Edital 955/2005 (2.ª série). - 1 - Faz-se público que, por despacho de 17 de Novembro de 2005 do presidente do Instituto Politécnico de Lisboa, no uso de competência própria, nos termos da alínea b) do artigo 9.º e da alínea e) do n.º 1 do artigo 18.º da Lei 54/90, de 5 de Setembro, conjugados com a alínea h) do n.º 1 do artigo 15.º do Despacho Normativo 181/91, de 2 de Agosto, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 192, de 22 de Agosto de 1991, e de acordo com o disposto nos artigos 7.º, n.º 2, 15.º, 16.º e 18.º do Decreto-Lei 185/81, de 1 de Julho, se encontra aberto, pelo prazo de 30 dias consecutivos a partir da data da publicação do presente edital no Diário da República, concurso de provas públicas para provimento de uma vaga para professor-adjunto do quadro de pessoal docente da Escola Superior de Teatro e Cinema, aprovado pela Portaria 5/97, de 2 de Janeiro, na área científica de Formação de Actores, disciplina de Corpo, do Departamento de Teatro.
2 - O concurso é válido para o preenchimento da vaga, esgotando-se com o seu preenchimento.
3 - Ao presente concurso serão admitidos os candidatos que se encontrem nas condições previstas no n.º 2 do artigo 7.º e no artigo 18.º do Decreto-Lei 185/81, de 1 de Julho - Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico.
4 - Conteúdo funcional - o descrito no n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 185/81, de 1 de Julho.
5 - O requerimento de admissão ao concurso deverá ser dirigido ao presidente do Instituto Politécnico de Lisboa e ser entregue pessoalmente ou enviado pelo correio, em carta registada com aviso de recepção, até ao último dia do prazo fixado para entrega das candidaturas, para a Escola Superior de Teatro e Cinema, Avenida do Marquês de Pombal, 22-B, 2700-571 Amadora, nele devendo constar os seguintes elementos: nome, filiação, naturalidade, bilhete de identidade, número, data e arquivo que o emitiu, data de nascimento,
residência, telefone e graus académicos e respectivas classificações finais, categoria profissional e cargo que actualmente exerce e demais elementos que sejam susceptíveis de interferir na apreciação do mérito dos candidatos.
6 - Os candidatos deverão fazer acompanhar os seus requerimentos, conforme o artigo 20.º do Decreto-Lei 185/81, de 1 de Julho, dos seguintes documentos:
a) Documento comprovativo em como se encontram nas condições previstas no artigo 18.º do Decreto-Lei 185/81, de 1 de Julho, nomeadamente certificado de habilitações de licenciatura ou de curso superior adequado e currículo profissional relevante;
b) Certidão de nascimento;
c) Fotocópia do bilhete de identidade;
d) Certificado do registo criminal;
e) Fotocópia do cartão de contribuinte;
f) Atestado médico a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei 319/99, de 11 de Agosto;
g) Documento comprovativo de terem satisfeito a Lei do Serviço Militar, se for caso disso;
h) Cópia autenticada dos diplomas ou certidões de atribuição de grau académico;
i) Seis exemplares do curriculum vitae, detalhado, datado e assinado;
j) Seis exemplares do estudo a propor pelo candidato nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei 185/81, de 1 de Julho;
l) Quaisquer documentos que provem as habilitações artístico-científicas do candidato, incluindo um exemplar das suas principais publicações e demais documentos que facilitem a formação de um juízo sobre as aptidões do candidato para o exercício do lugar a concurso.
6.1 - É dispensada a apresentação dos documentos referidos nas alíneas b), d), f) e g) aos candidatos que declarem no respectivo requerimento, em alíneas separadas e sob compromisso de honra, a situação precisa em que se encontram relativamente a cada uma daquelas alíneas.
6.2 - Aos candidatos que venham exercendo funções nesta Escola é dispensada a apresentação dos documentos pedidos, desde que os possuam no seu processo individual.
7 - O júri reserva-se a possibilidade de solicitar informações complementares aos candidatos caso considere necessário.
8 - As provas dos concursos são as constantes do artigo 25.º do Decreto-Lei 185/81, de 1 de Julho:
a) Discussão de dois temas estritamente relacionados com a área de ensino para que está aberto concurso, sorteados pelo júri;
b) Discussão de um estudo, proposto pelo candidato, que constitua uma actualização de conhecimentos técnicos ou uma análise crítica sobre tema compreendido na área de ensino para que está aberto o concurso;
c) Apreciação e discussão do curriculum vitae do candidato.
8.1 - Aceita-se que, dada a especificidade da área científica objecto deste concurso, o estudo mencionado na alínea b) possa consistir numa reflexão teórica, escrita, com base num trabalho de criação artística de autoria do candidato.
9 - Serão aplicados, cumulativamente, os seguintes critérios valorativos na selecção e ordenação dos candidatos:
a) Mérito científico, artístico e pedagógico do candidato adequado à área científica e disciplina em que é aberto concurso, sendo condição preferencial a contagem de, pelo menos, três anos de efectivo serviço no ensino superior politécnico e na área objecto do concurso;
b) Mérito profissional e artístico do currículo, preferencialmente obtido na área do concurso;
c) Mestrado, diploma de estudos graduados, licenciatura ou curso superior adequado ao leccionamento na mesma área e disciplina obtido em Portugal ou respectiva equivalência.
10 - O não cumprimento do estipulado no presente edital implica a eliminação liminar dos candidatos.
11 - O júri será constituído pelos seguintes elementos:
Presidente - Mestre Paulo Jorge Morais Alexandre, professor adjunto e presidente do conselho directivo da Escola Superior de Teatro e Cinema.
Vogais efectivos:
Prof.ª Doutora Maria João Reis e Sousa de Matos, professora-coordenadora da Escola Superior de Teatro e Cinema.
Prof. José Pedro Micael Franco Caiado, professor-adjunto da Escola Superior de Teatro e Cinema.
Prof. Gil Mendo Valente Branco, professor-coordenador da Escola Superior de Dança de Lisboa.
Vogal suplente - Prof. José Valentim da Silva Lemos, professor-adjunto da Escola Superior de Teatro e Cinema.
12 - O presidente do júri será substituído, na sua falta ou impedimento, pelo 1.º vogal efectivo.
13 - Da decisão do júri não cabe recurso, salvo em caso de vício de forma.
14 - Menção a que se refere o despacho conjunto 373/2000, de 1 de Março: "Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação."
2 de Dezembro de 2005. - O Presidente do Conselho Directivo, Paulo Jorge Morais Alexandre.