Considerando o papel central que a escola deve desempenhar na concepção, organização e operacionalização da formação contínua dos profissionais da educação;
Considerando a importância de centrar a formação contínua dos profissionais da educação na qualificação do serviço público prestado pelas escolas, nomeadamente, no que concerne ao processo de ensino/aprendizagem e à consequente melhoria dos resultados escolares;
Considerando que os centros de formação de associações de escolas devem, sempre que necessário, apoiar as escolas associadas no levantamento das suas necessidades de formação e na elaboração dos respectivos planos de formação, concorrendo para a elaboração dos seus próprios planos de acção;
Considerando o disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 20.º e na alínea d) do artigo 33.º, ambos do Decreto-Lei 75/2008, de 22 de Abril, e ao abrigo do previsto nos artigos 19.º e 20.º do Decreto Lei 249/92, de 9 de Novembro, com a redacção introduzida pelo Decreto Lei 155/99, de 10 de Maio, e pelo Decreto-Lei 15/2007, de 19 de Janeiro:
Determino o seguinte:
1 - Os planos de formação previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 20.º e na alínea d) do artigo 33.º, ambos do Decreto-Lei 75/2008, de 22 de Abril, devem conter, em termos concretos e precisos, a explicitação do levantamento de necessidades, a indicação dos objectivos a atingir, a identificação das áreas de formação a desenvolver e das modalidades mais adequadas a utilizar e qual o público-alvo a atingir.2 - Os planos de formação deverão ser organizados para dois anos lectivos, sendo que o primeiro, ao abrigo da actual legislação, deverá também incluir o período do ano lectivo de 2008-2009 não abrangido pelos anteriores planos de formação dos centros de formação de associações de escolas.
3 - Os centros de formação de associações de escolas, tomando como referência os planos de formação a que se refere o número anterior, elaboram os seus planos de acção, os quais devem conter a explicitação do dispositivo de formação que se destina a responder aos planos de formação das escolas associadas.
4 - Os planos de acção dos centros de formação de associações de escolas devem ser objecto, nos termos legais, de acreditação por parte do conselho científico-pedagógico da formação contínua de professores e podem ser financiados pelo Programa Operacional Potencial Humano.
5 - Os termos e condições em que se concretiza a operacionalização dos planos de acção dos centros de formação das associações de escolas é objecto de contratualização com entidades externas, designadamente, instituições de ensino superior e associações profissionais de professores, as quais devem, previamente e nos termos legais, ser acreditadas para aquele efeito pelo conselho científico-pedagógico da formação contínua de professores.
6 - A contratualização com entidades externas prevista no número anterior não poderá ser inferior a dois terços da totalidade do plano de acção a desenvolver.
7 - O presente despacho entra em vigor no 1.º dia útil seguinte ao da sua publicação.
20 de Junho de 2008. - O Secretário de Estado da Educação, Valter Victorino Lemos.