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Edital 648/2005, de 14 de Dezembro

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Texto do documento

Edital 648/2005 (2.ª série) - AP. - Dr. Fernando José da Costa, presidente da Câmara Municipal das Caldas da Rainha, torna público que, de harmonia com o disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo e na deliberação tomada por esta Câmara Municipal em sua reunião ordinária de 1 de Agosto de 2005, se encontra para inquérito público, pelo prazo de 30 dias a contar da publicação do presente edital no Diário da República, o Regulamento Municipal de Cargas e Descargas:

Regulamento Municipal de Cargas e Descargas

Preâmbulo

O aumento da circulação rodoviária no concelho das Caldas da Rainha, a necessidade de se disciplinar o trânsito nos locais com maior afluência de pessoas e volume de tráfego, bem como preservar as zonas pedonais, criando condições geradoras da melhoria das condições de vida dos seus cidadãos e do desenvolvimento sustentável da cidade, impõem a introdução de medidas especiais de ordenamento do trânsito, com especial incidência na regulamentação das cargas e descargas.

O estabelecimento de um normativo regulamentar para cargas e descargas deve ser feito atendendo às justas aspirações, económicas e comerciais, de comerciantes e distribuidores, mas também de igual forma à eficiência da cidade e do seu sistema de mobilidade em geral.

A tradição das Caldas da Rainha como importante pólo, local e regional, do comércio tradicional deve ser valorizada e potenciada conjugando, de forma equilibrada, a necessidade de os estabelecimentos comerciais procederem à reposição dos seus stocks e o direito dos cidadãos ao maior conforto e prazer na fruição da cidade e dos seus espaços públicos.

Neste contexto, o presente Regulamento estabelece um conjunto de regras fundamentais que permitem disciplinar e normalizar procedimentos relativos às cargas e descargas no centro da cidade das Caldas da Rainha, conforme área delimitada na planta em anexo, definindo, para o efeito, adequados mecanismos de actuação.

O presente projecto de Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e na alínea u) do n.º 1 e na alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e no artigo 29.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto.

Assim, nos termos do disposto n.º 8 do artigo 112.º e no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e para efeitos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, propõe-se a aprovação, em projecto, e sua publicação para apreciação pública e recolha de sugestões.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento disciplina as operações de carga e descarga no centro da cidade das Caldas da Rainha, conforme área definida na planta constante do anexo A.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, os termos seguintes têm o significado que lhes é atribuído neste artigo:

a) "Zona pedonal" - uma qualquer via ou arruamento destinado exclusivamente ao trânsito de peões e interdito à normal circulação rodoviária;

b) "Pessoa residente" - pessoa singular que reside numa unidade habitacional numa das artérias da zona pedonal;

c) "Lojista residente" - pessoa singular ou colectiva, profissional liberal que tem o seu estabelecimento/escritório/serviços localizado numa das artérias da zona pedonal;

d) "Unidade habitacional" - prédio urbano ou fracção autónoma, próprio ou arrendado, que desempenha funções de habitação.

CAPÍTULO II

Operações de carga e descarga

Artigo 3.º

Operações de carga e descarga

1 - São proibidas as operações de carga e descarga na zona delimitada pelas vias e arruamentos da cidade das Caldas da Rainha indicadas no anexo A do presente diploma a veículos automóveis de mercadorias e especiais com peso bruto superior a 3500 kg no período compreendido entre as 10 e as 19 horas, de segunda-feira a domingo.

2 - São igualmente proibidas as operações de carga e descarga fora dos locais próprios para o efeito a todos os veículos de peso bruto inferior ou igual a 3500 kg nas vias e arruamentos e no período indicado no número anterior.

3 - Em todas as zonas ou ruas pedonais existentes na cidade das Caldas da Rainha indicadas no anexo B do presente diploma são unicamente permitidas as operações de carga e descarga a pessoas e ou lojistas residentes, nos períodos compreendidos entre as 6 e as 10 e entre as 19 e as 22 horas, de segunda-feira a domingo, a veículos com peso bruto inferior ou igual a 3500 kg.

4 - A permanência máxima para as operações de carga e descarga, quer nas bolsas de estacionamento para actividades comerciais quer nas zonas ou ruas pedonais, nos períodos indicados nos números anteriores, é de uma hora.

5 - A paragem e o estacionamento que contrariem o estabelecido nos números anteriores são expressamente proibidos, incorrendo o infractor nas sanções e consequências legais aplicáveis, salvo a situação prevista no artigo 12.º do presente Regulamento.

6 - As operações de carga e descarga efectuadas por pessoas residentes e ou lojistas residentes são diferenciadas, sendo para o efeito criados dois cartões distintos, conforme os anexos C e D.

7 - As pessoas e ou lojistas residentes nas zonas e ruas pedonais podem, mediante autorização concedida pela Câmara Municipal, circular para acesso ao respectivo estacionamento privativo, sendo para o efeito criado um cartão de acesso conforme o anexo E.

8 - Nas zonas ou ruas pedonais estabelece-se a obrigatoriedade de circulação em sentido único, conforme planta em anexo, com a velocidade máxima de 10 km/hora.

Artigo 4.º

Excepções

As restrições indicadas no artigo anterior não são aplicáveis aos veículos:

a) Afectos ao serviço de limpeza urbana;

b) Das brigadas de urgência de manutenção de infra-estruturas urbanas;

c) De transportes públicos colectivos de passageiros;

d) Das corporações de bombeiros;

e) Das forças de segurança, militares e militarizadas;

f) Do Estado;

g) Municipais;

h) De transportes postais;

i) De pronto socorro;

j) De transporte de doentes e ou deficientes.

Artigo 5.º

Autorização especial

1 - A Câmara Municipal das Caldas da Rainha poderá conceder autorizações especiais de circulação para realização de operações de carga e descarga fora do horário fixado, devendo posteriormente comunicar o facto à PSP.

2 - As autorizações referidas no número anterior deverão ser devidamente fundamentadas, sendo concedidas a título excepcional para a realização de transportes indispensáveis e urgentes, nomeadamente de produtos perecíveis, insalubres ou perigosos.

3 - O pedido de autorização especial deverá ser apresentado à Câmara Municipal das Caldas da Rainha com uma antecedência mínima de 10 dias úteis em relação à data prevista, devendo especificar, designadamente, a identificação do transportador, a natureza das mercadorias, bem como o itinerário, locais e tempos de permanência previstos.

4 - As autorizações a que se refere o presente artigo serão emitidas de acordo com o modelo n.º 1 anexo a este Regulamento e que dele faz parte integrante e poderão respeitar a um só transporte e ou operação de carga e descarga ou a transportes e ou operações de carga e descarga a efectuar durante uma certa época ou com carácter permanente.

CAPÍTULO III

Do cartão

Artigo 6.º

Do direito ao cartão

1 - O direito à circulação e ao estacionamento para cargas e descargas nas zonas ou ruas pedonais é conferido pela colocação na viatura, em local visível do exterior, do cartão de pessoa ou lojista residente durante a operação de carga e ou descarga.

2 - O direito à circulação para acesso a estacionamento privativo de pessoa ou lojista residente nas zonas ou ruas pedonais é conferido pela colocação na viatura, em local visível do exterior, do cartão de acesso a estacionamento privativo durante a circulação na respectiva zona ou rua pedonal.

3 - Para cada uma das zona ou ruas pedonais haverá um cartão de pessoa ou lojista residente e um cartão de acesso a estacionamento privativo, nos casos aplicáveis.

4 - Deverão constar do referido cartão:

a) A rua ou zona em que é válido;

b) O respectivo prazo de validade;

c) A(s) matrícula(s) do veículo(s) (só para o caso de pessoa residente e acesso a estacionamento privativo);

d) O nome do titular.

5 - O cartão de pessoa ou lojista residente e o cartão de acesso a estacionamento privativo serão concedidos até ao final do ano civil em que é efectuado o pedido, devendo o titular proceder anualmente, durante o mês de Dezembro, ao seu pedido de renovação, sempre que esta se justifique e se mantenham os pressupostos que levaram à sua emissão anterior.

6 - O pedido de renovação dos cartões indicado no número anterior deverá ser feito mediante requerimento dirigido ao presidente da Câmara, devendo, caso os serviços julguem necessário, fazer prova dos pressupostos que levaram à emissão do respectivo cartão apresentando os documentos indicados nos artigos 10.º, 11.º e ou 12.º, conforme o caso aplicável.

7 - A revalidação dos cartões indicados no n.º 5 será efectuada por aposição de vinheta anual no respectivo cartão, mediante o pagamento de uma taxa de E1 por cartão.

8 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de, após o pedido de atribuição do cartão de pessoa residente, do cartão de lojista residente e do cartão de acesso a estacionamento privativo, averiguar da sua necessidade por parte do requerente e decidir da sua legitimidade.

9 - A Câmara Municipal poderá deliberar, para determinadas zonas ou ruas pedonais, não haver necessidade de atribuição de algum ou alguns dos cartões previstos no presente Regulamento (cartão de pessoa residente, cartão de lojista residente e ou cartão de acesso a estacionamento privativo), desde que devidamente fundamentado.

Artigo 7.º

Cartão de pessoa residente

1 - Terão direito ao cartão de pessoa residente aqueles que residam em unidades habitacionais situadas nas zonas ou ruas pedonais abrangidas, excepto nos casos previstos nos n.os 8 e 9 do artigo 6.º

2 - Só será atribuído um cartão por unidade habitacional.

3 - O direito à obtenção do cartão referido na alínea anterior pressupõe que os seus titulares:

a) Sejam proprietários de um veículo automóvel; ou b) Sejam adquirentes com reserva de propriedade de um veículo automóvel; ou c) Sejam locatários em regime de locação financeira de um veículo automóvel; ou d) Sejam utilizadores de um veículo cedido por empresa a que documentem ter vínculo laboral.

Artigo 8.º

Cartão de lojista residente

1 - Terão direito ao cartão de lojista residente aqueles que têm o seu estabelecimento/escritório/serviços localizado nas zonas ou ruas pedonais abrangidas conforme dispõe o artigo 2.º, excepto nos casos previstos nos n.os 8 e 9 do artigo 6.º

2 - Só será atribuído um cartão por lojista residente.

3 - O direito à obtenção do cartão referido na alínea anterior pressupõe que os seus titulares:

a) Sejam proprietários de um veículo automóvel; ou b) Sejam adquirentes com reserva de propriedade de um veículo automóvel; ou c) Sejam locatários em regime de locação financeira de um veículo automóvel; ou d) Quando justificado e comprovado o regular fornecimento de artigo ou produto por terceiros, devendo o cartão ser entregue no estabelecimento comercial após a operação.

Artigo 9.º

Cartão de acesso a estacionamento privativo

1 - Terão direito ao cartão de acesso a estacionamento privativo aqueles que residam em unidades habitacionais ou que têm os seus estabelecimentos/escritórios/serviços situados nas zonas ou ruas pedonais abrangidas e que possuam cumulativamente lugar de estacionamento privativo, excepto nos casos previstos nos n.os 8 e 9 do artigo 6.º

2 - Só será atribuído um cartão por lugar de estacionamento.

3 - O direito à obtenção do cartão referido na alínea anterior pressupõe que os seus titulares:

a) Sejam proprietários de um veículo automóvel; ou b) Sejam adquirentes com reserva de propriedade de um veículo automóvel; ou c) Sejam locatários em regime de locação financeira de um veículo automóvel; ou d) Sejam utilizadores de um veículo cedido por empresa a que documentem ter vínculo laboral.

Artigo 10.º

Da emissão do cartão de pessoa residente

1 - O pedido de emissão de cartão de pessoa residente será processado e emitido pelas entidades competentes, mediante requerimento formulado nos termos do modelo n.º 2 anexo a este Regulamento, devendo ser instruído com os seguintes documentos:

a) Bilhete de identidade;

b) Número de identificação fiscal;

c) Carta de condução;

d) Recibo ou outro documento comprovativo do direito de utilização de habitação ou atestado de residência;

e) Título do registo de propriedade do veículo ou documento referido nas situações descritas nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 7.º, sendo obrigatório que a residência inscrita no título de propriedade se localize na rua para onde é solicitado o cartão e ou documento comprovativo da cedência por parte da empresa a que tenha vínculo laboral.

2 - No caso de a pessoa residir temporariamente nas ruas abrangidas, o pedido de emissão de cartão de pessoa residente deve ser acompanhado de recibo da renda ou contrato de arrendamento e de documento justificativo do motivo e período de residência temporária.

Artigo 11.º

Da emissão do cartão de lojista residente

1 - O pedido de emissão de cartão de lojista residente será processado e emitido pelas entidades competentes, mediante requerimento formulado nos termos do modelo n.º 3 anexo a este Regulamento, devendo ser instruído com os seguintes documentos:

a) Declaração de início de actividade;

b) Número de identificação de pessoa colectiva e ou número de identificação fiscal;

c) Recibo ou outro documento comprovativo do direito de utilização de instalações nas ruas abrangidas.

2 - A Câmara Municipal das Caldas da Rainha reserva-se o direito de, após o pedido de emissão do cartão, averiguar da sua necessidade por parte do lojista residente que o requeira e decidir da sua legitimidade e necessidade.

Artigo 12.º

Da emissão do cartão de acesso a estacionamento privativo

O pedido de emissão de cartão de acesso a estacionamento privativo será processado e emitido pelas entidades competentes, mediante requerimento formulado nos termos do modelo n.º 4 anexo a este Regulamento, devendo ser instruído com os seguintes documentos:

a) Pessoa residente:

1) Bilhete de identidade;

2) Número de identificação fiscal;

3) Carta de condução;

4) Recibo ou outro documento comprovativo do direito de utilização de habitação ou atestado de residência;

5) Recibo ou outro documento comprovativo do direito de utilização do lugar de estacionamento;

6) Título do registo de propriedade do veículo ou documento referido nas situações descritas nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 7.º, sendo obrigatório que a residência inscrita no título de propriedade se localize na rua para onde é solicitado o cartão, e ou documento comprovativo da cedência por parte da empresa a que tenha vínculo laboral;

7) No caso de a pessoa residir temporariamente nas ruas abrangidas, o pedido de emissão de cartão de pessoa residente deve ser acompanhado de recibo da renda ou contrato de arrendamento e de documento justificativo do motivo e período de residência temporária;

b) Lojista residente:

1) Declaração de início de actividade;

2) Número de identificação de pessoa colectiva e ou número de identificação fiscal;

3) Recibo ou outro documento comprovativo do direito de utilização de instalações nas ruas abrangidas;

4) Recibo ou outro documento comprovativo do direito de utilização do lugar de estacionamento;

5) Título do registo de propriedade do veículo ou documento referido nas situações descritas nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 8.º

Artigo 13.º

Prazo de deferimento

O formulário para emissão do cartão será objecto de decisão da Câmara Municipal das Caldas da Rainha no prazo máximo de 15 dias a contar da data da sua recepção.

Artigo 14.º

Alteração das circunstâncias

1 - Deverá o cartão emitido ser imediatamente devolvido sempre que o titular deixe de ter residência, escritório/serviços, estabelecimento ou lugar de estacionamento privativo na rua respectiva ou aliene o veículo automóvel.

2 - O beneficiário do cartão de pessoa residente e do cartão de acesso a estacionamento privativo deverá sempre comunicar a substituição do veículo automóvel.

3 - A inobservância do preceituado neste artigo determina a anulação do cartão de pessoa ou lojista residente e ou de acesso a estacionamento privativo e a perda do direito a novo cartão durante o período de dois anos.

Artigo 15.º

Do extravio do cartão

1 - Em caso de furto ou extravio do cartão de pessoa residente, lojista residente ou de acesso a estacionamento privativo, deverá o seu titular comunicar de imediato o facto à Câmara Municipal, sob pena de incorrer na sanção prevista no n.º 3, in fine, do artigo 14.º, respondendo ainda pelos prejuízos resultantes da má utilização do cartão.

2 - O direito à emissão de cartão devido às causas descritas no número anterior só pode ser exercido uma única vez por ano.

CAPÍTULO IV

Da sinalização e fiscalização

Artigo 16.º

Da sinalização

Todos os arruamentos/zonas pedonais serão devidamente sinalizados pela Câmara Municipal das Caldas da Rainha, de acordo com o preceituado no Código da Estrada em vigor.

Artigo 17.º

Da fiscalização

A fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento será exercida por agentes de fiscalização devidamente identificados (Câmara Municipal das Caldas da Rainha e autoridades policiais).

Artigo 18.º

Competência dos agentes

Compete especialmente aos agentes de fiscalização:

a) Esclarecer os utilizadores sobre as normas estabelecidas no presente Regulamento;

b) Promover e controlar o correcto estacionamento, paragem e acesso a estas ruas;

c) Zelar pelo cumprimento do presente Regulamento;

d) Desencadear, nos termos do disposto no Código da Estrada, as acções necessárias ao cumprimento da lei e do Regulamento aplicáveis e ao bloqueamento e remoção dos veículos em transgressão.

Artigo 19.º

Perda do direito ao cartão

1 - A utilização indevida e ou abusiva dos cartões de pessoa residente, lojista residente ou de acesso a estacionamento privativo será punida, cumulativamente, sem prejuízo da responsabilidade civil e ou penal, com a perda do direito a novo cartão durante o período de dois anos.

2 - A infracção ao disposto no artigo anterior constitui contra-ordenação, punível pelo presidente da Câmara Municipal, com coima de E60 a E300.

3 - A negligencia é sempre punida.

Artigo 20.º

Omissões

A interpretação das normas e integração das lacunas do presente Regulamento são da competência da Câmara Municipal das Caldas da Rainha.

Artigo 21.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação, nos termos legais.

Para constar se passa o presente edital e outros de integral teor, que vão ser afixados nos lugares de estilo, e procede-se à sua publicação no Diário da República.

E eu, (Assinatura ilegível), chefe da Divisão Administrativa e Financeira do município das Caldas da Rainha, o subscrevi.

22 de Setembro de 2005. - O Presidente da Câmara, Fernando José da Costa.

ANEXO A

(ver documento original)

ANEXO B

(ver documento original)

ANEXO C

(ver documento original)

ANEXO D

(ver documento original)

ANEXO E

(ver documento original)

MODELO N.º 1

(ver documento original)

MODELO N.º 2

(ver documento original)

MODELO N.º 3

(ver documento original)

MODELO N.º 4

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2359931.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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