No artigo 3.º, onde se lê: «... Decreto-Lei 173/72, ...», deve ler-se: «...
Decreto 173/72, ...».
Secretaria-Geral da Presidência do Conselho, 11 de Setembro de 1972. - Pelo Secretário-Geral, José António Guerreiro de Sousa Barriga.
dre.tretas.org
No artigo 3.º, onde se lê: «... Decreto-Lei 173/72, ...», deve ler-se: «...
Decreto 173/72, ...».
Secretaria-Geral da Presidência do Conselho, 11 de Setembro de 1972. - Pelo Secretário-Geral, José António Guerreiro de Sousa Barriga.
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
Estabelece as condições a que fica sujeita a realização nas províncias ultramarinas tanto de operações cambiais como de operações de pagamentos interterritoriais - Determina que o presente diploma não seja aplicável aos pagamentos regulados pelos Decretos-Leis n.os 43914 e 43915.
Autoriza a constituição e exercício de actividades na província de Angola de uma sociedade anónima de responsabilidade limitada, que adoptará a denominação o de Banco Inter-Unido.
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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