Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 227/2009, de 14 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 190/2003, de 22 de Agosto, que regulamenta a Lei n.º 93/99, de 14 de Julho, que regula a aplicação de medidas para protecção de testemunhas em processo penal.

Texto do documento

Decreto-Lei 227/2009

de 14 de Setembro

Pela Lei 93/99, de 14 de Julho, a Assembleia da República aprovou o diploma que regula a aplicação de medidas para protecção de testemunhas em processo penal, em consonância com o movimento internacional de reconhecimento dos direitos das testemunhas, plasmado na Recomendação R (97) 13, do Conselho da Europa.

A recente alteração da Lei 93/99, de 14 de Julho, pela Lei 29/2008, de 4 de Julho, alargou o leque de crimes que admite a aplicação de medidas de protecção à testemunha e criou novas medidas de protecção. No domínio das medidas pontuais de segurança, foram contempladas as situações em que o perigo pode ser sensivelmente reduzido com a alteração do local de residência habitual da testemunha: assim, de acordo com a nova alínea f) do n.º 1 do artigo 20.º, «sempre que ponderosas razões de segurança o justifiquem, estando em causa crime que deva ser julgado pelo tribunal colectivo ou pelo júri e sem prejuízo de outras medidas de protecção previstas neste diploma, a testemunha poderá beneficiar de medidas pontuais de segurança, nomeadamente das seguintes: [...] alteração do local físico de residência habitual.».

Com a introdução desta nova medida pontual de segurança, cumpre concretizá-la no Decreto-Lei 190/2003, de 22 de Agosto, diploma que regulamenta a Lei de Protecção das Testemunhas. Assim, estabelece-se que a autoridade judiciária competente solicita a intervenção da Comissão de Programas Especiais de Segurança com vista à efectivação da medida, considerando a experiência desta Comissão na execução de medidas semelhantes e o âmbito nacional da sua competência de intervenção. Estabelecem-se ainda medidas tendentes a salvaguardar a confidencialidade da nova residência, estendendo-se essas medidas aos casos de «indicação no processo de residência diferente da habitual».

Finalmente, prevê-se expressamente que a Comissão dispõe de um fundo de maneio, que lhe permita suportar despesas ocasionais e de pequeno montante resultantes da necessidade de acção urgente no âmbito das suas atribuições.

Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público e a Ordem dos Advogados.

Assim:

Nos termos do artigo 32.º da Lei 93/99, de 14 de Julho, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto-Lei 190/2003, de 22 de Agosto

Os artigos 7.º e 12.º do Decreto-Lei 190/2003, de 22 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.º

[...]

1 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º da Lei 93/99, de 14 de Julho, no caso de indicação, no processo, de residência diferente da residência habitual ou que não coincida com os lugares de domicílio previstos na lei civil, o documento com a indicação da residência verdadeira é colocado em envelope fechado e permanece em cofre ou outro dispositivo de segurança, à guarda e sob responsabilidade do Ministério Público, pelo período de tempo de aplicação da medida pontual de segurança.

2 - ....................................................................

Artigo 12.º

[...]

1 - ....................................................................

2 - ....................................................................

3 - ....................................................................

4 - ....................................................................

5 - ....................................................................

6 - A Comissão dispõe de um fundo de maneio, destinado a suportar despesas ocasionais e de pequeno montante resultantes da acção da Comissão no âmbito das suas atribuições, de montante a fixar pelo Ministro da Justiça.

7 - A gestão do fundo de maneio compete ao presidente da Comissão, que pode delegar esta competência.»

Artigo 2.º

Aditamento ao Decreto-Lei 190/2003, de 22 de Agosto

É aditado ao Decreto-Lei 190/2003, de 22 de Agosto, o artigo 10.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 10.º-A

Alteração do local físico de residência habitual

1 - Para efeitos do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 20.º da Lei 93/99, de 14 de Julho, a autoridade judiciária solicita a intervenção da Comissão de Programas Especiais de Segurança com vista à efectivação da medida.

2 - O Instituto de Gestão Financeira e Infra-Estruturas da Justiça, I. P., presta a mais pronta e eficaz colaboração à Comissão na implementação da medida, assegurando os meios necessários.

3 - O documento com a indicação do local físico para onde foi alterada a residência habitual é colocado em envelope fechado e permanece em cofre ou outro dispositivo de segurança, à guarda e sob responsabilidade do Ministério Público, pelo período de tempo de aplicação da medida pontual de segurança.

4 - Finda a vigência da medida pontual de segurança, a autoridade judiciária determina a destruição imediata do documento e do envelope fechado, sendo apenas conservado o auto de destruição e o despacho fundamentado da autoridade judiciária que ordenou aquele acto.

5 - As notificações da testemunha são solicitadas ao Ministério Público, que procede de acordo com o disposto no artigo 6.º 6 - À comunicação entre a autoridade judiciária e a Comissão e ao procedimento na Comissão é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 14.º e 15.º» Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Julho de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto Bernardes Costa.

Promulgado em 31 de Agosto de 2009.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 1 de Setembro de 2009.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/09/14/plain-260408.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/260408.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-07-14 - Lei 93/99 - Assembleia da República

    Regula a aplicação de medidas para protecção de testemunhas em processo penal.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Decreto-Lei 190/2003 - Ministério da Justiça

    Regulamenta a Lei n.º 93/99, de 14 de Julho, que regula a aplicação de medidas para protecção de testemunhas em processo penal.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-04 - Lei 29/2008 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei n.º 93/99, de 14 de Julho, que regula a aplicação de medidas para protecção de testemunhas em processo penal.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda