Regulamento 26/2005 - AP:
Preâmbulo
O município de Serpa tem-se preocupado desde há muito com o problema da degradação dos edifícios no concelho, em especial na zona antiga da cidade de Serpa.
Essa preocupação deriva da constatação de diversos factores, entre os quais se contam: o êxodo de famílias jovens e a maior presença de fogos devolutos; o envelhecimento do tecido humano presente na zona, e a degradação acentuada dos prédios, quer pela inexistência de obras nas casas ocupadas, porque as rendas cobradas são baixas, ou por falta de meios do proprietário, quer pela falta de utilização das habitações devolutas ou com ocupante ausente.
Como consequência, dá-se a degradação progressiva de toda a zona urbana.
Para tentar inverter este estado de coisas, a Câmara Municipal procurou estudar um sistema de apoio financeiro para obras de recuperação em habitações degradadas das localidades do concelho, o qual conta com a participação de quatro entidades institucionais, nomeadamente o Instituto Nacional de Habitação, o município de Serpa, o sistema bancário instalado em Serpa e os fundos de investimento imobiliário.
Entretanto foi publicado o Decreto-Lei 104/2004, de 7 de Maio, que cria as sociedades de reabilitação urbana e adopta um regime jurídico excepcional de reabilitação das áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística e de zonas urbanas históricas, cuja conservação, recuperação e readaptação constituem um verdadeiro imperativo nacional. Ora, este regime permite acelerar procedimentos, envolver parceiros privados na recuperação e até estabelecer contratos-programa entre a SRU e o Estado para fins de reabilitação.
Porém, os parâmetros de intervenção de cada entidade, com base nos programas nacionais, ainda não se encontram completamente definidos. Assim sendo, é difícil determinar um sistema preciso de acesso dos munícipes interessados aos meios financeiros que irão vigorar.
No entanto, a degradação não pára de crescer e algumas situações tornam-se de tal forma impossíveis de manter que o município entendeu dever elaborar o presente regulamento, que se reconhece dever ser alvo de revisão assim que puder ser completamente delimitada a forma como o processo de apoio estatal se vier a processar.
Assim, a Assembleia Municipal, em sessão realizada em 30 de Setembro de 2004, aprovou o presente regulamento, sob proposta da Câmara Municipal de Serpa, aprovado em reunião de 18 de Agosto de 2004, que a seguir se transcreve:
Artigo 1.º
Definição
O presente regulamento define as condições gerais de acesso ao Programa Municipal de Apoio à Reabilitação do Parque Edificado de Serpa, adiante referido como Programa.
Artigo 2.º
Zonas de intervenção
A área geográfica de aplicação do Programa é a que a qualquer momento vier a ser aprovada pela Câmara Municipal. A área de intervenção prioritária é a do centro histórico de Serpa.
Artigo 3.º
Objectivos gerais
As obras a apoiar no quadro do Programa são as seguintes:
a) De conservação e reparação do edifícios;
b) De adaptação a condições sanitárias e de conforto adequadas;
c) De reestruturação parcial ou total, desde que os imóveis estejam integrados em operações de reabilitação urbana desenvolvidas por sociedades de reabilitação urbana criadas para o efeito.
Artigo 4.º
Valor das obras
1 - O valor das obras candidatas ao presente Programa é variável consoante cada caso. Assim, todos os candidatos deverão solicitar uma vistoria e correspondente estimativa orçamental da obra, a efectuar pelos serviços municipais competentes.
2 - A estimativa orçamental das obras deve servir unicamente para orientação dos candidatos, no que respeita à obtenção dos orçamentos de empresas ou empreiteiros disponíveis para as realizar, e para controlo municipal da evolução do processo.
3 - Todas as obras cujo valor de comparticipação autárquica seja superior a Euro 5000 serão alvo de análise caso a caso, tendo em vista determinar a capacidade financeira municipal disponível para o efeito. A eventual exclusão ou adiamento do processo é da competência do executivo municipal.
Artigo 5.º
Condições de acesso
Poderão candidatar-se ao Programa as seguintes entidades:
1) Os proprietários de edifícios localizados na área geográfica de aplicação do programa que estiver em vigor a cada momento;
2) O inquilino ou o conjunto dos inquilinos, sempre que o proprietário se recusar a efectuar obras de conservação e reparação, em regime de substituição deste, nos termos do Decreto-Lei 321-B/90, de 15 de Outubro, e de outra legislação aplicável ou no quadro do Decreto-Lei 104/2004, de 7 de Maio;
3) O município de Serpa, para o seu património habitacional próprio, ou ainda em substituição dos proprietários não cumpridores de intimações de obra;
4) As sociedades de reabilitação urbana a criar no quadro do Decreto-Lei 104/2004, de 7 de Maio.
Artigo 6.º
Trâmites processuais
Os trâmites processuais do Programa serão definidos pela Câmara Municipal tendo em conta as normas gerais agora aprovadas e devem ser transmitidos a cada candidato em processo devidamente organizado, contendo, nomeadamente:
a) Uma minuta de inscrição no Programa;
b) Um folheto com as explicações sobre as alternativas financeiras ao dispor de cada candidato, bem como dos casos em que se aplicam;
c) Uma minuta do contrato a celebrar entre o candidato e o município de Serpa;
d) Os deveres e obrigações do candidato caso recorra aos apoios financeiros incluídos no Programa.
Artigo 7.º
Tarifa
Pelas funções e serviços que vier a prestar a cada candidato no quadro deste Programa, o município de Serpa poderá cobrar uma percentagem máxima de 20% sobre o valor da obra, excepto se tal envolver a elaboração do projecto da obra, caso em que este será valorado à parte.
Artigo 8.º
Meios financeiros
1 - Para a realização de obras em que o município participe com meios financeiros a fundo perdido, este poderá determinar a obrigatoriedade de execução da obra por intermédio de serviço ou empresa a criar para o efeito.
2 - A participação financeira da Câmara Municipal de Serpa poderá ser efectuada em espécie, nomeadamente por serviços prestados ou por cedência de materiais para a obra.
Artigo 9.º
Contrato-promessa de compra e venda
1 - Todos os interessados em utilizar o Programa de Apoio à Reabilitação do Parque Edificado de Serpa que recebam apoio a fundo perdido por serviços, cedência de materiais e ou apoio financeiro directo ficam obrigados a assinar um contrato-promessa de compra e venda relativamente ao imóvel a intervir, em como se comprometem a vendê-lo ao município pelo valor de mercado ou pelo sistema previsto no Decreto-Lei 104/2004, de 7 de Maio.
2 - Sempre que os beneficiários reembolsem integralmente as verbas a que fiquem obrigados pela utilização do Programa, as quais estão previstas no contrato-promessa de compra e venda, este será imediatamente resolvido.
Artigo 10.º
Gestão previsional
O montante anual alocado pela Câmara Municipal para este Programa, no que respeita a apoio a terceiros, deverá constar da proposta orçamental anual a submeter à Assembleia Municipal.
Artigo 11.º
Revisão
O presente regulamento será revisto assim que estiverem completamente definidas as regras aplicáveis às sociedades de reabilitação urbana e unicamente se existir incompatibilidade funcional entre o regulamento e as disposições normativas que vierem a ser publicadas.
Artigo 12.º
Disposições finais
Os casos omissos ou dúvidas surgidas serão analisados e resolvidos pela Câmara Municipal.
Artigo 13.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no 1.º dia útil seguinte à sua publicação no Diário da República.
9 de Novembro de 2005. - O Presidente da Câmara, João Manuel Rocha da Silva.