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Aviso 104/2008, de 11 de Julho

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Sumário

Torna público ter, por notificação de 25 de Janeiro de 2007, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos comunicado ter a República da Moldova, em 19 de Junho de 2006, depositado o seu instrumento de adesão, em conformidade com o artigo 12.º, n.º 1, da Convenção Relativa à Supressão da Exigência da Legalidade dos Actos Públicos Estrangeiros, adoptada na Haia em 5 de Outubro de 1961.

Texto do documento

Aviso 104/2008

Por ordem superior se torna público que, por notificação de 25 de Janeiro de 2007, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos comunicou ter a República da Moldova, em 19 de Junho de 2006, depositado o seu instrumento de adesão, em conformidade com o artigo 12.º, n.º 1, da Convenção Relativa à Supressão da Exigência da Legalidade dos Actos Públicos Estrangeiros, adoptada na Haia em 5 de Outubro de 1961.

A adesão foi comunicada aos Estados Contratantes através da notificação depositária n.º 6/2006, de 5 de Julho.

Um Estado Contratante levantou uma objecção à adesão da Moldova antes de 15 de Janeiro de 2007, a saber, a Alemanha, cuja declaração é abaixo transcrita. Por consequência, a Convenção não entrará em vigor entre a Moldova e esse Estado Contratante.

Em conformidade com o seu artigo 12.º, n.º 3, a Convenção entrará em vigor entre a Moldova e os outros Estados Contratantes que não levantaram objecção à adesão da Moldova em 16 de Março de 2007.

Objecção Alemanha, 5 de Janeiro de 2007.

A República da Moldova aderiu à Convenção Relativa à Supressão da Exigência de Legalização dos Actos Públicos Estrangeiros, assinada na Haia em 5 de Outubro de 1961. Em conformidade com o artigo 12.º, n.º 2, da Convenção, a República Federal da Alemanha levantou uma objecção à adesão da República da Moldova.

A República Portuguesa é Parte na Convenção, a qual foi aprovada pelo Decreto-Lei 48 450, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 148, de 24 de Junho de 1968.

A Convenção foi ratificada em 6 de Dezembro de 1968, conforme o Aviso publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 50, de 28 de Fevereiro de 1969.

A Convenção entrou em vigor para a República Portuguesa em 4 de Fevereiro de 1969, de acordo com o publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 50, de 28 de Fevereiro de 1969.

As entidades competentes para emitir a apostila prevista no artigo 3.º da Convenção são a Procuradoria-Geral da República e os procuradores da República junto das Relações, conforme o Aviso publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 78, de 2 de Abril de 1969.

Departamento de Assuntos Jurídicos, 6 de Maio de 2008. - O Director, Luís Serradas Tavares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/07/11/plain-236142.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/236142.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-06-24 - Decreto-Lei 48450 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Secretaria-Geral - Serviços Jurídicos e de Tratados

    Aprova, para ratificação, a Convenção Relativa à Supressão da Exigência da Legalização dos Actos Públicos Estrangeiros.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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