A adesão foi comunicada aos Estados Contratantes através da notificação depositária n.º 6/2006, de 5 de Julho.
Um Estado Contratante levantou uma objecção à adesão da Moldova antes de 15 de Janeiro de 2007, a saber, a Alemanha, cuja declaração é abaixo transcrita. Por consequência, a Convenção não entrará em vigor entre a Moldova e esse Estado Contratante.
Em conformidade com o seu artigo 12.º, n.º 3, a Convenção entrará em vigor entre a Moldova e os outros Estados Contratantes que não levantaram objecção à adesão da Moldova em 16 de Março de 2007.
Objecção Alemanha, 5 de Janeiro de 2007.
A República da Moldova aderiu à Convenção Relativa à Supressão da Exigência de Legalização dos Actos Públicos Estrangeiros, assinada na Haia em 5 de Outubro de 1961. Em conformidade com o artigo 12.º, n.º 2, da Convenção, a República Federal da Alemanha levantou uma objecção à adesão da República da Moldova.
A República Portuguesa é Parte na Convenção, a qual foi aprovada pelo Decreto-Lei 48 450, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 148, de 24 de Junho de 1968.
A Convenção foi ratificada em 6 de Dezembro de 1968, conforme o Aviso publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 50, de 28 de Fevereiro de 1969.
A Convenção entrou em vigor para a República Portuguesa em 4 de Fevereiro de 1969, de acordo com o publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 50, de 28 de Fevereiro de 1969.
As entidades competentes para emitir a apostila prevista no artigo 3.º da Convenção são a Procuradoria-Geral da República e os procuradores da República junto das Relações, conforme o Aviso publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 78, de 2 de Abril de 1969.
Departamento de Assuntos Jurídicos, 6 de Maio de 2008. - O Director, Luís Serradas Tavares.