Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 4/73, de 4 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Fixa os vencimentos e salários do pessoal civil contratado e assalariado que fazia parte do quadro da Fábrica Militar de Pólvoras e Explosivos à data do seu arrendamento à Companhia de Pólvoras e Munições de Barcarena, S. A. R. L..

Texto do documento

Portaria 4/73

de 4 de Janeiro

Tendo em atenção o disposto no artigo 5.º do Decreto 38350, de 31 de Julho de 1951;

Considerando a necessidade de se proceder à actualização dos vencimentos e salários do pessoal civil contratado e assalariado que fazia parte do quadro da Fábrica Militar de Pólvoras e Explosivos à data do seu arrendamento à Companhia de Pólvoras e Munições de Barcarena, S. A. R. L., de harmonia com a Portaria 657/70, de 26 de Dezembro;

Verificando-se a necessidade de criar a categoria de técnico especialista de munições, pólvoras e explosivos, com vista a permitir o acesso de pessoal ao qual se exige profundo conhecimento de munições, pólvoras físicas e químicas e de explosivos, e ainda trabalho de coordenação de outros técnicos daquelas especialidades;

Ouvido o Ministério das Corporações e Previdência Social:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Defesa Nacional, das Finanças e do Exército:

1.º Criar a categoria de técnico especialista de munições, pólvoras e explosivos no quadro do pessoal civil contratado e assalariado pertencente à Fábrica Militar de Pólvoras e Explosivos à data do seu arrendamento à Companhia de Pólvoras e Munições de Barcarena, S. A. R. L., com o vencimento mensal constante da tabela anexa;

2.º Aprovar e pôr em execução a seguinte tabela de vencimentos e salários, que, em matéria de aposentação, produzirá efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1971, a abonar ao pessoal a que se refere o n.º 1.º:

a) Pessoal contratado

(ver documento original)

b) Pessoal assalariado

(ver documento original)

Presidência do Conselho e Ministérios das Finanças e do Exército, 27 de Dezembro de 1972. - O Ministro da Defesa Nacional e do Exército, Horácio José de Sá Viana Rebelo. - O Ministro das Finanças, Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/01/04/plain-235888.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/235888.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-12-26 - Portaria 657/70 - Ministérios das Finanças e do Exército

    Aprova e põe em execução, a partir de 1 de Janeiro de 1970, os vencimentos e salários a abonar ao pessoal civil dos estabelecimentos fabris do Exército.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-10-09 - Portaria 595/75 - Conselho da Revolução e Ministério das Finanças

    Cria a categoria de operário de munições na Fábrica Militar de Pólvoras e Explosivos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda