de 4 de Julho
Primeira alteração à Lei 93/99, de 14 de Julho, que regula a aplicação de
medidas para protecção de testemunhas em processo penal
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração à Lei 93/99, de 14 de Julho
Os artigos 1.º, 16.º, 20.º, 21.º, 22.º e 26.º da Lei 93/99, de 14 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
[...]
1 - ...........................................................................2 - As medidas a que se refere o número anterior podem abranger os familiares das testemunhas, as pessoas que com elas vivam em condições análogas às dos cônjuges e outras pessoas que lhes sejam próximas.
3 - ...........................................................................
4 - ...........................................................................
5 - ...........................................................................
Artigo 16.º
[...]
A não revelação da identidade da testemunha pode ter lugar durante alguma ou em todas as fases do processo se estiverem reunidas cumulativamente as seguintes condições:a) O depoimento ou as declarações disserem respeito a crimes de tráfico de pessoas, de associação criminosa, de terrorismo, de terrorismo internacional ou de organizações terroristas ou, desde que puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a oito anos, a crimes contra a vida, contra a integridade física, contra a liberdade das pessoas, contra a liberdade ou autodeterminação sexual, de corrupção ou cometidos por quem fizer parte de associação criminosa, no âmbito da finalidade ou actividade desta;
b) A testemunha, seus familiares, a pessoa que com ela viva em condições análogas às dos cônjuges ou outras pessoas que lhes sejam próximas correrem um grave perigo de atentado contra a vida, a integridade física, a liberdade ou bens patrimoniais de valor consideravelmente elevado;
c) ............................................................................
d) ............................................................................
Artigo 20.º
[...]
1 - Sempre que ponderosas razões de segurança o justifiquem, estando em causa crime que deva ser julgado pelo tribunal colectivo ou pelo júri e sem prejuízo de outras medidas de protecção previstas nesta lei, a testemunha poderá beneficiar de medidas pontuais de segurança, nomeadamente das seguintes:a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) ............................................................................
d) Beneficiar de protecção policial, extensiva a familiares, a pessoa que com ela viva em condições análogas às dos cônjuges ou a outras pessoas que lhe sejam próximas;
e) ............................................................................
f) Alteração do local físico de residência habitual.
2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
4 - ...........................................................................
5 - ...........................................................................
6 - Quando a protecção policial se prolongue previsivelmente por um período superior a três meses, a corporação policial responsável pode propor à autoridade judiciária a aplicação de outras medidas pontuais de segurança que reduzam o perigo para a testemunha.
7 - As medidas previstas no n.º 1 podem incluir regras de comportamento a observar pelo beneficiário, implicando a sua inobservância dolosa a suspensão das medidas aplicadas.
8 - As decisões de modificação, revogação e suspensão das medidas são, salvo manifesta impossibilidade, precedidas de audição da testemunha.
Artigo 21.º
[...]
A testemunha, o seu cônjuge, ascendentes, descendentes ou irmãos, a pessoa que com ela viva em condições análogas às dos cônjuges ou outras pessoas que lhe sejam próximas podem beneficiar de um programa especial de segurança durante a pendência do processo ou mesmo depois de este se encontrar findo, se estiverem reunidas cumulativamente as seguintes condições:a) O depoimento ou as declarações disserem respeito aos crimes referidos na alínea a) do artigo 16.º;
b) ............................................................................
c) ............................................................................
Artigo 22.º
[...]
1 - ...........................................................................2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
4 - A decisão de supressão do programa prevista no número anterior é, salvo manifesta impossibilidade, precedida de audição do beneficiário.
Artigo 26.º
[...]
1 - ...........................................................................2 - A especial vulnerabilidade da testemunha pode resultar, nomeadamente, da sua diminuta ou avançada idade, do seu estado de saúde ou do facto de ter de depor ou prestar declarações contra pessoa da própria família ou de grupo social fechado em que esteja inserida numa condição de subordinação ou dependência.»
Artigo 2.º
Aditamento à Lei 93/99, de 14 de Julho
É aditado à Lei 93/99, de 14 de Julho, o artigo 31.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 31.º-A
Concessão de moratória
1 - À testemunha que, como resultado da sua colaboração com a justiça, se encontre em situação patrimonial que a impossibilite de cumprir obrigações pecuniárias para com o Estado ou outras entidades públicas pode ser concedida moratória se o superior interesse da realização da justiça o justificar, por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da tutela, mediante proposta fundamentada da Comissão de Programas Especiais de Segurança.2 - A concessão de moratória interrompe o prazo de prescrição.
3 - O processo e a decisão relativos à concessão de moratória têm carácter confidencial e urgente.»
Artigo 3.º
Alteração da organização sistemática da Lei 93/99, de 14 de Julho
1 - O capítulo vi da Lei 93/99, de 14 de Julho, passa a ter como epígrafe «Medidas adicionais de protecção» e integra o artigo 31.º-A aditado pela presente lei.
2 - É aditado um capítulo vii à Lei 93/99, de 14 de Julho, com a epígrafe do capítulo vi anterior que passa a integrar os artigos 32.º e 33.º
Aprovada em 2 de Maio de 2008.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 6 de Junho de 2008.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 9 de Junho de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.