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Despacho 25495/2005, de 13 de Dezembro

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Texto do documento

Despacho 25 495/2005 (2.ª série). - Ratifico todos os actos praticados desde 29 de Abril e até 31 de Outubro de 2005 pela directora central de Fronteiras, licenciada Maria José Esteves Gomes de Caridade Lima Ramos, que se enquadrem no âmbito das atribuições cometidas pelos artigos 30.º e 31.º do Decreto-Lei 252/2000, de 16 de Outubro, à Direcção Central de Fronteiras, nomeadamente:

a) Anular vistos de entrada, nos termos previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 13.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei 97/99, de 26 de Julho, e pelos Decretos-Leis 4/2001, de 10 de Janeiro e 34/2003, de 25 de Fevereiro;

b) Conceder o visto especial para entrada e permanência temporária no País a cidadãos estrangeiros, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 49.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto;

c) Autorizar a concessão e emissão de vistos nos postos de fronteira marítima situados na área de jurisdição da Direcção Central de Fronteiras e cujo controlo não se encontre ainda completamente assumido pelo SEF;

d) Autorizar o afastamento sob escolta do cidadão estrangeiro que não reúne as condições de entrada em território nacional, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei 97/99, de 26 de Julho, e pelos Decretos-Leis 4/2001, de 10 de Janeiro e 34/2003, de 25 de Fevereiro;

e) Aceitar os pedidos de readmissão por parte de Portugal e apresentar os pedidos de readmissão a outro Estado, por via aérea ou marítima, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 128.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei 97/99, de 26 de Julho, e pelos Decretos-Leis 4/2001, de 10 de Janeiro e 34/2003, de 25 de Fevereiro;

f) Recusar a entrada em território nacional, nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, nos postos de fronteira da área da sua jurisdição;

g) Decidir sobre a aplicação de coimas previstas no Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, nos postos de fronteira sob a sua jurisdição;

h) Conceder vistos de trânsito e de curta duração a cidadãos estrangeiros, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 48.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, nos postos de fronteira sob a sua jurisdição.

31 de Outubro de 2005. - O Director-Geral, Manuel Jarmela Palos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2359763.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-08 - Decreto-Lei 244/98 - Ministério da Administração Interna

    Regula as condições de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território português.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-26 - Lei 97/99 - Assembleia da República

    Primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, que regulamenta a entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.

  • Tem documento Em vigor 2000-10-16 - Decreto-Lei 252/2000 - Ministério da Administração Interna

    Aprova a estrutura orgânica e define as atribuições do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

  • Tem documento Em vigor 2001-01-10 - Decreto-Lei 4/2001 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Decreto-Lei nº 244/98, de 8 de Agosto, que regula as condições de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional. Republicado em anexo, com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2003-02-25 - Decreto-Lei 34/2003 - Ministério da Administração Interna

    Altera o regime jurídico da entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, aprovado pelo Decreto-Lei 244/98 de 8 de Agosto, republicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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