigo 18.º

Contratos

1 - Os contratos celebrados entre a Universidade do Porto e outras entidades cujo objecto principal ou acessório contemple, directa ou indirectamente, a criação de obras deverão prever obrigatoriamente a regulamentação sobre a titularidade e exploração dos respectivos direitos de autor ou direitos conexos.

2 - Os contratos referidos no número anterior poderão estipular outro titular dos direitos inerentes que não a Universidade do Porto, por negociação ou entendimento entre as partes.

3 - Os contratos referidos no n.º 1 incluem os que visam o financiamento do trabalho a ser realizado pela Universidade.

Artigo 19.º

Benefícios

1 - Os benefícios financeiros líquidos obtidos pela Universidade referentes à exploração dos direitos cuja titularidade lhe pertença serão objecto da seguinte repartição:

a) 10% para a Universidade do Porto;

b) 30% para a unidade orgânica ou outra entidade do universo da UP em que se desenvolveu o trabalho;

c) 60% para o criador.

2 - No caso de existirem vários criadores, será atribuída uma repartição igualitária, excepto se existir acordo escrito celebrado entre estes que estabeleça outra forma de repartição e desde que os próprios levem ao conhecimento da Universidade esse mesmo convénio.

PARTE III

Organização

Artigo 20.º

Competências da Universidade do Porto

Compete à Universidade do Porto, designadamente:

1) Implementar o presente regulamento e os demais procedimentos necessários à sua correcta aplicação;

2) Decidir sobre a protecção jurídica dos resultados da criação cuja titularidade lhe pertença;

3) Administrar e explorar os direitos de autor e direitos conexos que lhe pertençam em exclusividade ou não.

TÍTULO III

Disposições finais e transitórias

Artigo 21.º

Interpretação e casos omissos

A interpretação e integração do presente regulamento, nomeadamente dos casos omissos, far-se-á de acordo com a lei geral e com os princípios gerais de direito.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entrará em vigor imediatamente após a sua aprovação pelo senado da Universidade do Porto e publicação no Diário da República.

Artigo 23.º

Norma revogatória

1 - O presente regulamento revoga o regulamento de propriedade industrial aprovado na reunião plenária do senado da Universidade do Porto de 10 de Julho de 2002, sem prejuízo dos direitos de propriedade intelectual originados antes da entrada em vigor deste presente regulamento.

2 - O presente regulamento derroga e sobrepõe-se a todo e qualquer diploma normativo existente e em vigor na Universidade do Porto e suas unidades orgânicas respeitante à regulamentação dos direitos de propriedade intelectual.

Artigo 24.º

Revisão

Este regulamento poderá ser revisto pelo senado sempre que seja considerado necessário.

6 de Dezembro de 2005. - O Reitor, J. Novais Barbosa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2362041.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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