de 30 de Junho
Pela Portaria 1443/2001, de 21 de Dezembro, foi criada a zona de caça municipal de Salgueiro do Campo (processo 2722-DGRF), situada no município de Castelo Branco, com a área de 2821 ha e não 2825 ha como mencionado na respectiva portaria de criação, válida até 1 de Março de 2008, e transferida a sua gestão para a Associação de Caça e Pesca da Freguesia de Salgueiro do Campo.Entretanto, a entidade titular veio requerer a sua renovação e ao mesmo tempo a anexação de outros prédios rústicos.
Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto nos artigos 11.º, 21.º e 26.º, em conjugação com o estipulado na alínea a) do artigo 18.º, do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 201/2005, de 24 de Novembro, ouvido o Conselho Cinegético Municipal:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º Pela presente portaria esta zona de caça bem como a transferência de gestão são renovadas, por um período de seis anos e com efeitos a partir do dia 2 de Março de 2008, englobando os terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria, que dela faz parte integrante, sitos na freguesia de Salgueiro do Campo, município de Castelo Branco, com a área de 2821 ha.
2.º São anexados à presente zona de caça vários prédios rústicos sitos na freguesia de Salgueiro do Campo, município de Castelo Branco, com a área de 5 ha.
3.º Esta zona de caça após a sua renovação e anexação dos terrenos acima referidos ficará com a área total de 2826 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.
4.º De acordo com o estabelecido no artigo 15.º da legislação acima referida, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça passam a ser os seguintes:
a) 45 % relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 15.º;
b) 5 % relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 15.º;
c) 45 % relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 15.º;
d) 5 % aos demais caçadores, conforme é referido na alínea d) do citado artigo 15.º 5.º Esta anexação só produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação da respectiva sinalização.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 3 de Junho de 2008.
(ver documento original)