Subdelegação de competências
Ao abrigo e nos termos dos n.º 2 e 4 do capítulo II e do n.º 4 do capítulo III do Despacho 13 537/2008, de 14 de Abril, do director-geral dos Impostos, publicado no Diário da República, 2.º Série, n.º 94, de 15 de Maio de 2008:1 - Subdelego:
1.1 - Nos directores de serviços de Planeamento e Coordenação da Inspecção Tributária (DSPCIT), Dr.ª Ana Paula Martins Mata Fonseca, de Inspecção Tributária (DSIT), Dr. João Paulo Pereira Morais Canedo e de Investigação da Fraude e de Acções Especiais (DSIFAE), Dr. Carlos Alberto da Silva Tavares, as seguintes competências, no âmbito dos respectivos serviços:
a) Superintender na utilização racional das instalações afectas ao respectivo serviço, bem como na sua manutenção e conservação;
b) Velar pela existência de condições de higiene e segurança no trabalho;
c) Autorizar, nos termos da lei, os benefícios do estatuto do trabalhador-estudante;
d) Empossar o pessoal e assinar os termos de aceitação;
e) Autorizar o abono de horas extraordinárias efectuadas pelo pessoal auxiliar dentro dos limites previstos no n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto;
f) Autorizar o abono ao pessoal de limpeza dentro dos limites fixados pela Direcção-Geral do Orçamento e do horário estabelecido;
g) Autorizar as deslocações, incluindo, no caso das Regiões Autónomas, a efectuar por via aérea, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas de funcionários, agentes e pessoal contratado que se realizarem por motivo de serviço, incluindo as realizadas por motivo de prova de selecção, cursos e concursos, depois de obtido previamente o cabimento da Direcção de Serviços de Gestão de Recursos Financeiros, h) Autorizar excepcionalmente os funcionários a utilizarem automóvel próprio ou de aluguer nas deslocações de serviço;
i) Autorizar o reembolso das despesas com transportes públicos e portagens suportadas pelos funcionários nas suas deslocações em serviço, quando previamente autorizadas;
j) Autorizar a deslocação, a pedido dos funcionários, no âmbito dos serviços que lhe estão afectos, devendo dar-se conhecimento da decisão à Direcção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos.
1.2 - Nos directores de serviços de Inspecção Tributária e de Investigação da Fraude e de Acções Especiais e nos directores de finanças dos serviços periféricos regionais a quem estão cometidas as atribuições de inspecção tributária do sujeito passivo:
a) Prorrogar o prazo de procedimento de inspecção por outros motivos de natureza excepcional, além das situações tributárias de especial complexidade e do apuramento de ocultação dolosa de factos ou rendimentos, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 36.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária;
b) Autorizar a inspecção tributária requerida pelo sujeito passivo, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 6/99, de 8 de Janeiro, e fixar a respectiva taxa;
c) Prorrogar o prazo de inspecção tributária, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 6/99, de 8 de Janeiro.
2 - Este despacho produz efeitos a partir do dia 1 de Fevereiro de 2008, ficando por este meio ratificados todos os despachos entretanto proferidos no âmbito desta subdelegação de competências.
19 de Junho de 2008. - O Subdirector-Geral, João Ribeiro Elias Durão.