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Decreto-lei 199/74, de 14 de Maio

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Sumário

Extingue as Comissões de Exame e Classificação dos Espectáculos, de Recurso e de Literatura e Espectáculos para Menores - Determina que, enquanto não for promulgado o novo regime legal de classificação etária dos espectáculos, possam ser criadas e regulamentadas, por despacho do Ministro respectivo, comissões ad hoc para esse fim - Exonera, com efeitos a partir de 25 de Abril de 1974, os membros das referidas comissões.

Texto do documento

Decreto-Lei 199/74

de 14 de Maio

Importando dar execução aos princípios definidos no programa do Movimento das Forças Armadas, no que diz respeito à abolição da censura;

A Junta de Salvação Nacional, tendo assumido os poderes legislativos que competem ao Governo, decreta, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º São extintas as Comissões de Exame e Classificação dos Espectáculos, de Recurso e de Literatura e Espectáculos para Menores, a que se refere o Decreto-Lei 263/71, de 18 de Junho.

Art. 2.º Enquanto não for promulgado o novo regime legal de classificação etária dos espectáculos poderão ser criadas e regulamentadas, por despacho do Ministro respectivo, comissões ad hoc para esse fim.

Art. 3.º São exonerados, com efeitos a partir de 25 de Abril de 1974, os membros das comissões referidas no artigo 1.º Visto e aprovado pela Junta de Salvação Nacional em 14 de Maio de 1974.

Publique-se.

O Presidente da Junta de Salvação Nacional, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/05/14/plain-235681.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/235681.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-06-18 - Decreto-Lei 263/71 - Presidência do Conselho - Secretaria de Estado da Informação e Turismo

    Aprova o novo regime sobre classificação dos espectáculos e divertimentos públicos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2011-06-16 - Decreto-Lei 70/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina, de forma expressa, no âmbito do programa SIMPLEGIS, que certos decretos-leis não se encontram em vigor, em razão de caducidade, revogação tácita anterior ou revogação efectuada pelo presente decreto-lei.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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