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Despacho 18683/2008, de 14 de Julho

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Sumário

Fixa os requisitos a observar no estabelecimento das convenções entre o Estado, através do Instituto da Droga e da Toxicodependência, I. P. (IDT, I. P.), e as unidades privadas de saúde, com ou sem fins lucrativos, tendo em vista o apoio ao tratamento de toxicodependentes e alcoólicos.

Texto do documento

Despacho 18683/2008

O quadro jurídico-legal do apoio às famílias dos toxicodependentes, ainda que através das instituições privadas na área do tratamento de toxicodependentes, é o definido no Decreto-Lei 72/99, de 15 de Março.

Segundo o disposto no referido diploma, os apoios a conceder pelo Estado ao tratamento de toxicodependentes visam a comparticipação nos custos a suportar pelos utentes nos processos de tratamento que se desenvolvam em unidades privadas e consubstanciam-se pela celebração, através do Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência - de cuja fusão com o Instituto Português da Droga e da Toxicodependência resultou o actual Instituto da Droga e da Toxicodependência - , de convenções com unidades privadas de saúde, com ou sem fins lucrativos, tendo em vista a constituição de uma rede nacional de tratamento de toxicodependentes, bem como a garantia de equidade no acesso ao tratamento - o que decorre, aliás, de um imperativo constitucional.

Tais convenções devem observar os requisitos decorrentes do citado diploma, bem como os procedimentos, mecanismos e critérios de financiamento dos serviços prestados, nos termos fixados pelo despacho conjunto, da Presidência do Conselho de Ministros e do Ministério da Saúde, n.º 261-A/99, de 22 de Março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 70, de 24 de Março de 1999.

Desde então não foi proferida qualquer outra decisão sobre esta matéria, o que, dado o tempo decorrido, impõe uma actualização das regras e montantes ainda em vigor.

Por outro lado, ao atribuir ao Instituto da Droga e da Toxicodependência, I. P., competências na área da alcoologia o Governo quis alargar aos alcoólicos a possibilidade de usufruírem dos instrumentos de tratamento de que beneficiam os dependentes de substâncias ilícitas.

Assim, e nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 72/99, de 15 de Março, determina-se o seguinte:

1 - O presente despacho conjunto fixa os requisitos a observar no estabelecimento das convenções entre o Estado, através do Instituto da Droga e da Toxicodependência, I. P. (IDT, I. P.), e as unidades privadas de saúde, com ou sem fins lucrativos, tendo em vista o apoio ao tratamento de toxicodependentes e alcoólicos nas unidades de tratamento nele referidas.

2 - As desabituações de doentes alcoólicos não podem ser convencionadas com unidades privadas de saúde, com ou sem fins lucrativos.

3 - As convenções são celebradas de acordo com clausulado tipo onde constarão, necessariamente, os seguintes pontos:

a) A identificação das entidades outorgantes;

b) A identificação da unidade privada de saúde objecto de convenção, bem como a explicitação das valências a convencionar;

c) A situação da unidade privada de saúde no que se refere ao respectivo licenciamento;

d) A capacidade global da unidade quer em número de camas, no caso das comunidades terapêuticas e clínicas de desabituação, quer em número de utentes, no caso dos centros de dia;

e) O número de camas ou de utentes convencionados consoante o tipo de unidade objecto da convenção;

f) Os valores a serem pagos pelo Estado, mensalmente, por cada utente nas comunidades terapêuticas e nos centros de dia e, diariamente, por cada utente nas clínicas de desabituação;

g) A fiscalização do cumprimento contratual;

h) O período de vigência da convenção;

i) As responsabilidades das partes contratantes;

j) A indicação do número de camas, em comunidade terapêutica, reservadas para toxicodependentes que se encontrem em cumprimento de medidas tutelares, de penas substitutivas da prisão, bem como em internamento imposto em processo penal, de liberdade condicional ou de outras medidas flexibilizadoras da pena de prisão;

k) A indicação expressa dos apoios a existir em comunidades terapêuticas com programas específicos dedicados a menores e adolescentes, grávidas ou toxicodependentes com doença mental grave concomitante (CID 10 - F 01 a F 09 e F 20 a F 50 da OMS), respectivamente apoio escolar, de obstetrícia e pediatria e de psiquiatria;

l) A determinação das metas a alcançar bem como a periodicidade de avaliação das mesmas;

m) A obrigatoriedade de colaboração com o IDT, I. P., disponibilizando dados sócio-demográficos e clínicos da população utente das instituições.

4 - O financiamento dos serviços prestados no âmbito das convenções para o tratamento de toxicodependentes e alcoólicos tem como limites:

a) 80% do preço máximo estabelecido, no caso das comunidades terapêuticas e centros de dia;

b) 100% do preço máximo estabelecido no caso das clínicas de desabituação.

5 - O diferencial entre o financiamento do Estado e os preços máximos estabelecidos é assegurado pelo utente ou pela sua família, sem prejuízo, quando for caso disso, da possibilidade de recurso aos instrumentos de apoio social disponíveis.

6 - Os preços máximos praticáveis são estabelecidos, anualmente com base na taxa de inflação, por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Saúde, de acordo com os normativos legais aplicáveis.

7 - O preço máximo a que se refere o número anterior é fixado nos seguintes montantes:

a) Comunidade terapêutica - 900 (euro)/mês/utente;

b) Comunidade terapêutica com programa específico e expressamente dedicada a menores, grávidas ou toxicodependentes com doença mental grave concomitante - 1000 (euro)/mês/utente;

c) Centro de dia - 150 (euro)/mês/utente;

d) Clínica de desabituação - 75 (euro)/dia/utente.

8 - As instituições referidas nas alíneas a), b) e d) do número anterior poderão ainda cobrar ao utente ou à sua família, mensalmente, a título de dinheiro de bolso, um valor até 15% do preço máximo estabelecido na alínea a) do número anterior, sendo-lhes proibida a cobrança de quaisquer outros valores a qualquer título.

9 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a cobrança, pela instituição, de eventuais despesas motivadas por questões judiciais ou de saúde específicas terá de ser previamente autorizada pela família do utente.

10 - O processamento da comparticipação financeira do Estado é feito com base em listas nominativas, a fornecer, mensalmente, pela instituição às delegações regionais do IDT, I. P., da área de residência dos utentes, onde constem os elementos identificativos dos utentes, designadamente os números do bilhete de identidade ou documento equivalente, de beneficiário, sistema ou subsistema de saúde por que está abrangido, número do termo de responsabilidade, sua data de emissão e data de admissão do utente.

11 - A admissão de utentes toxicodependentes em camas convencionadas das clínicas de desabituação, bem como de doentes que sofram de perturbações relacionadas com o álcool em camas convencionadas das comunidades terapêuticas, processar-se-á por indicação das equipas de tratamento do IDT, I. P., das suas delegações regionais ou da direcção clínica dos subsistemas de saúde protocolados com este Instituto.

12 - A admissão de utentes em camas convencionadas de comunidades terapêuticas ou em lugares convencionados de centros de dia pode processar-se por iniciativa do próprio junto da instituição, por indicação das equipas de tratamento do IDT, I. P., da direcção clínica dos subsistemas de saúde protocolados com aquele Instituto ou, ainda, por determinação judicial.

13 - As admissões para programas específicos dedicados a menores e adolescentes, grávidas ou toxicodependentes com doença mental grave concomitante, em camas convencionadas das comunidades terapêuticas carecem de uma consulta prévia na equipa de tratamento do centro de respostas integradas da área de residência do utente.

14 - Mediante solicitação, o financiamento do tratamento de utentes admitidos directamente pelas instituições, nas unidades convencionadas, fica condicionado a um termo de responsabilidade a emitir pela delegação regional do IDT, I. P., competente, após obtenção de parecer favorável dos serviços clínicos da delegação regional, sobre proposta de admissão, devidamente fundamentada, de terapeuta da unidade privada.

15 - O financiamento do tratamento em clínicas de desabituação e em programas específicos dedicados a menores, grávidas, toxicodependentes com doença mental grave concomitante ou de doentes que sofram de perturbações relacionadas com o álcool em camas convencionadas de comunidades terapêuticas fica condicionado a um termo de responsabilidade emitido pela delegação regional do IDT, I. P., em relação ao utente enviado à instituição pelas equipas de tratamento do Instituto ou pelas direcções clínicas dos subsistemas de saúde, onde conste o tipo de unidade e o tempo de internamento.

16 - Os termos de responsabilidade referidos nos números anteriores são pessoais e intransmissíveis e têm a validade de um ano para as comunidades terapêuticas e de três meses se emitidos para doentes alcoólicos ou para centros de dia.

17 - No caso das comunidades terapêuticas, os termos de responsabilidade referidos no número anterior poderão ser objecto de prorrogação especial apenas por mais seis meses, três meses no caso de doentes alcoólicos, mediante solicitação do director clínico da comunidade através de modelo próprio, onde conste relatório circunstanciado fundamentando as razões dessa prorrogação, obtido despacho favorável do responsável clínico da delegação regional competente ou, na sua falta, do director clínico do IDT, I. P.

18 - No internamento em clínica de desabituação de doente toxicodependente, os termos de responsabilidade são pessoais e intransmissíveis e têm a validade de até 10 dias, a validade máxima de até 14 dias no caso de desabituação de programas de substituição com agonista opiáceo e de até 21 dias se o toxicodependente for, concomitantemente, portador de doença mental grave.

19 - A vigência dos termos de responsabilidade tem início à data da sua emissão ou da admissão do utente, se posterior, caducando com a sua alta, se anterior ao termo da sua validade.

20 - Emitido o termo de responsabilidade, e para efeitos da comparticipação financeira relativa ao 1.º mês de tratamento, deve a instituição comunicar à delegação regional do IDT, I. P., a data da efectiva admissão do utente.

21 - Sempre que se verifique uma situação de alta, programada ou não, a instituição fica obrigada a comunicar à delegação regional do IDT, I. P., a data efectiva da ocorrência.

22 - Em comunidade terapêutica ou centro de dia, sempre que se verifiquem duas situações consecutivas de alta não programada ou na sequência de uma alta programada, fica vedada à instituição um novo internamento, do mesmo utente, em regime de convenção, nos seis meses subsequentes.

23 - Numa unidade de desabituação sempre que se verifiquem duas situações de alta consecutivas, fica vedada à instituição um novo internamento convencionado, do mesmo utente, nos seis meses subsequentes.

24 - Os procedimentos relativos à admissão de utentes, aos pagamentos previstos, bem como aos circuitos de troca de informações decorrentes das convenções a estabelecer serão normalizados através de instrumentos definidos pelo IDT, I. P., que constarão de anexo ao presente diploma e dele fazem parte integrante, sem prejuízo de, a todo o tempo, serem objecto de apresentação em formato electrónico, com as adaptações necessárias.

16 de Junho de 2008. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Francisco Pizarro de Sampaio e Castro.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/07/14/plain-236198.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/236198.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-03-15 - Decreto-Lei 72/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o sistema de apoios ao tratamento e reinserção social de toxicodependentes.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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