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Regulamento 24/2005 - AP, de 2 de Dezembro

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Texto do documento

Regulamento 24/2005 - AP. - Regulamento de Ocupação do Espaço Público com Esplanadas na Área do Projecto de Requalificação da Zona Envolvente ao Mosteiro de Santa Maria de Alcobaça. - Carlos Manuel Bonifácio, vice-presidente da Câmara Municipal de Alcobaça, faz saber que, por deliberação tomada em reunião ordinária realizada em 6 de Junho de 2005, a Câmara Municipal de Alcobaça aprovou o seguinte Regulamento, o qual foi submetido à aprovação da Assembleia Municipal de Alcobaça na reunião ordinária realizada no dia 30 de Junho de 2005, conforme certidão emitida pelo seu presidente de 4 de Outubro de 2005:

Regulamento de Ocupação do Espaço Público com Esplanadas na Área do Projecto de Requalificação da Zona Envolvente ao Mosteiro de Santa Maria de Alcobaça.

Nota introdutória

O Mosteiro de Santa Maria de Alcobaça, inscrito em 1985 na lista do Património Mundial da UNESCO, é por si só um centro de atracção turística notável no contexto urbano nacional.

O projecto de requalificação da zona envolvente ao Mosteiro procurou valorizar a sua presença como expoente máximo da imagem urbana, promovendo e incentivando uma relação de complementaridade harmónica entre o monumento e a cidade.

As obras de valorização proporcionaram um espaço de contacto entre os dois mundos, Mosteiro e cidade, vocacionado para a recepção de acontecimentos públicos, um local de encontro e de acolhimento, de permanência e convívio.

É neste quadro que um conjunto de actividades ligadas ao alojamento e à restauração assumem particular relevância no apoio aos residentes e visitantes e um contributo evidente de desenvolvimento económico.

O presente Regulamento justifica-se pela necessidade de ordenamento da ocupação do espaço público por esplanadas das empresas de restauração e bebidas. Os serviços de esplanada devem constituir-se de uma forma equilibrada e disciplinada que valorize e dignifique o espaço em que se inserem.

Na elaboração do presente Regulamento procurou-se:

Proporcionar o equilíbrio ambiental e estético de todo o conjunto monumental e propiciar a visibilidade do Mosteiro;

Evitar a ocupação excessiva e desordenada dos espaços públicos, de forma a não prejudicar a segurança nem a fluidez de trânsito das pessoas e a não afectar o correcto acesso aos diferentes tipos de comércio já existentes;

Garantir a correcta convivência dos diversos tipos de comércio presentes; a sua diversidade incrementa e enriquece a vivência da área;

Assegurar a justiça, a equidade, a imparcialidade e a eficácia no que se refere às questões de ocupação do espaço público por esplanadas.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 53.º e 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Assembleia Municipal de Alcobaça, na sua sessão ordinária de 30 de Junho de 2005, sob proposta da Câmara Municipal de Alcobaça, deliberou aprovar o seguinte Regulamento Municipal:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento dispõe sobre as condições de licenciamento, ocupação e utilização privada do espaço público na área do projecto de requalificação da zona envolvente ao Mosteiro de Santa Maria de Alcobaça, para efeitos de instalação de esplanadas, conforme delimitação constante no anexo n.º 1 ao presente Regulamento.

Artigo 2.º

Esplanada

Entende-se por esplanada, para efeitos do presente Regulamento, a instalação no espaço público de mesas, cadeiras e chapéus-de-sol destinados a apoiar exclusivamente estabelecimentos de hotelaria, restauração e bebidas, sem qualquer tipo de estruturas de apoio e protecção.

CAPÍTULO II

Licenciamento

Artigo 3.º

Obrigatoriedade de licenciamento

1 - A ocupação do espaço público com esplanada fica sujeita a licenciamento nos termos e condições do presente Regulamento.

2 - Pela licença de ocupação do espaço público com esplanada é devido o pagamento das respectivas taxas fixadas no Regulamento de Taxas da Câmara Municipal de Alcobaça.

Artigo 4.º

Titularidade

1 - A licença de ocupação do espaço público com esplanada é emitida em nome da entidade exploradora dos estabelecimentos de hotelaria, restauração e bebidas instalados, ou que se possam vir a estabelecer, na área abrangida pelo presente Regulamento.

2 - A licença de ocupação do espaço público é intransmissível, não podendo ser cedida a sua utilização.

3 - O incumprimento do disposto no número anterior implica a caducidade da licença de ocupação do espaço público e a cassação do respectivo alvará.

4 - Nos casos de trespasse, arrendamento, cedência de exploração e contrato de franquia, a licença de ocupação do espaço público pode ser averbada para a nova entidade exploradora, mantendo-se todas as preexistentes condições da licença.

Artigo 5.º

Duração da licença

1 - A licença de ocupação do espaço público com esplanada é concedida pelo período de um ano, não sendo automaticamente renovável.

2 - Exceptuam-se as licenças concedidas depois de 1 de Janeiro, cuja duração será até 31 de Dezembro do mesmo ano.

Artigo 6.º

Natureza da licença

1 - A licença de ocupação do espaço público com esplanada é de natureza precária.

2 - Quando imperativos de reordenamento do espaço público, nomeadamente a execução de obras ou outras acções de manifesto interesse público assim o justifiquem, poderá ser ordenado pelo município:

a) Transferência da esplanada para outra localização;

b) Suspensão da licença por um período determinado;

c) Cancelamento definitivo da licença.

3 - Nenhuma das situações enunciadas no número anterior confere direito a qualquer indemnização.

4 - Se a Câmara Municipal de Alcobaça ordenar a suspensão ou o cancelamento da licença de ocupação do espaço público, previstas nas alíneas b) e c) do n.º 2, a entidade exploradora será ressarcida das taxas no valor correspondente ao período não utilizado.

5 - Para efeitos do estipulado no n.º 2, a Câmara deverá comunicar ao titular da licença a decisão justificada, com a antecedência mínima de 15 dias, podendo, em situações de reconhecida urgência, este prazo ser reduzido.

Artigo 7.º

Áreas de ocupação do espaço público com esplanadas

1 - As licenças de ocupação do espaço público com esplanadas têm de respeitar as áreas de ocupação do espaço público aprovadas.

2 - São aprovadas as seguintes áreas de ocupação do espaço público com esplanadas:

a) Praça de D. Afonso Henriques - com 12 licenças, devidamente assinaladas e demarcadas no local com os alinhamentos das pedras e árvores existentes e no anexo n.º 2 a este Regulamento, tendo cada uma das licenças uma área aproximada de 20 m2 e capacidade máxima de 24 lugares, num total máximo de 288 lugares;

b) Praça de 25 de Abril (Rossio) - com três zonas distintas, A, B e C, cada uma com 6, 12 e 4 licenças respectivamente, devidamente assinaladas e demarcadas no local no desenho da calçada e com os alinhamentos das árvores existentes e nos anexos n.os 3 e 4 a este Regulamento, tendo cada uma das licenças uma área aproximada de 21,50 m2 e capacidade máxima de 24 lugares, num total máximo de 528 lugares;

c) Rua de Frei António Brandão - com seis licenças, devidamente assinaladas e demarcadas no local com os alinhamentos das árvores existentes e no anexo n.º 4 a este Regulamento, tendo cada uma das licenças uma área aproximada de 21,50 m2 e capacidade máxima de 24 lugares, num total máximo de 144 lugares.

3 - Tendo em atenção a dinâmica e a evolução da vivência na área do projecto de requalificação da zona envolvente ao Mosteiro de Santa Maria de Alcobaça, a Câmara Municipal de Alcobaça poderá aprovar novas áreas de ocupação da via pública e definir os novos elementos do mobiliário urbano.

CAPÍTULO III

Processo de licenciamento

Artigo 8.º

Instrução do processo

1 - O licenciamento é solicitado à Câmara Municipal de Alcobaça pela entidade exploradora do estabelecimento de hotelaria, restauração e bebidas, mediante apresentação de requerimento a fornecer pelos serviços da Câmara.

2 - O requerimento tem de ser acompanhado por planta de localização à escala de 1:100 fornecida pelos serviços da Câmara, onde se indica a área a ocupar pela esplanada e onde se assinalam as mesas, cadeiras e chapéus-de-sol a instalar de acordo com o plano aprovado.

3 - A planta tem de igualmente indicar a frente da fachada ocupada pelo estabelecimento de hotelaria, restauração e bebidas, assim como o local de acondicionamento do mobiliário utilizado nas esplanadas.

4 - A Câmara Municipal de Alcobaça deverá pronunciar-se sobre o pedido de licenciamento de ocupação do espaço público com esplanada no prazo de 15 dias a contar da data de entrega do referido requerimento.

5 - Havendo licença emitida e quando não existam alterações às suas condições, a renovação do licenciamento deverá ser solicitada à Câmara Municipal de Alcobaça pela entidade exploradora do estabelecimento de hotelaria, restauração e bebidas, mediante apresentação de requerimento a fornecer pelos serviços da Câmara, dispensando a apresentação de novas peças desenhadas.

CAPÍTULO IV

Mobiliário

Artigo 9.º

Critério geral

1 - Os elementos de mobiliário urbano têm de corresponder aos tipos aprovados pela Câmara, de acordo com o disposto no presente Regulamento, sem o que não será autorizada a sua instalação.

2 - Na instalação de esplanadas não será autorizado qualquer mobiliário ou estruturas fixas de carácter permanente, nem permitidas quaisquer fixações ao pavimento.

Artigo 10.º

Mesas

As mesas devem ser do tipo Arcalo, Modelo 42, em tubo dobrado e chapa de aço, devidamente preparadas, tratadas e pintadas a branco, empilháveis e não podendo ter qualquer suporte de publicidade.

Artigo 11.º

Cadeiras

As cadeiras devem ser do tipo Arcalo, Gonçalo, em tubo dobrado e chapa de aço, devidamente preparadas, tratadas e pintadas a branco, em ripado de madeira, empilháveis e não podendo ter qualquer suporte de publicidade.

Artigo 12.º

Chapéus-de-sol

Os chapéus-de-sol devem ser colectivos, do tipo Bahama Jumbrella quadrangulares, de 4,5 m x 4,5 m, com prumo central em alumínio com diâmetro de 80 mm, sem sanefa, em polyester revestido a acrílico impermeável em cor clara e base para chumbar e não podendo ter qualquer suporte de publicidade.

Artigo 13.º

Papeleiras

As papeleiras serão fornecidas pela Câmara Municipal de Alcobaça, não sendo permitido qualquer outro modelo.

Artigo 14.º

Floreiras

As floreiras serão fornecidas pela Câmara Municipal de Alcobaça, não sendo permitido qualquer outro modelo.

CAPÍTULO V

Deveres, fiscalização e sanções

Artigo 15.º

Deveres dos titulares

1 - Constituem deveres dos titulares da licença:

a) A segurança e vigilância do mobiliário de esplanada;

b) A reposição do mobiliário de esplanada em caso de furto ou dano;

c) A conservação do mobiliário de esplanada que utilizam nas melhores condições de apresentação, higiene e arrumação;

d) Manter permanentemente a esplanada e o espaço imediatamente circundante em condições de limpeza e higiene;

e) Proceder à limpeza do espaço utilizado pelo serviço de esplanada, após a remoção do mobiliário;

f) Prestar a colaboração necessária à actividade de fiscalização.

2 - Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 6.º, deverá o titular da licença remover a esplanada dentro dos prazos e condicionantes impostos.

3 - Verificado o incumprimento das determinações referidas no número anterior, poderá a Câmara Municipal de Alcobaça remover e armazenar o mobiliário da esplanada a expensas do titular da licença.

4 - A restituição do mobiliário removido far-se-á mediante o pagamento das despesas relativas à remoção, transporte e armazenamento do mesmo.

Artigo 16.º

Fiscalização

A competência para a fiscalização do cumprimento do presente Regulamento pertence às autoridades policiais e aos serviços da Câmara Municipal de Alcobaça.

Artigo 17.º

Contra-ordenações

1 - Constituem contra-ordenações:

a) A violação do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 15.º;

b) A ocupação do espaço público com esplanada sem possuir licença válida;

c) O não cumprimento das determinações a que se refere n.º 2 do artigo 15.º;

d) A instalação da esplanada em desconformidade com as áreas de ocupação aprovadas;

e) A permissão da utilização da licença por outrem, com excepção dos casos previstos no n.º 4 do artigo 4.º

2 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis.

3 - A instauração de processo contra-ordenacional não invalida ou impede a remoção da esplanada em situação irregular, nomeadamente se se constatar que desrespeita o licenciado, depois de ordenada a reposição ou conformação com o objecto do licenciamento.

Artigo 18.º

Coimas

1 - As coimas aplicáveis às infracções referidas nas alíneas do artigo anterior são em função do salário mínimo nacional (SMN) vigente à data da sua prática.

2 - As contra-ordenações são punidas com coimas no valor de metade a cinco vezes o SMN.

3 - Quando o infractor for pessoa colectiva, os limites mínimo e máximo das coimas são elevados para o dobro.

4 - A determinação do valor da coima far-se-á em função da área ocupada, da gravidade, da culpa, da situação económica e do benefício económico do autor do acto.

Artigo 19.º

Competência para instrução de processos e aplicação de coimas

1 - A instrução de processos de contra-ordenação é da competência dos serviços da Câmara Municipal de Alcobaça.

2 - A aplicação de coimas é da competência da Câmara Municipal de Alcobaça, podendo esta delegar em qualquer dos seus membros.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 20.º

Norma transitória

As ocupações do espaço público com esplanadas, existentes na área do projecto de requalificação da zona envolvente ao Mosteiro de Santa Maria de Alcobaça à data de entrada em vigor do presente diploma, ficam sujeitas ao seu normativo, dispondo os exploradores dos estabelecimentos do prazo de seis meses para proceder às medidas necessárias que permitam o cumprimento integral destas disposições.

4 de Novembro de 2005. - O Vice-Presidente da Câmara, Carlos Manuel Bonifácio.

ANEXO N.º 1

Planta geral do projecto de requalificação da zona envolvente ao Mosteiro de Santa Maria de Alcobaça, à escala de 1:500, indicando a incidência do presente Regulamento.

(ver documento original)

ANEXO N.º 2

Planta de implantação da área de ocupação da Praça de D. Afonso Henriques, à escala de 1:100

(ver documento original)

ANEXO N.º 3

Planta de implantação da área de ocupação da Praça de 25 de Abril (Rossio) com três zonas distintas, A, B e C, à escala de 1:100.

(ver documento original)

ANEXO N.º 4

Planta de implantação da área de ocupação da Praça de 25 de Abril (Rossio), zona D, e da área de ocupação da Rua de Frei António Brandão, à escala de 1:100.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2357371.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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