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Despacho 26160/2005, de 20 de Dezembro

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Texto do documento

Despacho 26 160/2005 (2.ª série). - Tornando-se necessário implementar os instrumentos necessários à gestão dos recursos humanos da Direcção-Geral dos Impostos, previstos no Decreto-Lei 557/99, de 17 de Dezembro, é aprovado, nos termos do n.º 5 do artigo 38.º do mencionado diploma, o Regulamento do Curso de Chefia Tributária, anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

5 de Dezembro de 2005. - O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, João José Amaral Tomaz.

Regulamento do Curso de Chefia Tributária

CAPÍTULO I

Disposições gerais

1 - O presente Regulamento estabelece as normas para a execução dos procedimentos relativos à admissão ao curso de chefia tributária, enquanto concurso de habilitação, incluindo os respectivos métodos, a sua duração e conteúdo, bem como a avaliação dos candidatos.

2 - A admissão ao curso e a realização das provas finais, no que se refere aos princípios e garantias, procedimentos, composição, designação e funcionamento do júri e classificação dos métodos de selecção, obedecem, na parte aplicável, ao disposto no Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, e, subsidiariamente, no Código do Procedimento Administrativo.

3 - Podem candidatar-se ao curso de chefia tributária os funcionários pertencentes ao grupo de pessoal de administração tributária (GAT) que, cumulativamente, detenham as categorias indicadas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 557/99, de 17 de Dezembro, não estejam inibidos do exercício de cargos de chefia pelo motivo mencionado no n.º 3 do citado artigo 15.º e tenham classificação de serviço não inferior a Bom durante os últimos três anos.

4 - Não serão admitidos ao curso de chefia tributária os funcionários que, pretendendo candidatar-se ao cargo de chefe de finanças de nível 1, não possuam o período de serviço a que se refere o n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei 557/99, de 17 de Dezembro.

5 - Para admissão ao curso será realizado exame psicológico de selecção, com carácter eliminatório, para avaliação das capacidades e características de personalidade dos candidatos, a fim de determinar a sua adequação à função de chefia tributária.

6 - Os funcionários que reúnam os requisitos para serem admitidos ao curso serão submetidos a exame psicológico de selecção, de acordo com a ordenação que resultar da aplicação das regras estabelecidas nos n.os 3 e 4 do artigo 16.º do Decreto-Lei 557/99, de 17 de Dezembro, sendo a ponderação da antiguidade na categoria expressa em dias completos de serviço.

7 - O exame psicológico será realizado pela Direcção-Geral da Administração Pública ou por entidade a designar por despacho do director-geral dos Impostos.

CAPÍTULO II

Condições gerais, júri e métodos de selecção

8 - O procedimento destinado à admissão ao curso de chefia tributária inicia-se mediante despacho do director-geral dos Impostos, publicitado através de afixação nos respectivos serviços e divulgação na intranet.

9 - No despacho previsto no número anterior será fixado o prazo para apresentação de candidaturas e o número máximo de funcionários a admitir ao curso, atentas as necessidades previsíveis de nomeações a efectuar para os cargos de chefia tributária e a política de gestão de recursos humanos.

10 - O júri de selecção e avaliação é composto por um presidente e quatro vogais.

11 - A composição do júri pode ser alterada por motivos ponderosos e devidamente fundamentados.

12 - No caso previsto no número anterior, o novo júri dá continuidade às operações já realizadas, assume integralmente os critérios definidos e aprova o processado.

13 - Sem prejuízo do disposto no n.º 7, compete ao júri a realização de todas as operações de selecção dos candidatos ao curso, bem como a sua avaliação.

CAPÍTULO III

Conteúdo programático

14 - O conteúdo programático do curso, cuja frequência será feita de forma presencial ou através do método de formação a distância, podendo ainda incluir seminários e workshops, consta do anexo ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante.

CAPÍTULO IV

Funcionamento do curso

15 - O curso tem a duração de noventa horas, sendo a calendarização, o horário, a forma de frequência ou o local aprovados por despacho do director-geral, devidamente publicitado, mediante proposta do Centro de Formação.

16 - O curso é coordenado pelo centro de formação.

CAPÍTULO V

Avaliação final

17 - No final do ciclo de formação, todos os participantes, em simultâneo, são submetidos a uma prova escrita de avaliação de conhecimentos, com a duração máxima de três horas.

18 - A prova referida no número anterior é elaborada pelo júri através da metodologia de "resposta múltipla".

19 - Compete ao júri proceder à avaliação dos participantes.

20 - A classificação dos participantes na prova varia na escala de 0 a 20 valores, considerando-se não aptos os que obtenham classificação inferior a 9,5 valores.

21 - Aos módulos I, II e III são atribuídos, respectivamente, os coeficientes de ponderação de 40%, 30% e 30%.

22 - A classificação final dos participantes será expressa através da respectiva menção qualitativa de Apto ou Não apto.

CAPÍTULO VI

Faltas

23 - A falta a mais de 20% do número total das horas do curso implica a impossibilidade de submissão à prova de avaliação de conhecimentos.

24 - Os participantes que por motivo de internamento ou maternidade não compareçam à prova de avaliação de conhecimentos podem, no prazo de dois dias úteis a partir da cessação do impedimento, requerer ao director-geral autorização para a realização de prova específica de avaliação.

CAPÍTULO VII

Ordenação final e participação dos interessados

25 - O júri procede à ordenação dos concorrentes em função da classificação obtida na prova de avaliação de conhecimentos e elabora o projecto de lista de classificação final, o qual é notificado aos interessados por afixação no competente serviço, sendo enviado ofício aos funcionários que por motivos fundamentados estejam ausentes das instalações do serviço.

26 - Os interessados, no prazo de 10 dias úteis contados da afixação do projecto de lista ou da data do registo do ofício, respeitada a dilação de três dias do correio, podem, mediante requerimento dirigido ao presidente do júri, pronunciar-se sobre a classificação obtida.

27 - No âmbito do exercício do direito de participação dos interessados, em tudo o que não se encontre expressamente previsto no presente Regulamento, aplicam-se, com as devidas adaptações, as regras previstas na lei geral sobre os concursos na Administração Pública.

CAPÍTULO VIII

Homologação e publicitação da lista de classificação final

28 - No prazo de 10 dias úteis subsequentes ao termo do prazo referido no n.º 26, o júri aprecia os requerimentos que eventualmente lhe tenham sido dirigidos e submete ao director-geral, para homologação, a lista de classificação final.

29 - Não se verificando a apresentação de alegações nos termos previstos no n.º 26, o júri, no dia útil seguinte ao do termo do prazo ali estabelecido, submete a lista de classificação final ao director-geral para homologação.

30 - No prazo de cinco dias úteis após ter sido homologada, a lista de classificação é afixada no serviço, sendo enviada cópia da mesma aos funcionários que, por motivos fundamentados, estejam ausentes das instalações do serviço.

CAPÍTULO IX

Recursos

31 - Em matéria de recursos aplicam-se, com as devidas adaptações, as regras previstas na lei geral sobre concursos na Administração Pública e, subsidiariamente, o Código do Procedimento Administrativo.

ANEXO

(n.º 14 do Regulamento)

Módulo I - Competências de gestão

Gestão estratégica e por objectivos.

Avaliação do desempenho.

Gestão de recursos humanos.

A qualidade na Administração Pública.

Gestão de recursos patrimoniais, tecnológicos e financeiros.

Módulo II - Competências de liderança

Liderança de equipas.

Comunicação interpessoal e institucional.

Gestão emocional.

Condução e animação de reuniões e grupos de trabalho.

Negociação e gestão de conflitos.

Módulo III - Competências técnico-instrumentais

Áreas de direito relacionadas com a fiscalidade, particularmente no âmbito da LGT, CPPT, CPA e CPC.

Regime de tesouraria do Estado.

Responsabilidade financeira e sistema local de cobrança.

Aplicações centrais - abordagem na óptica da informação para a gestão e decisão.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2361910.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-17 - Decreto-Lei 557/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o novo estatuto de pessoal e regime de carreiras da Direccção-Geral dos Impostos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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