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Despacho 18038/2008, de 4 de Julho

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Sumário

Estabelece normas sobre os planos de formação contínua de professores, assim como sobre o funcionamento dos centros de formação de associações de escolas.

Texto do documento

Despacho 18038/2008

Considerando o papel central que a escola deve desempenhar na concepção, organização e operacionalização da formação contínua dos profissionais da educação;

Considerando a importância de centrar a formação contínua dos profissionais da educação na qualificação do serviço público prestado pelas escolas, nomeadamente, no que concerne ao processo de ensino/aprendizagem e à consequente melhoria dos resultados escolares;

Considerando que os centros de formação de associações de escolas devem, sempre que necessário, apoiar as escolas associadas no levantamento das suas necessidades de formação e na elaboração dos respectivos planos de formação, concorrendo para a elaboração dos seus próprios planos de acção;

Considerando o disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 20.º e na alínea d) do artigo 33.º, ambos do Decreto-Lei 75/2008, de 22 de Abril, e ao abrigo do previsto nos artigos 19.º e 20.º do Decreto Lei 249/92, de 9 de Novembro, com a redacção introduzida pelo Decreto Lei 155/99, de 10 de Maio, e pelo Decreto-Lei 15/2007, de 19 de Janeiro:

Determino o seguinte:

1 - Os planos de formação previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 20.º e na alínea d) do artigo 33.º, ambos do Decreto-Lei 75/2008, de 22 de Abril, devem conter, em termos concretos e precisos, a explicitação do levantamento de necessidades, a indicação dos objectivos a atingir, a identificação das áreas de formação a desenvolver e das modalidades mais adequadas a utilizar e qual o público-alvo a atingir.

2 - Os planos de formação deverão ser organizados para dois anos lectivos, sendo que o primeiro, ao abrigo da actual legislação, deverá também incluir o período do ano lectivo de 2008-2009 não abrangido pelos anteriores planos de formação dos centros de formação de associações de escolas.

3 - Os centros de formação de associações de escolas, tomando como referência os planos de formação a que se refere o número anterior, elaboram os seus planos de acção, os quais devem conter a explicitação do dispositivo de formação que se destina a responder aos planos de formação das escolas associadas.

4 - Os planos de acção dos centros de formação de associações de escolas devem ser objecto, nos termos legais, de acreditação por parte do conselho científico-pedagógico da formação contínua de professores e podem ser financiados pelo Programa Operacional Potencial Humano.

5 - Os termos e condições em que se concretiza a operacionalização dos planos de acção dos centros de formação das associações de escolas é objecto de contratualização com entidades externas, designadamente, instituições de ensino superior e associações profissionais de professores, as quais devem, previamente e nos termos legais, ser acreditadas para aquele efeito pelo conselho científico-pedagógico da formação contínua de professores.

6 - A contratualização com entidades externas prevista no número anterior não poderá ser inferior a dois terços da totalidade do plano de acção a desenvolver.

7 - O presente despacho entra em vigor no 1.º dia útil seguinte ao da sua publicação.

20 de Junho de 2008. - O Secretário de Estado da Educação, Valter Victorino Lemos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/07/04/plain-235859.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/235859.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-11-09 - Decreto-Lei 249/92 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime jurídico da formação contínua de professores da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-10 - Decreto-Lei 155/99 - Ministério da Educação

    Altera o regime jurídico da formação contínua de professores, aprovado pelo Decreto Lei 249/92, de 9 de Novembro, com as alterações subsequentes.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-19 - Decreto-Lei 15/2007 - Ministério da Educação

    Altera (sétima alteração) o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, republicado em anexo e altera o regime jurídico da formação contínua de professores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 249/92, de 9 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2008-04-22 - Decreto-Lei 75/2008 - Ministério da Educação

    Aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-07-07 - Decreto-Lei 127/2015 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova as regras a que obedece a constituição e o funcionamento dos Centros de Formação de Associação de Escolas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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