Edital 627/2005 (2.ª série) - AP. - Joviano Martins Vitorino, presidente da Câmara Municipal de Alter do Chão, torna público, de harmonia com a deliberação da Câmara Municipal tomada em reunião realizada no dia 4 de Novembro de 2005 e nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, que o Regimento da Câmara Municipal foi aprovado por unanimidade.
Para constar e devidos efeitos, se publicam o presente e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos de estilo.
7 de Novembro de 2005. - O Presidente da Câmara, Joviano Martins Vitorino.
Regimento da Câmara Municipal
Artigo 1.º
Reuniões
1 - As reuniões ordinárias terão periodicidade quinzenal, realizando-se nas 1.ªs e 3.ªs quartas-feiras de cada mês, passando para o dia imediato quando estas coincidam com feriado.
2 - As reuniões ordinárias terão início às 9 horas e 30 minutos e final após a conclusão dos trabalhos.
Artigo 2.º
Quórum
1 - Se meia hora após o previsto para o início da reunião não estiver presente a maioria dos membros do executivo, considera-se que não há quórum, devendo desde logo proceder-se ao registo das presenças, à marcação das faltas e à elaboração da acta.
2 - Verificando-se a situação prevista no número anterior, a nova reunião, a designar pelo presidente da Câmara, será convocada com, pelo menos, cinco dias de antecedência, por meio de edital e carta com aviso de recepção, ou através de protocolo.
Artigo 3.º
Períodos das reuniões
1 - Em cada reunião ordinária há um período de ordem do dia e, quando se tratar de reunião pública, um período de intervenção do público.
2 - Nas reuniões extraordinárias, apenas terá lugar o período de ordem do dia.
Artigo 4.º
Ordem do dia
1 - Juntamente com a ordem do dia deverão ser enviados todos os documentos que habilitem os vereadores a participar na discussão das matérias dela constantes.
2 - Os documentos que complementarem a instrução do processo deliberativo, respeitantes aos assuntos que integram a ordem do dia, que por razões de natureza técnica ou de confidencialidade, ainda que pontual, não sejam distribuídos nos termos do número anterior, devem estar disponíveis para consulta nos três dias anteriores à data indicada para a reunião.
Artigo 5.º
Período da ordem do dia
1 - O período da ordem do dia inclui um período de apreciação e votação das propostas constantes da ordem do dia e das que forem apresentadas nos termos do n.º 3 do presente artigo.
2 - No início do período da ordem do dia o presidente dará conhecimento dos assuntos nela incluídos.
3 - Até à votação de cada assunto podem ser apresentadas, sobre o mesmo, propostas escritas e devidamente fundamentadas de facto e de direito, que serão simultaneamente discutidas e votadas.
Artigo 6.º
Período de intervenção do público
1 - O período de intervenção do público tem a duração de sessenta minutos.
2 - Os cidadãos interessados em intervir para solicitar esclarecimentos ou emitir opiniões terão de fazer, antecipadamente, a sua inscrição, referindo nome, morada e assunto a tratar.
3 - O período de intervenção aberto ao público, referido no n.º 1 deste artigo, será distribuído pelos cidadãos inscritos.
4 - A nenhum cidadão é permitido, sob qualquer pretexto, intrometer-se nas discussões e aplaudir ou reprovar as opiniões emitidas, as votações feitas e as deliberações tomadas.
Artigo 7.º
Pedido de informação e esclarecimentos
Os pedidos de informação e esclarecimentos dos membros da Câmara devem ser formulados, sinteticamente, logo que finda a intervenção que os suscitou e restringem-se à matéria em dúvida, assim como às respectivas respostas.
Artigo 8.º
Exercício de direito de defesa nas reuniões públicas
1 - Sempre que um membro da Câmara considere que foram proferidas expressões ofensivas da sua honra ou consideração pode usar da palavra.
2 - O autor das expressões consideradas ofensivas pode dar explicações.
Artigo 9.º
Protestos
1 - A cada membro da Câmara, sobre a mesma matéria, só é permitido um protesto.
2 - Não são admitidos protestos a pedidos de esclarecimento e às respectivas respostas.
3 - Não são admitidos contraprotestos.
Artigo 10.º
Votação
1 - As deliberações são tomadas por votação nominal, não contando as abstenções para o apuramento da maioria e votando o presidente em último lugar.
2 - Sempre que estejam em causa juízos de valor sobre comportamentos ou qualidades de qualquer pessoa, as deliberações são tomadas por escrutínio secreto.
3 - Em caso de empate na votação, o presidente tem voto de qualidade, excepto se a votação se tiver efectuado por escrutínio secreto.
4 - Havendo empate na votação por escrutínio secreto, procede-se imediatamente a nova votação e caso o empate se mantenha adia-se a deliberação para a reunião seguinte; se na primeira votação dessa reunião se mantiver o empate, proceder-se-á a votação nominal.
5 - Quando necessária, a fundamentação das deliberações tomadas por escrutínio secreto é feita pelo presidente após a votação, tendo em conta a discussão que a tiver precedido.
Artigo 11.º
Declaração de voto
1 - Finda a votação e anunciado o resultado, poderá qualquer membro da Câmara apresentar por escrito a sua declaração de voto e as razões que a justifiquem.
2 - Aqueles que ficarem vencidos na deliberação tomada e fizerem registo da respectiva declaração de voto na acta ficam isentos da responsabilidade que daquela eventualmente resulte.
3 - Quando se trate de pareceres a dar a outras entidades, as deliberações serão sempre acompanhadas das declarações de voto apresentadas.
Artigo 12.º
Reuniões públicas
1 - A primeira reunião de cada mês é pública.
2 - A Câmara pode deliberar a realização de outras reuniões públicas.
3 - A deliberação referida no número anterior será publicada em edital afixado nos lugares de estilo durante os cinco dias anteriores à reunião.
Artigo 13.º
Actas
1 - De cada reunião será lavrada a minuta da acta, a qual será aprovada e assinada por todos os membros presentes do executivo.
2 - Na reunião imediata será presente para apreciação e eventual aprovação a acta definitiva referente à minuta aprovada.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
O Regimento entrará em vigor imediatamente a seguir à sua aprovação, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a sua actual redacção.