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Portaria 553-A/2008, de 27 de Junho

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Sumário

Actualiza e altera as taxas pelos serviços prestados pelos órgãos e serviços da Autoridade Marítima Nacional nos portos.

Texto do documento

Portaria 553-A/2008

de 27 de Junho

A portaria 210/2007, de 23 de Fevereiro, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 39, que aprovou o quadro regulamentar dos serviços prestados pelos órgãos e serviços dependentes da Autoridade Marítima Nacional nos portos, bem como as tabelas de preços de utilização de material e equipamentos, e dos serviços de assinalamento marítimo, determinou, no seu artigo 8.º, que a actualização dos valores constantes das tabelas i, ii e iii seria efectuada, anualmente, pelo que se procede através do presente regulamento à actualização desses serviços.

Por outro lado, considerando legítima a pretensão da comunidade piscatória no sentido da eliminação das taxas de urgência pelos vistos de confirmação do rol de tripulação das embarcações, procede-se, também, a um desagravamento destas taxas que deixam de ser classificadas como serviço urgente, passando a integrar a categoria de actos administrativos prioritários, não sujeitos a este tipo de agravamento.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 48.º do Decreto-Lei 273/2000, de 9 de Novembro, conjugado com o disposto na alínea d) do n.º 6 do artigo 13.º do Decreto-Lei 44/2002, de 2 de Março, manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte:

1.º As taxas pelos serviços prestados pelos órgãos e serviços da Autoridade Marítima Nacional nos portos são actualizadas e alteradas de acordo com as tabelas i, ii e iii em anexo à presente portaria, que dela fazem parte integrante.

2.º Sãos alteradas as alíneas d) e e) do artigo 2.º do Regulamento dos Serviços Prestados pelos Órgãos e Serviços Dependentes da Autoridade Marítima Nacional nos Portos, que passam a ter a seguinte redacção:

«d) [PLICA]Serviço prioritário[PLICA] aquele que pela sua natureza ou por determinação legal tem de ser efectuado nos termos e períodos especificamente definidos por lei;

e) [PLICA]Serviço urgente[PLICA] aquele que sendo requisitado durante o período de atendimento deve ser concluído no prazo máximo de três dias úteis.» 3.º São revogadas as tabelas i, ii e iii em anexo à portaria 210/2007, de 23 de Fevereiro, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 39.

4.º A presente portaria entra em vigor no dia 30 de Junho de 2008.

Pelo Ministro da Defesa Nacional, João António da Costa Mira Gomes, Secretário de Estado da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar, em 26 de Junho de 2008.

Tabelas de serviços prestados pelos órgãos e serviços da Autoridade Marítima

Nacional

TABELA I

Serviços prestados pelas capitanias dos portos

(ver documento original)

TABELA II

Utilização de equipamentos e materiais

(ver documento original)

Observações

As tarifas para as embarcações incluem as respectivas tripulações.

Os valores não incluem os transportes e o pessoal para operar os equipamentos, bem como a limpeza após a operação.

TABELA III

Serviços de assinalamento marítimo

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/06/27/plain-235577.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/235577.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-11-09 - Decreto-Lei 273/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova o novo Regulamento do Sistema Tarifário dos Portos do Continente.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-02 - Decreto-Lei 44/2002 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece, no âmbito do sistema da autoridade marítima (SAM), as atribuições, a estrutura e a organização da Autoridade Marítima Nacional, criando no seu âmbito a Direcção-Geral da Autoridade Marítima, e dispõe sobre as respectivas, competências, departamentos, funcionamento e pessoal. Extingue a Comissão para o Estudo e Aproveitamento do Leito do Mar assim como o cargo de delegado marítimo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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