de 30 de Setembro
Com fundamento no artigo 2.º do Decreto-Lei 54/72, de 15 de Fevereiro;Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º São abertos no Ministério das Finanças, a favor dos Ministérios a seguir indicados, créditos especiais no montante de 357000000$00, destinados a reforçar verbas insuficientemente dotadas no Orçamento Geral do Estado em vigor:
Ministério das Finanças
Capítulo 23.º «Direcção-Geral da Fazenda Pública»:
Empreendimento de Cabora Bassa
Artigo 320.º «Activos financeiros»:N.º 1 «Empréstimos não titulados a longo prazo» ... 80000000$00
Ministério das Comunicações
Capítulo 9.º «Contas de ordem»:Artigo 249.º «Administração-Geral do Porto de Lisboa» ... 27000000$00 Artigo 252.º «Fundo Especial de Transportes Terrestres» ... 250000000$00 ... 277000000$00 ... 357000000$00 Art. 2.º Para compensação dos créditos designados no artigo anterior são efectuadas as seguintes alterações ao Orçamento Geral do Estado em execução, representativas de aumento de previsão das seguintes dotações de receita:
Orçamento das receitas do Estado
Receita ordinária
Capítulo 14.º, artigo 308.º «Reposições não abatidas nos pagamentos» ...62931130$70 Capítulo 15.º, artigo 330.º «Administração-Geral do Porto de Lisboa» ... 27000000$00 Capítulo 15.º, artigo 333.º «Fundo Especial de Transportes Terrestres» ...
250000000$00
Receita extraordinária
Capítulo 12.º, grupo 8, artigo 365.º «Crédito externo» ... 17068869$30 ... 357000000$00 Art. 3.º São autorizadas as seguintes alterações ao orçamento privativo da Administração-Geral do Porto de Lisboa:Dotações a reforçar
Despesa ordinária
Despesas correntes:Artigo 5.º «Horas extraordinárias» ... 700000$00 Artigo 7.º «Participações e prémios» ... 4000000$00 Artigo 11.º «Vestuário e artigos pessoais - Compensação de encargos» ... 200000$00 Artigo 12.º «Abono de família» ... 1500000$00 Artigo 13.º «Remunerações por serviços auxiliares» ... 250000$00 Artigo 15.º Remunerações diversas - Previdência social» ... 1400000$00 Artigo 19.º «Bens duradouros»:
N.º 4 «Material fabril, oficinal e de laboratório» ... 300000$00 N.º 6 «Outros bens duradouros» ... 300000$00 Artigo 20.º «Bens não duradouros»:
N.º 1 «Matérias-primas e subsidiárias» ... 200000$00 N.º 2 «Combustíveis e lubrificantes» ... 200000$00 N.º 5 «Consumos de secretaria» ... 500000$00 Artigo 22.º «Despesas gerais de funcionamento:
N.º 1 «Encargos próprios das instalações» ... 400000$00 N.º 2 «Encargos com a saúde» ... 250000$00 N.º 4 «Comunicações» ... 200000$00 N.º 7 «Trabalhos especiais diversos», alínea 1 «Tráfego» ... 4500000$00 Despesas de capital:
Artigo 29.º «Transferências - Sector público»:
N.º 2 «Fundo de melhoramentos» ... 12000000$00 Artigo 31.º «Restituições» ... 100000$00 ... 27000000$00
Contrapartidas
Receita ordinária
Receitas correntes:Artigo 4.º «Venda de serviços e bens não duradouros»:
N.º 6 «Diversos - Outros sectores»:
Alínea 4 «Armazenagem nos entrepostos e terraplenos livres» ... 15000000$00 Alínea 5 «Tráfego de mercadorias» ... 2500000$00 Alínea 7 «Aparelhos elevatórios e transportadores terrestres» ... 900000$00 N.º 22 «Outras taxas» ... 4700000$00 Receitas de capital:
Artigo 6.º «Venda de bens de investimento»:
N.º 1 «Maquinaria e equipamento - Outros sectores» ... 2500000$00 Artigo 7.º «Transferências»:
N.º 1 «Sector público» ... 1400000$00 ... 27000000$00 Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias - Rui Alves da Silva Sanches.
Promulgado em 22 de Setembro de 1972.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.