de 4 de Setembro
Tendo em conta o disposto nos artigos 9.º do Decreto-Lei 49414, de 24 de Novembro de 1969, e únicos do Decreto-Lei 300/72, de 14 de Agosto, e do Decreto 347/72, de 4 de Setembro:Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Ultramar, o seguinte:
1.º De harmonia com o disposto nos Decretos-Leis n.os 49414, de 24 de Novembro de 1969, e n.º 300/72, de 14 de Agosto, e no Decreto 347/72, de 4 de Setembro, é autorizada a Direcção Provincial dos Serviços de Finanças de Angola a emitir a 11.ª e 12.ª séries do empréstimo interno amortizável denominado «Obrigações de fomento ultramarino, 6 por cento, 1969, III Plano de Fomento, para 1968-1973», na importância de 200000 contos.
2.º As obrigações deste empréstimo, no valor nominal de 1000$00, vencem o juro de 6 por cento ao ano, pagável semestralmente, a partir de 15 de Julho de 1973, e são representadas em títulos de cupão, ao portador, de 1, 5, 10, 50 e 100 obrigações, ou em certificados de dívida inscrita.
3.º Os títulos ou certificados representativos das séries a emitir poderão ser provisórios, fazendo-se a sua substituição por definitivos no prazo máximo de um ano.
4.º As obrigações de cada série serão obrigatòriamente amortizadas ao par, por sorteio, em oito anuidades iguais, de 12500000$00, devendo a primeira amortização ter lugar em 15 de Janeiro de 1977.
5.º O Governador-Geral de Angola poderá antecipar, no entanto, a amortização, mediante prévia autorização conjunta dos Ministros das Finanças e do Ultramar.
6.º Poderá o Governador-Geral de Angola contratar com o Banco de Angola ou com outras instituições de crédito da província a colocação, no todo ou em parte, dos títulos ou fazê-la por subscrição pública ou por venda no mercado, não devendo, porém, o encargo efectivo do empréstimo, excluídas as despesas da sua representação, exceder 6 1/4 por cento.
7.º As obrigações cuja emissão foi autorizada podem ser adquiridas pelos residentes em qualquer outro território nacional e são transmissíveis por todos os modos admitidos em direito.
8.º Só podem ser negociados fora de Angola os títulos cuja exportação tiver sido legalmente efectuada.
9.º As obrigações serão admitidas à cotação nas bolsas de valores existentes no território nacional, com dispensa de todos os encargos.
10.º As obrigações deste empréstimo, além de gozarem do aval do Estado, que garante o integral pagamento do seu capital e juros, beneficiam ainda dos seguintes direitos, isenções e regalias:
a) Pagamento integral dos juros e reembolsos, a partir do vencimento ou amortização, por força das receitas gerais do Estado de Angola;
b) Recebimento de juros e reembolsos na moeda do território nacional para onde tiverem sido exportadas, sendo os respectivos pagamentos efectuados por força das disponibilidades das contas do tesouro do Estado de Angola;
c) Isenção de todos os impostos, quer ordinários, quer extraordinários, sobre o capital ou juros, inclusive os do selo, salvo o imposto sobre as sucessões e doações, quando devido pela transmissão do capital;
d) Impenhorabilidade, excepto quando voluntàriamente oferecidas;
e) Recebimento por antecipação, dentro do bimestre anterior ao vencimento, de juros correspondentes ao tempo decorrido, mediante pagamento de um prémio sobre a importância antecipada, calculado à taxa de desconto do Banco de Angola e tendo em conta o tempo que faltar para o referido vencimento.
11.º No orçamento geral de Angola serão inscritas as verbas indispensáveis para ocorrer aos encargos deste empréstimo.
Ministério do Ultramar, 21 de Agosto de 1972. - O Ministro das Finanças, Manuel Artur Cotta Agostinho Dias. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicada no Boletim Oficial do Estado de Angola. - J. da Silva Cunha.