Portaria 1253/2005 (2.ª série). - O Decreto-Lei 142/99, de 30 de Abril, estipula, no n.º 2 do artigo 3.º, que as percentagens referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do mesmo artigo serão fixadas anualmente, por portaria do Ministro das Finanças, sob proposta do Instituto de Seguros de Portugal, ouvida a comissão de acompanhamento do Fundo de Acidentes de Trabalho.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, ao abrigo do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 142/99, de 30 de Abril, o seguinte:
1.º A percentagem referida na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 142/99, de 30 de Abril, que incide sobre os salários seguros, é de 0,15 para o ano 2006.
2.º A percentagem a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 142/99, de 30 de Abril, é fixada em 0,85 para o ano 2006, incidindo sobre o capital de remição das pensões em pagamento à data de 31 de Dezembro de 2005.
28 de Novembro de 2005. - O Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, Carlos Manuel Costa Pina.