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Despacho 17630/2008, de 30 de Junho

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Sumário

Aprova as Tarifas e Preços de Gás Natural para vigorarem no ano gás de Julho de 2008 a Junho 2009.

Texto do documento

Despacho 17630/2008

A Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) resultou da transformação da Entidade Reguladora do Sector Eléctrico, operada pelo Decreto-Lei 97/2002, de 12 de Abril. Por via desta transformação, a ERSE passou a ter atribuições na regulação dos sectores da electricidade e do gás natural. No elenco das competências conferidas à ERSE pelos seus Estatutos anexos ao citado diploma integraram-se, entre outras, a fixação ou homologação das tarifas e preços para o gás natural a praticar pelas empresas reguladas do sector do gás natural. No entanto, o artigo 6.º deste diploma manteve transitoriamente atribuídas ao Governo ou à Direcção-Geral de Energia e Geologia as competências relativas a tarifas de fornecimento de gás natural, até ao termo do estatuto de mercado emergente, estabelecido nos termos da Directiva n.º 98/30/CE, de 22 de Junho.

Complementando as disposições do Decreto-Lei 30/2006, de 15 de Fevereiro, que estabeleceu as bases gerais da organização e do funcionamento do Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN), o Decreto-Lei 140/2006, de 26 de Julho, pelo n.º 1 do seu artigo 63.º, atribuiu à ERSE a competência para a elaboração, aprovação e aplicação do Regulamento Tarifário do Sector do Gás Natural. Por via da conjugação das disposições destes diplomas, a ERSE passou a poder, de imediato, exercer as competências em matéria de aprovação do Regulamento Tarifário e da fixação ou homologação de tarifas, cujo exercício lhe tinha sido diferido pela disposição transitória do Decreto-Lei 97/2002, de 12 de Abril. Sem prejuízo das suas competências tarifárias, o exercício de imediato destas pela ERSE ficou balizado pelas disposições transitórias do Decreto-Lei 140/2006, de 26 de Julho, considerando, nomeadamente, a modificação dos contratos de concessão em vigor e o calendário de abertura de mercado estabelecido pelo seu artigo 64.º Dando cumprimento ao n.º 3 do artigo 63.º do Decreto-Lei 140/2006, que determinou a aprovação dos regulamentos nele referidos, no prazo de três meses a partir da data da entrada em vigor, a ERSE, na sequência do procedimento regulamentar previsto no artigo 23.º dos seus Estatutos, anexos ao Decreto-Lei 97/2002, de 12 de Abril, pelo despacho 19624-A/2006, publicado em suplemento ao Diário da República, 2.ª série, de 25 de Setembro de 2006, aprovou, entre outros regulamentos da sua esfera de competências, o Regulamento Tarifário do Sector do Gás Natural. No quadro da norma que habilitou o âmbito da sua elaboração e aprovação, estabelecida pelo artigo 58.º do Decreto-Lei 140/2006, de 26 de Julho, o Regulamento Tarifário incorporou os princípios do sistema tarifário consagrados no artigo 55.º do Decreto-Lei 30/2006, de 15 de Fevereiro, aplicáveis ao cálculo e à fixação de tarifas.

Considerando as disposições transitórias do Decreto-Lei 140/2006, de 26 de Julho e o regime transitório fixado no artigo 168.º do Regulamento Tarifário, a ERSE fixou, através do Despacho 13315/2007 publicado no Diário da República, 2.ª Série, de 27 de Junho, as tarifas de Uso do Terminal de Recepção, Armazenamento e Regaseificação de Gás Natural (GNL), Uso do armazenamento Subterrâneo, Uso da Rede de Transporte, Uso Global do Sistema e de Acesso às Redes de Alta Pressão, para vigorarem entre 1 de Julho de 2007 e 30 de Junho de 2008.

Durante o ano de 2007 os preços das tarifas de Venda a Cliente Finais continuaram a ser homologados pelo Ministério da Economia e Inovação mediante proposta das empresas concessionárias e licenciadas.

No primeiro semestre de 2008 passou a caber à ERSE, em regime transitório, homologar as tarifas de venda dos fornecimentos de gás natural, designadamente as tarifas de venda a clientes finais para vigorarem nos primeiro e segundo trimestres, tendo sido aplicado nos termos do Regulamento Tarifário um regime semelhante ao que vigorou até essa data. As tarifas de venda a clientes finais a vigorarem nos 1.º e 2.º trimestres de 2008 foram aprovadas através dos Despachos n.º 731/2008, de 17 de Janeiro e n.º 11830/2008 de 24 de Abril, respectivamente.

De acordo com as referidas disposições legais, e uma vez verificados todos os pressupostos legais para o efeito, a partir de 1 de Julho de 2008 passarão a vigorar as tarifas aprovadas pela ERSE no quadro das suas competências e nos termos do Regulamento Tarifário.

Assim, a ERSE desencadeou o procedimento para a fixação de tarifas previsto no artigo 149.º do Regulamento Tarifário. Com base na análise da informação que lhe foi enviada pelas empresas reguladas, a ERSE procedeu à elaboração da proposta de tarifas e preços de gás natural para o Ano Gás de 2008-2009.

Esta proposta integrou o documento da ERSE com a designação supra-referida, o qual contém a fundamentação detalhada das opções da ERSE, que, por apropriação, fica a fazer parte integrante da justificação preambular deste despacho. Esta proposta foi estruturada em sete capítulos, onde se apresentam os pressupostos e as justificações da ERSE conducentes à fixação das tarifas para o Ano Gás 2008-2009. Neste quadro de fundamentação:

O Capítulo 1 procede ao enquadramento normativo da proposta;

O Capítulo 2 procede ao enquadramento económico;

O Capítulo 3 apresenta os pressupostos dos proveitos permitidos para cada actividade;

O Capítulo 4 apresenta as tarifas e preços de gás natural e das actividades reguladas a vigorarem no Ano Gás 2008-2009;

O Capítulo 5 apresenta os factores de ajustamentos para perdas e autoconsumos;

O Capítulo 6 apresenta os preços dos serviços regulados para vigorarem no Ano Gás em 2008-2009;

O Capítulo 7 apresenta a análise do impacte das decisões propostas.

Nos termos do artigo 149.º do Regulamento Tarifário, esta proposta foi enviada:

a) À Autoridade da Concorrência, para comentários;

b) Ao Conselho Tarifário da ERSE, para efeitos do parecer previsto no artigo 48.º dos Estatutos da ERSE;

c) Às empresas reguladas.

O Conselho Tarifário emitiu o seu parecer, que foi genericamente favorável à proposta da ERSE de tarifas e de preços, tendo formulado algumas recomendações. Este parecer, com a aprovação das tarifas pelo presente despacho, passa a ser divulgado pela ERSE na sua página de Internet, acompanhado dos comentários da ERSE sobre o mesmo, bem como dos demais documentos justificativos que fundamentam as tarifas ora aprovadas.

Este documento fica, juntamente com os documentos justificativos que fundamentam as tarifas ora aprovadas, a fazer parte integrante da fundamentação deste despacho.

Nestes termos, considerando os comentários das entidades supra-referidas e o parecer do Conselho Tarifário da ERSE, o Conselho de Administração da ERSE, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 58.º e 63.º, n.º 1, do Decreto-Lei 140/2006, de 26 de Julho, das disposições conjugadas do n.º 2 do artigo 168.º e do artigo 149.º do Regulamento Tarifário do Sector do Gás Natural, aprovado pelo despacho 19 624-A/2006, publicado em suplemento ao Diário da República, 2.ª série, de 25 de Setembro de 2006, e do n.º 1 do artigo 31.º dos Estatutos da ERSE, deliberou:

1.º Aprovar os parâmetros para a definição das tarifas que constam do Anexo ao presente despacho;

2.º Aprovar, para vigorarem no Ano Gás de Julho de 2008 a Junho de 2009, os valores das tarifas e preços de:

a) Uso do Terminal de Recepção, Armazenamento e Regaseificação de Gás Natural Liquefeito (GNL);

b) Uso do Armazenamento Subterrâneo;

c) Uso da Rede de Transporte;

d) Uso Global do Sistema;

e) Uso da Rede de Distribuição em média pressão e baixa pressão;

f) Comercialização dos comercializadores de último recurso;

g) Energia dos comercializadores de último recurso;

h) Acesso às Redes;

i) Venda a Clientes Finais dos comercializadores de último recurso.

3.º Aprovar os preços de serviços regulados do gás natural para vigorarem no período referido no n.º 2;

4.º Os valores dos parâmetros, tarifas e preços referidos nos números anteriores constam do Anexo do presente despacho, que dele fica a fazer parte integrante;

5.º Determinar a publicitação, na página da ERSE na Internet, do parecer do Conselho Tarifário da ERSE, assim como do documento com os comentários da ERSE sobre o mesmo e dos diversos documentos que fundamentam as tarifas, que ficam a fazer parte integrante da fundamentação do presente despacho;

6.º Os valores das tarifas e dos preços regulados aprovados pelo presente despacho entram em vigor a 1 de Julho de 2008.

12 de Junho de 2008. - O Conselho de Administração: Vítor Santos - Maria Margarida de Lucena Corrêa de Aguiar - José Braz.

ANEXO

I - Tarifas e preços de gás natural para o ano gás 2007-2008 A tarifa de Uso do Terminal de Recepção, Armazenamento e Regaseificação de Gás Natural Liquefeito (GNL) a aplicar pelo operador do terminal de recepção, armazenamento e regaseificação de GNL às entregas à rede nacional de transporte de gás natural e às entregas a camiões cisterna é apresentada em I.1.

A tarifa de Uso do Armazenamento Subterrâneo a aplicar pelos operadores de armazenamento subterrâneo aos utilizadores da infra-estrutura de armazenamento subterrâneo é apresentada em I.2.

As tarifas por actividade a aplicar pelo operador da rede de transporte de gás natural às entregas aos operadores das redes de distribuição e aos clientes directamente ligados à rede de transporte, à energia entrada nas redes de distribuição abastecidas por GNL e às entregas a redes internacionais, são apresentadas em I.3.

As tarifas por actividade a aplicar pelos operadores das redes de distribuição de gás natural às suas entregas são apresentadas em I.4.

As tarifas por actividade a aplicar pelo comercializador de último recurso grossista aos seus fornecimentos são apresentadas em I.5.

As tarifas por actividade a aplicar pelos comercializadores de último recurso retalhistas aos seus fornecimentos são apresentadas em I.6.

As tarifas de venda a Clientes Finais de gás natural a aplicar pelos comercializadores de último recurso aos seus fornecimentos são apresentadas em I.7.

As tarifas de Acesso às Redes de gás natural a aplicar pelos operadores de redes às suas entregas são apresentadas em I.8.

I.1 - Tarifa de Uso do Terminal de Recepção, Armazenamento e Regaseificação de GNL Os preços da tarifa de Uso do Terminal de Recepção, Armazenamento e Regaseificação de GNL (UTRAR) a aplicar pelo operador do terminal de recepção, armazenamento e regaseificação de GNL às entregas à rede nacional de transporte de gás natural, resultante da adição das parcelas de recepção, de armazenamento e de regaseificação de GNL, apresentadas em I.1.1, I.1.2 e I.1.3, são os seguintes:

(ver documento original)

Os preços da tarifa de Uso do Terminal de Recepção, Armazenamento e Regaseificação de GNL a aplicar pelo operador do terminal de recepção, armazenamento e regaseificação de GNL às entregas a camiões cisterna, resultante da adição das parcelas de recepção, de armazenamento e de carregamento de camiões cisterna de GNL, apresentadas em I.1.1, I.1.2 e I.1.3, são os seguintes:

(ver documento original)

I.1.1 - Preços da parcela de recepção de GNL O preço da parcela de recepção de GNL é o seguinte:

(ver documento original)

I.1.2 - Preços da parcela de armazenamento de GNL O preço da parcela de armazenamento de GNL é o seguinte:

(ver documento original)

I.1.3 - Preços da parcela de regaseificação de GNL

e Carregamento de Camiões Cisterna

Os preços da parcela de regaseificação de GNL incluindo o carregamento de camiões cisterna são os seguintes:

(ver documento original)

I.2 - Tarifa de Uso do Armazenamento Subterrâneo O preço da tarifa de Uso do Armazenamento Subterrâneo a aplicar pelos operadores de armazenamento subterrâneo aos utilizadores da infra-estrutura de armazenamento subterrâneo é o seguinte:

(ver documento original)

I.3 - Tarifas por actividade a aplicar pelo operador da rede de transporte As tarifas por actividade a aplicar pelo operador da rede de transporte de gás natural às entregas aos operadores das redes de distribuição e aos clientes directamente ligados à rede de transporte, à energia entrada nas redes de distribuição abastecidas por GNL e às entregas a redes internacionais, são as seguintes:

I.3.1 - Tarifa de Uso Global do Sistema

O preço da tarifa de Uso Global do Sistema é o seguinte:

(ver documento original)

I.3.2 - Tarifa de Uso da Rede de Transporte

Os preços da tarifa de Uso da Rede de Transporte a aplicar pelo operador da rede de transporte de gás natural às entregas aos operadores das redes de distribuição e aos clientes directamente ligados à rede de transporte e à energia entrada nas redes de distribuição abastecidas por GNL, são os seguintes:

(ver documento original)

Os preços da tarifa de Uso da Rede de Transporte a aplicar pelo operador da rede de transporte de gás natural às entregas a redes internacionais são os seguintes:

(ver documento original)

Excluem-se do âmbito de aplicação desta tarifa as entregas associadas a acordos internacionais de cedência de capacidade na Rede de Transporte anteriores ao Decreto-Lei 140/2006, de 26 de Julho.

I.4 - Tarifas por actividade a aplicar pelos operadores da rede de distribuição As tarifas por actividade a aplicar pelos operadores da rede de distribuição de gás natural às suas entregas são as seguintes:

I.4.1 - Tarifas de Uso Global do Sistema

Os preços da tarifa de Uso Global do Sistema a aplicar pelos operadores das redes de distribuição de gás natural às suas entregas, são os seguintes:

(ver documento original)

I.4.2 - Tarifas de Uso da Rede de Transporte

Os preços da tarifa de Uso da Rede de Transporte a aplicar pelos operadores das redes de distribuição de gás natural às suas entregas são os seguintes:

(ver documento original)

I.4.3 - Tarifas de Uso das Redes de Distribuição I.4.3.1 - Tarifas de Uso das Redes de Distribuição em MP Os preços da tarifa de Uso da Rede de Distribuição a aplicar pelos operadores das redes de distribuição em MP às entregas em MP e BP são os seguintes:

(ver documento original)

I.4.3.2 - Tarifas de Uso das Redes de Distribuição em BP (maior que) Os preços da tarifa de Uso da Rede de Distribuição a aplicar pelos operadores das redes de distribuição em BP (maior que) às entregas em BP (maior que) são os seguintes:

(ver documento original)

I.4.3.3 - Tarifas de Uso das Redes de Distribuição em BP (menor que) Os preço das tarifa de Uso da Rede de Distribuição a aplicar pelos operadores das redes de distribuição em BP (menor que) às entregas em BP (menor que) são os seguintes:

(ver documento original)

I.5 - Tarifas por actividade a aplicar pelo Comercializador de Último Recurso Grossista As tarifas por actividade a aplicar pelo comercializador de último recurso grossista aos seus fornecimentos são as seguintes:

I.5.1 - Tarifa de Energia da actividade de Compra e Venda de gás natural para fornecimento aos comercializadores de último recurso O preço da tarifa de Energia a aplicar pelo comercializador de último recurso grossista aos comercializadores de último recurso é o seguinte:

(ver documento original)

I.5.2 - Tarifa de Energia da actividade de Comercialização de último recurso a grandes clientes Os preços da tarifa de Energia a aplicar pelo comercializador de último recurso grossista a grandes clientes são os seguintes:

(ver documento original)

Ao abrigo dos artigos 21.º e 25.º do Regulamento Tarifário, os consumidores ligados em Baixa Pressão com consumos anuais superiores ou iguais a 2 milhões de m3 (n) podem optar pelas tarifas de Média Pressão. Como tal, aos grandes clientes do comercializador de último recurso grossista apenas se aplicam tarifas em Média e Alta Pressão.

I.5.3 - Tarifa de Comercialização da actividade de comercialização de último recurso a grandes clientes O preço da tarifa de Comercialização a aplicar pelo comercializador de último recurso grossista a grandes clientes é o seguinte:

(ver documento original)

I.6 - Tarifas por actividade a aplicar pelos Comercializadores de Último Recurso Retalhistas As tarifas por actividade a aplicar pelos comercializadores de último recurso retalhistas aos seus fornecimentos são as seguintes:

I.6.1 - Tarifa de Energia dos comercializadores de último recurso retalhistas Os preços da tarifa de Energia a aplicar pelos comercializadores de último recurso retalhistas aos fornecimentos aos seus clientes são os seguintes:

(ver documento original)

I.6.2 - Tarifas de Comercialização dos comercializadores de último recurso retalhistas Os preços das tarifas de Comercialização a aplicar pelos comercializadores de último recurso retalhista aos fornecimentos de gás natural aos seus clientes são os seguintes:

I.6.2.1 - Tarifa de Comercialização em BP(menor que) para consumos inferiores ou iguais a 10 000 m3 (n) por ano

(ver documento original)

I.6.2.2 - Tarifa de Comercialização para consumos superiores a 10 000 m3 (n) por ano e inferiores a 2 milhões de m3 (n) por ano

(ver documento original)

I.7 - Tarifas de Venda a Clientes Finais de gás natural Os preços das tarifas de Venda a Clientes Finais de gás natural a aplicar pelos comercializadores de último recurso aos seus fornecimentos são os seguintes:

I.7.1 - Tarifas de Venda a Clientes Finais do comercializador de último recurso grossista Os preços das tarifas de Venda a Clientes Finais a aplicar pelo comercializador de último recurso grossista aos fornecimentos de gás natural aos seus clientes são os seguintes:

(ver documento original)

Ao abrigo dos artigos 21.º e 25.º do Regulamento Tarifário, os consumidores ligados em Baixa Pressão com consumos anuais superiores ou iguais a 2 milhões de m3 (n) podem optar pelas tarifas de Média Pressão. Como tal, aos grandes clientes do comercializador de último recurso grossista apenas se aplicam tarifas em Média e Alta Pressão.

I.7.2 - Tarifas transitórias de Venda a Clientes Finais do comercializador de último recurso grossista Os preços das tarifas transitórias de Venda a Clientes Finais a aplicar pelo comercializador de último recurso grossista aos fornecimentos de gás natural aos seus clientes são os seguintes:

(ver documento original)

Ao abrigo dos artigos 21.º e 25.º do Regulamento Tarifário, os consumidores ligados em Baixa Pressão com consumos anuais superiores ou iguais a 2 milhões de m3 (n) podem optar pelas tarifas de Média Pressão. Como tal, aos grandes clientes do comercializador de último recurso grossista apenas se aplicam tarifas em Média e Alta Pressão.

I.7.3 - Tarifas de Venda a Clientes Finais dos comercializadores

de último recurso retalhistas

Os preços das tarifas de Venda a Clientes Finais a aplicar pelos comercializadores de último recurso retalhistas aos fornecimentos de gás natural aos seus clientes são os seguintes:

I.7.3.1 - Tarifas de Venda a Clientes Finais dos comercializadores de último recurso retalhistas para fornecimentos superiores a 10 000 m3

(ver documento original)

I.7.3.2 - Tarifas de Venda a Clientes Finais dos comercializadores de último recurso retalhistas para fornecimentos inferiores ou iguais a 10 000 m3

I.7.3.2.1 - Beiragás

(ver documento original)

I.7.3.2.2 - Dianagás

(ver documento original)

I.7.3.2.3 - Dourogás

(ver documento original)

I.7.3.2.4 - Duriensegás

(ver documento original)

I.7.3.2.5 - Lisboagás

(ver documento original)

I.7.3.2.6 - Medigás

(ver documento original)

I.7.3.2.7 - Lusitaniagás

(ver documento original)

I.7.3.2.8 - Paxgás

(ver documento original)

I.7.3.2.9 - Portgás

(ver documento original)

I.7.3.2.10 - Setgás

(ver documento original)

I.7.3.2.11 - Tagusgás

(ver documento original)

I.7.3.3 - Tarifas Transitórias de Venda a Clientes Finais dos comercializadores de último recurso retalhistas para fornecimentos superiores a 10 000 m3 Os preços das tarifas transitórias de Venda a Clientes Finais a aplicar pelos comercializadores de último recurso retalhistas aos fornecimentos superiores a 10 000 m3 de gás natural aos seus clientes são os seguintes:

I.7.3.3.1 - Beiragás, Dianagás, Duriensegás, Lisboagás, Lusitaniagás, Medigás, Paxgas, Setgás e Tagusgás

(ver documento original)

I.7.3.3.2 - Dourogás

(ver documento original)

I.7.3.3.3 - Portgás

(ver documento original)

I.8 - Tarifas de Acesso às Redes

Os preços das tarifas de Acesso às Redes de gás natural a aplicar pelos operadores de redes às suas entregas são os seguintes I.8.1 - Tarifa de Acesso à Rede Nacional de Transporte de Gás Natural Os preços da tarifa de Acesso à Rede Nacional de Transporte de Gás Natural a aplicar pelo operador da rede de transporte de gás natural às entregas aos operadores das redes de distribuição e aos clientes directamente ligados à rede de transporte e à energia entrada nas redes de distribuição abastecidas por GNL, resultante da adição das tarifas de Uso Global do Sistema e de Uso da Rede de Transporte, são os seguintes:

(ver documento original)

I.8.2 - Tarifa de Acesso à Rede Nacional de Transporte de Gás Natural a aplicar às entregas a redes internacionais Os preços da tarifa de Acesso à Rede Nacional de Transporte de Gás Natural a aplicar pelo operador da rede de transporte de gás natural às entregas a redes internacionais, resultante da adição das tarifas de Uso Global do Sistema e de Uso da Rede de Transporte a aplicar às entregas a redes internacionais, são os seguintes:

(ver documento original)

Excluem-se do âmbito de aplicação desta tarifa as entregas associadas a acordos internacionais de cedência de capacidade na Rede de Transporte anteriores ao Decreto-Lei 140/2006, de 26 de Julho.

I.8.3 - Tarifas de acesso às Redes a aplicar pelos operadores das redes de distribuição Os preços das tarifas de Acesso às Redes a aplicar pelos operadores das redes de distribuição às suas entregas em média e baixa pressão são os seguintes:

(ver documento original)

II - Parâmetros para a definição das tarifas Os valores dos parâmetros para o período de regulação 2007-2008 a 2009-2010 são apresentados em II.1.

A percentagem da facturação da tarifa de Uso do Armazenamento Subterrâneo recebida pelo operador de armazenamento subterrâneo Transgás Armazenagem, a transferir mensalmente para o operador de armazenamento subterrâneo REN Armazenagem é apresentada em II.2.

Os valores dos factores de ajustamento para perdas e autoconsumos definidos no Regulamento de Acesso às Redes, às Infra-estruturas e às Interligações são apresentados em II.3.

Os períodos tarifários da tarifa de Uso da Rede de Transporte a aplicar pelo operador da rede de transporte de gás natural às entregas aos operadores das redes de distribuição e aos clientes directamente ligados à rede de transporte, à energia entrada nas redes de distribuição abastecidas por GNL e às entregas a redes internacionais, previstos no artigo 46.º do Regulamento Tarifário, são apresentados em II.4.

Os períodos tarifários da tarifa de Uso da Rede de Distribuição a aplicar pelos operadores das redes de distribuição de gás natural às suas entregas, previstos no artigo 50.º do Regulamento Tarifário, são apresentados em II.5.

II.1 - Parâmetros para o período de regulação 2007-2008 a 2009-2010 Os valores dos parâmetros utilizados no cálculo das tarifas das actividades de Recepção, Armazenamento e Regaseificação de GNL, de Armazenamento Subterrâneo de gás natural, da actividade de Gestão Técnica Global do Sistema e da actividade de Transporte de gás natural, para o período de regulação de 2007-2008 a 2009-2010, são os seguintes:

Actividade de Recepção, Armazenamento e Regaseificação de GNL:

Taxa de remuneração do activo fixo, fixada para o período de regulação r, em percentagem - 8,0 % Taxa de actualização das quantidades previstas até final do período de previsão N, fixada para o período de regulação r, em percentagem - 15,0 % Actividade de Armazenamento Subterrâneo de gás natural:

Taxa de remuneração do activo fixo, fixada para o período de regulação r, em percentagem - 8,0 % Actividade de Gestão Técnica Global do Sistema:

Taxa de remuneração do activo fixo, fixada para o período de regulação r, em percentagem - 8,0 %

Actividade de Transporte de gás natural:

Taxa de remuneração do activo fixo, fixada para o período de regulação r, em percentagem - 8,0 % Taxa de actualização das quantidades previstas até final do período de previsão N, fixada para o período de regulação r, em percentagem - 11,0 % Os valores dos parâmetros utilizados no cálculo das tarifas das actividades de Distribuição de gás natural e de Comercialização de gás natural, para os anos gás 2008-2009 e 2009-2010, são os seguintes:

Actividade de Distribuição de gás natural:

Taxa de remuneração do activo fixo, fixada para o período de regulação r, em percentagem - 9,0 % Taxa de actualização das quantidades previstas até final do período de previsão N, fixada para o período de regulação r, em percentagem - 9,0 % Actividade de Comercialização de gás natural:

Taxa de juro para a margem de comercialização - Euribor a 3 meses, dia 31 de Março do ano do início do ano gás, acrescida de 1,5 % - 6,227 % II.2 - Transferências do operador de armazenamento subterrâneo Transgás Armazenagem para o operador de armazenamento subterrâneo REN Armazenagem A percentagem da facturação da tarifa de Uso do Armazenamento Subterrâneo recebida pelo operador de armazenamento subterrâneo Transgás Armazenagem a transferir mensalmente para o operador de armazenamento subterrâneo REN Armazenagem é 32 %.

II.3 - Factores de ajustamento para perdas e autoconsumos definidos no Regulamento de Acesso às Redes, às Infra-estruturas e às Interligações Os valores dos factores de ajustamento para perdas e autoconsumos nas infra-estruturas da RPGN, definidos no Regulamento de Acesso às Redes, às Infra-estruturas e às Interligações, são os seguintes:

(ver documento original)

II.4 - Períodos tarifários da tarifa de Uso da Rede de Transporte Os períodos tarifários da tarifa de Uso da Rede de Transporte a aplicar pelo operador da rede de transporte de gás natural às entregas aos operadores das redes de distribuição e aos clientes directamente ligados à rede de transporte, à energia entrada nas redes de distribuição abastecidas por GNL e às entregas a redes internacionais, previstos no artigo 46.º do Regulamento Tarifário, são diferenciados da seguinte forma:

Período de ponta - todos os dias úteis.

Período fora de ponta - todos os fins-de-semana e feriados.

II.5 - Períodos tarifários da tarifa de Uso da Rede de Distribuição Os períodos tarifários da tarifa de Uso da Rede de Distribuição a aplicar pelos operadores das redes de distribuição de gás natural às suas entregas, previstos no artigo 50.º do Regulamento Tarifário, são diferenciados da seguinte forma:

a) Período de ponta - Setembro a Julho.

b) Período fora de ponta - Agosto.

III - Preços de serviços regulados previstos no Regulamento de Relações Comerciais Os valores dos preços de leitura extraordinária, da quantia mínima a pagar em caso de mora e dos preços dos serviços de interrupção e restabelecimento do fornecimento de gás natural a vigorar entre 1 de Julho de 2008 e 30 de Junho de 2009 são apresentados nos pontos seguintes.

III.1 - Preços de leitura extraordinária 1 - O preço a cobrar pela realização de leituras extraordinárias dos consumos de gás natural, previsto no artigo 154.º do Regulamento de Relações Comerciais, é o constante do quadro seguinte:

(ver documento original)

2 - Aos valores constantes do quadro anterior é acrescido o IVA à taxa legal em vigor.

3 - Os encargos de leitura extraordinária constantes do quadro anterior não são aplicáveis aos clientes integrados no sistema de telecontagem.

III.2 - Quantia mínima a pagar em caso de mora 1 - Os valores da quantia mínima a pagar em caso de mora pelos clientes com consumo anual até 10 000 m3 (n), prevista no artigo 216.º do Regulamento de Relações Comerciais, são os constantes do quadro seguinte:

(ver documento original)

2 - Os prazos referidos no quadro anterior são prazos contínuos.

III.3 - Preços dos serviços de interrupção e restabelecimento do fornecimento de gás natural 1 - Os valores dos preços dos serviços de interrupção e restabelecimento do fornecimento de gás natural, previstos no artigo 54.º do Regulamento de Relações Comerciais, são os constantes do quadro seguinte.

(ver documento original)

2 - Aos valores constantes do quadro anterior é acrescido o IVA à taxa legal em vigor.

3 - Nos termos previstos no Regulamento da Qualidade de Serviço, o restabelecimento urgente de fornecimento deverá ser efectuado no prazo máximo de quatro horas a contar do momento em que foi regularizada a situação que motivou a interrupção do fornecimento.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/06/30/plain-235595.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/235595.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-04-12 - Decreto-Lei 97/2002 - Ministério da Economia

    Transforma a Entidade Reguladora do Sector Eléctrico em Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos e aprova os respectivos Estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-15 - Decreto-Lei 30/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN), bem como ao exercício das actividades de recepção, armazenamento, transporte, distribuição e comercialização de gás natural, e à organização dos mercados de gás natural, transpondo, parcialmente, para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/55/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, que estabelece regras comuns para o mercado interno de gás natural e que rev (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-07-26 - Decreto-Lei 140/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Desenvolve os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do Sistema Nacional de Gás Natural, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de Fevereiro, estabelecendo os regimes jurídicos aplicáveis ao exercício das actividades de transporte, armazenamento subterrâneo, recepção, armazenamento e regaseificação de gás natural liquefeito, à distribuição e comercialização de gás natural, cujas bases são publicadas em anexo. Regula também a organização dos mercados de gás natural e procede ao c (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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