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Edital 647/2005, de 14 de Dezembro

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Texto do documento

Edital 647/2005 (2.ª série) - AP. - Luís Manuel da Silva Azevedo, presidente da Câmara Municipal de Alcanena, torna público, de harmonia com a deliberação de Câmara tomada em reunião ordinária realizada no dia 7 de Novembro de 2005 e nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, republicada em anexo à Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que o regimento da Câmara Municipal de Alcanena, que a seguir se transcreve, foi aprovado por unanimidade.

Regimento da Câmara Municipal de Alcanena

Considerando os princípios definidos na lei que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento dos órgãos autárquicos - Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada em anexo à Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro;

Considerando as normas orientadoras e os procedimentos que devem ser seguidos pelos membros da Câmara Municipal face ao disposto no Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, o qual disciplina alguns aspectos significativos do regime de funcionamento dos órgãos colegiais;

Considerando ainda que compete à Administração a adopção de medidas que consagrem os princípios gerais descritos no Código do Procedimento Administrativo;

Assim:

Ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, republicada em anexo à Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Câmara Municipal de Alcanena aprova o seu regimento, que se rege pelas normas seguintes:

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

No mandato 2005-2009, a organização e funcionamento da Câmara Municipal de Alcanena, enquanto órgão executivo colegial do município, rege-se pelo disposto na lei e no presente regimento.

Artigo 2.º

Reuniões

1 - As reuniões da Câmara Municipal de Alcanena realizam-se habitualmente no edifício dos Paços do Município, Salão Nobre, podendo realizar-se noutros locais quando assim for deliberado.

2 - As reuniões podem ser ordinárias e extraordinárias.

3 - As reuniões são quinzenais e realizam-se na 2.ª segunda-feira e na 4.ª segunda-feira de cada mês.

4 - Todas as reuniões são públicas e têm o seu início às 15 horas.

5 - O dia da reunião quando coincidir com feriado passará para o dia útil imediatamente a seguir.

Artigo 3.º

Do presidente

1 - Cabe ao presidente da Câmara, para além de outras funções que lhe estejam atribuídas, convocar, abrir e encerrar as reuniões, organizar a ordem do dia, dirigir os trabalhos e assegurar o cumprimento das leis e regulamentos e a regularidade das deliberações.

2 - O presidente da Câmara pode ainda suspender ou encerrar antecipadamente as reuniões quando circunstâncias excepcionais o justifiquem, mediante decisão fundamentada a incluir na acta da reunião.

3 - Na falta ou impedimento do presidente, dirigirá a reunião o vice-presidente ou, na falta deste, quem o presidente designar.

4 - Das decisões sobre a direcção dos trabalhos cabe recurso para o plenário, a apreciar imediatamente após a sua interposição.

5 - O presidente da Câmara ou quem legalmente o substituir pode interpor recurso contencioso e pedir a suspensão jurisdicional da eficácia das deliberações tomadas pela Câmara que considere ilegais.

Artigo 4.º

Convocação das reuniões extraordinárias

1 - As reuniões extraordinárias são convocadas pelo presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de, pelo menos, um terço dos vereadores, mediante requerimento escrito com indicação dos assuntos a serem tratados.

2 - As reuniões extraordinárias são convocadas com, pelo menos, cinco dias de antecedência, sendo comunicadas a todos os membros por edital e por carta com aviso de recepção ou através de protocolo.

3 - O presidente convocará a reunião para um dos oito dias subsequentes à recepção do requerimento referido no n.º 1 deste artigo.

4 - Da convocatória devem constar, de forma expressa e especificados, os assuntos a tratar na reunião, só podendo a Câmara deliberar sobre tais assuntos.

Artigo 5.º

Ordem do dia

1 - A ordem do dia de cada reunião é estabelecida pelo presidente, que deve incluir os assuntos que para esse fim lhe foram indicados por qualquer vereador, desde que sejam da competência da Câmara Municipal e a proposta seja apresentada com a antecedência mínima de:

a) Cinco dias úteis sobre a data da reunião no caso das reuniões ordinárias;

b) Oito dias úteis sobre a data da reunião no caso das reuniões extraordinárias.

2 - A ordem do dia de cada reunião deve ser entregue a todos os vereadores com a antecedência de, pelo menos, dois dias úteis sobre a data da reunião.

3 - Juntamente com a ordem do dia, deverão ser enviados todos os documentos mais relevantes respeitantes às matérias agendadas, no sentido de habilitar os vereadores a participar na discussão das mesmas.

4 - Os documentos que complementem a instrução do processo deliberativo respeitantes aos assuntos que integram a ordem de trabalhos que, por razões de natureza técnica ou de confidencialidade, ainda que pontual, não sejam distribuídos nos termos do número anterior, estarão disponíveis para consulta desde o dia anterior (útil) à data indicada para a reunião.

Artigo 6.º

Quórum

1 - As reuniões só podem realizar-se com a presença da maioria do número legal dos membros da Câmara Municipal.

2 - Se, trinta minutos após o momento previsto para início da reunião, não estiver presente a maioria referida no número anterior, considera-se que não há quórum, havendo lugar ao registo das presenças, à marcação de faltas e à elaboração da acta.

3 - Quando a Câmara Municipal não possa reunir por falta de quórum, o presidente ou o seu substituto legal designará outro dia para a nova reunião, que terá a mesma natureza da anterior, por meio de edital e carta com aviso de recepção ou através de protocolo.

Artigo 7.º

Período das reuniões

1 - Em cada reunião ordinária há um período de antes da ordem do dia, um período de ordem do dia e um período de intervenção aberto ao público.

2 - Poderá haver um período de depois da ordem do dia quando, tratando-se de uma reunião ordinária, haja assuntos não incluídos na ordem do dia cuja urgência para decisão seja reconhecida por pelo menos dois terços do número de membros da Câmara.

3 - Nas reuniões extraordinárias apenas terá lugar o período da ordem do dia.

Artigo 8.º

Período antes da ordem do dia

1 - O período de antes da ordem do dia tem a duração máxima de uma hora.

2 - Cada membro da Câmara Municipal dispõe de cinco minutos para, designadamente, pedidos de informação, moções, requerimentos, declarações políticas, esclarecimentos e protestos.

3 - O período restante pode ser destinado a votações e à prestação de esclarecimentos pelo presidente, ou por quem ele indicar, podendo os esclarecimentos ser prestados, por escrito, em momento posterior.

Artigo 9.º

Período da ordem do dia

1 - O período da ordem do dia inclui um período de apreciação e votação das propostas e demais assuntos constantes da ordem do dia e dos que foram apresentados nos termos dos n.os 2, 3 e 4 do presente artigo.

2 - No período da ordem do dia, o presidente dará conhecimento dos assuntos nele incluídos, bem como das propostas de deliberação urgentes que tenham sido apresentadas por escrito.

3 - Até à votação de cada proposta, podem ser apresentadas sobre o mesmo assunto propostas escritas e devidamente fundamentadas de facto e direito, que serão simultaneamente discutidas e votadas.

4 - Havendo várias propostas de deliberação urgente sobre o mesmo assunto, pode o presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de qualquer vereador, suspender a reunião pelo período máximo de trinta minutos.

5 - Reaberta a reunião, proceder-se-á de imediato à votação das propostas existentes.

Artigo 10.º

Período depois da ordem do dia

Podem neste período ser colocados assuntos de interesse relevante e inadiável para o município ou para a gestão municipal, cabendo ao órgão a sua aceitação, nos termos e para os efeitos no n.º 2 do artigo 83.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, republicado em anexo à Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 11.º

Período dedicado à intervenção do público

1 - Nas reuniões ordinárias, é fixado um período para intervenção aberta ao público com a duração máxima de trinta minutos.

2 - Este período terá lugar, em princípio, encerrada que esteja a ordem de trabalhos ou o de período depois da ordem do dia, se este ocorrer, mas nunca depois das 18 horas, podendo excepcionalmente, por proposta do presidente ou seu substituto legal e com a concordância de pelo menos dois terços dos membros da Câmara, ocorrer no decurso dos outros períodos da reunião.

3 - A nenhum cidadão é permitido, sob qualquer pretexto, intrometer-se nas discussões e aplaudir ou reprovar as opiniões emitidas, as votações feitas e as deliberações tomadas.

Artigo 12.º

Pedidos de esclarecimento dos membros da Câmara

1 - Os pedidos de esclarecimento devem ser formulados logo que finde a intervenção que os suscitou, sendo respondidos pela respectiva ordem de inscrição ou pedido.

2 - A palavra para esclarecimento limita-se à formulação sintética da pergunta e da respectiva resposta sobre a matéria em dúvida enunciada pela intervenção que os suscitou.

Artigo 13.º

Exercício de direito de defesa

1 - Sempre que um membro da Câmara considere que foram proferidas expressões ofensivas da sua honra ou consideração, pode, para se defender, usar da palavra por tempo não superior a cinco minutos.

2 - O autor das expressões consideradas ofensivas pode dar explicações por tempo não superior a cinco minutos.

Artigo 14.º

Protestos

1 - A cada membro da Câmara cabe o direito de intervir para emitir protestos.

2 - A cada membro da Câmara, sobre a mesma matéria, só é permitido um protesto.

3 - A duração do uso da palavra para apresentar o protesto não pode ser superior a dez minutos.

4 - Não são admitidas propostas a pedidos de esclarecimento e às respectivas respostas.

Artigo 15.º

Votação

1 - As deliberações são tomadas por votação nominal, salvo se a Câmara deliberar em contrário, sem prejuízo do disposto em lei especial, não contando as abstenções para o apuramento da maioria e votando o presidente em último lugar.

2 - Sempre que estejam em causa juízos de valor sobre comportamentos ou qualidades de qualquer pessoa, as deliberações são tomadas por escrutínio secreto.

3 - Em caso de empate na votação, o presidente tem voto de qualidade, excepto se a votação se tiver efectuado por escrutínio secreto.

4 - Havendo empate na votação por escrutínio secreto, procede-se, imediatamente, a nova votação e, caso o empate se mantenha, adia-se a deliberação para a reunião seguinte; se na primeira votação dessa reunião se mantiver o empate, proceder-se-á a votação nominal.

5 - Quando necessária, a fundamentação das deliberações tomadas por escrutínio secreto é feita pelo presidente após a votação, tendo em conta a discussão que a tiver precedido.

Artigo 16.º

Declaração de voto

1 - Finda a votação e enunciado o resultado, qualquer membro da Câmara poderá apresentar declarações de voto, as quais serão exclusivamente apresentadas por escrito, no momento ou até ao encerramento da reunião.

2 - As declarações de voto apresentadas ficam a fazer parte integrante da respectiva acta, ficando arquivadas no maço de documentos anexos à mesma.

3 - Aqueles que ficarem vencidos na deliberação tomada e fizerem registo da respectiva declaração de voto na acta ficam isentos da responsabilidade que daquela eventualmente resulte.

3 - Quando se trate de pareceres a dar a outras entidades, as deliberações serão sempre acompanhadas das declarações de voto apresentadas.

Artigo 17.º

Recursos

1 - Os recursos previstos nos n.os 6 e 7 do artigo 65.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, republicada em anexo à Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, serão incluídos na ordem do dia referente à primeira reunião que se realizar após a sua interposição, devendo ser objecto de apreciação pela Câmara Municipal no prazo máximo de 30 dias após a sua recepção.

2 - Quando o recurso tiver a oportunidade ou inconveniência por fundamento, deve o autor da prática do acto defender, por escrito, a sua decisão.

Artigo 18.º

Faltas

1 - As faltas dadas numa reunião deverão ser justificadas antes ou na reunião seguinte àquela em que se verificarem.

2 - A apreciação das justificações compete à Câmara Municipal ou ao seu presidente no uso da competência delegada.

Artigo 19.º

Impedimentos e suspeições

1 - Nenhum membro da Câmara Municipal pode intervir em procedimento administrativo ou em acto do contrato de direito público ou privado do respectivo município nos casos previstos no artigo 44.º do Código do Procedimento Administrativo.

2 - A arguição e a declaração do impedimento seguem o regime previsto nos artigos 45.º, 46.º e 47.º do Código do Procedimento Administrativo.

3 - Os membros da Câmara devem pedir dispensa de intervir em procedimento administrativo quando ocorra circunstância pela qual possa razoavelmente suspeitar-se da sua isenção ou da rectidão da sua conduta, designadamente quando ocorram as circunstâncias previstas no artigo 48.º do Código do Procedimento Administrativo.

4 - À formulação do pedido de dispensa e à decisão sobre a escusa ou suspeição aplica-se o regime constante dos artigos 49.º e 50.º do Código do Procedimento Administrativo, devendo ficar registado em acta.

Artigo 20.º

Actas

1 - Será lavrada acta que registe, resumidamente, o que de essencial se tiver passado nas reuniões, indicando, designadamente, a data e o local da reunião, as presenças e as faltas verificadas, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas e a forma e o resultado das respectivas votações, bem como o facto de a acta ter sido lida e aprovada.

2 - A requerimento dos membros da Câmara que ficarem vencidos na deliberação, deverá ainda ser registado na acta o sentido do respectivo voto. As declarações de voto ficarão anexas à acta, conforme referido no n.º 2 do artigo 16.º

3 - As actas ou o texto das deliberações podem ser aprovados em minuta no final das reuniões, desde que tal seja deliberado pela maioria dos membros presentes, sendo assinadas, após aprovação, pelo presidente e por quem as lavrou.

4 - Das actas podem ser passadas, a pedido dos interessados, certidões ou fotocópias autenticadas, nos termos da lei.

Artigo 21.º

Publicidade

1 - As deliberações da Câmara Municipal destinadas a ter eficácia externa são obrigatoriamente publicadas no Diário da República quando a lei expressamente o determine, sendo nos restantes casos publicadas em boletim da autarquia ou em edital afixado nos lugares de estilo durante 5 dos 10 dias subsequentes à tomada de deliberação ou decisão, sem prejuízo do disposto em legislação especial.

2 - Entendem-se por lugares públicos de estilo, pelo menos, os seguintes:

a) Edifício dos Paços do Município;

b) Sedes das juntas de freguesia;

c) Biblioteca Municipal.

3 - Serão também publicados no boletim municipal, sem prejuízo da sua anterior eficácia, cumpridos os requisitos referidos no n.º 1 anterior e demais requisitos legais:

a) As posturas e regulamentos municipais;

b) As deliberações mais relevantes, segundo critério do presidente da Câmara.

Artigo 22.º

Pedidos de informação dos vereadores

Compete ao presidente da Câmara dar resposta no prazo de 10 dias aos pedidos de informação apresentados pelos vereadores.

Artigo 23.º

Estatuto de direito de oposição

O presidente da Câmara deverá promover todas as iniciativas necessárias ao cumprimento previsto na Lei 24/98, de 26 de Maio, relativa ao estatuto do direito da oposição, designadamente no que respeita a disponibilizar as informações, auscultações, o relatório de avaliação anual do grau de observância dos direitos e garantias e os demais documentos previstos no diploma acima referido.

Artigo 24.º

Dúvidas de interpretação

A integração das eventuais lacunas do presente regimento e as dúvidas suscitadas na interpretação do mesmo serão sujeitas a deliberação da Câmara Municipal, exigindo-se, para tanto, a correspondente aprovação pela maioria dos membros presentes.

Artigo 25.º

Entrada em vigor

O regimento entra em vigor imediatamente a seguir à sua aprovação.

Para constar se publica o presente regimento através de edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

5 de Novembro de 2005. - O Presidente da Câmara, Luís Manuel da Silva Azevedo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2359922.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 24/98 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto do Direito de Oposição. Dispõe sobre a titularidade desse Direito e as formas de como o mesmo poderá ser exercido.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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