de 25 de Junho
A maternidade e a paternidade constituem valores sociais eminentes, constitucionalmente tutelados, cuja protecção compete à sociedade e ao Estado.Neste contexto, o enquadramento normativo relativo à protecção nas eventualidades maternidade, paternidade e adopção tem vindo a sofrer sucessivas alterações tendentes ao acompanhamento da evolução da conjuntura sócio-laboral, cultural e económica verificada quer a nível nacional, quer a nível internacional.
Todavia, as alterações verificadas têm sido especialmente dirigidas ao universo da população trabalhadora, concretizando-se no direito a períodos de dispensa ao trabalho, que, embora não remunerados, são, em regra, subsidiados no âmbito do sistema previdencial da segurança social.
Assim sendo, constitui preocupação do XVII Governo Constitucional reforçar a protecção social na eventualidade em presença, estruturando a protecção a conferir ao universo da população que, por não se encontrar inserida no mercado de trabalho, ou apresentar insuficiência de carreira contributiva, não tem direito à protecção no domínio do sistema previdencial, apresentando simultaneamente uma situação de vulnerabilidade económica.
Na prossecução deste objectivo de reforço da protecção social nas eventualidades maternidade, paternidade e adopção são instituídos os seguintes subsídios sociais:
subsídio social na maternidade, subsídio social de paternidade, subsídio social por adopção e subsídio social por riscos específicos.
O subsídio social na maternidade é concedido nas situações de parto de nado-vivo ou morto, bem como nas situações de aborto espontâneo, de interrupção voluntária da gravidez nos termos do artigo 142.º do Código Penal ou de risco clínico para a grávida ou para o nascituro.
Em caso de morte ou de incapacidade física ou psíquica da mãe, nas situações de parto de nado-vivo, pode ser concedido ao pai subsídio social de paternidade.
O direito aos subsídios sociais é reconhecido aos cidadãos nacionais ou estrangeiros, refugiados ou apátridas residentes em território nacional, ou em situação equiparada, que satisfaçam a condição de recursos estipulada na lei.
Na sequência da criação destas medidas, foi necessário proceder a ligeiras adequações no regime jurídico de protecção social na maternidade, paternidade e adopção, previsto no Decreto-Lei 154/88, de 29 de Abril, na redacção dada pelos Decretos-Leis n.os 333/95, de 23 de Dezembro, 347/98, de 9 de Novembro, 77/2000, de 9 de Maio, e 77/2005, de 13 de Abril, aproveitando-se igualmente a oportunidade para simplificar determinados aspectos de natureza procedimental.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
No desenvolvimento da Lei 4/2007, de 16 de Janeiro, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Subsídios sociais na maternidade, paternidade e adopção
SECÇÃO I
Natureza, objectivo e âmbito dos subsídios sociais
Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente decreto-lei institui medidas sociais de reforço da protecção social na maternidade, paternidade e adopção integradas no âmbito do subsistema de solidariedade.2 - As medidas referidas no número anterior consubstanciam-se na atribuição de subsídios sociais.
Natureza e objectivo
Os subsídios sociais previstos no presente decreto-lei concretizam-se na atribuição de prestações pecuniárias destinadas a garantir rendimentos substitutivos da ausência ou da perda de remuneração de trabalho, em situações de carência económica, determinadas pela inexistência ou insuficiência de carreira contributiva em regime de protecção social de enquadramento obrigatório ou pela exclusão de atribuição dos correspondentes subsídios do sistema previdencial.
Artigo 3.º
Âmbito pessoal
1 - O direito aos subsídios sociais é reconhecido aos cidadãos nacionais e aos cidadãos estrangeiros, refugiados e apátridas não abrangidos por qualquer regime de protecção social de enquadramento obrigatório, desde que satisfaçam as condições de atribuição previstas no presente decreto-lei.2 - O direito aos subsídios sociais é igualmente reconhecido às pessoas referidas no número anterior abrangidas por regime de protecção social de enquadramento obrigatório, sem direito às correspondentes prestações nas eventualidades maternidade, paternidade e adopção.
Artigo 4.º
Âmbito material
1 - Os subsídios sociais previstos no presente decreto-lei concretizam-se nas seguintes modalidades de prestações:a) Subsídio social de maternidade;
b) Subsídio social de paternidade;
c) Subsídio social por adopção;
d) Subsídio social por riscos específicos.
2 - O subsídio social de maternidade é garantido às mulheres nas situações de parto de nado-vivo ou morto, de aborto espontâneo, de interrupção voluntária da gravidez nos termos do artigo 142.º do Código Penal ou de risco clínico para a grávida ou nascituro.
3 - O subsídio social de paternidade é garantido ao pai nas situações de parto de nado-vivo.
4 - Em caso de morte ou incapacidade física ou psíquica da mãe, nas situações de parto de nado-vivo, o pai tem, ainda, direito a subsídio social de paternidade.
5 - O subsídio social por adopção é reconhecido aos candidatos a adoptantes de menores de 15 anos.
6 - O subsídio social por riscos específicos é garantido às mulheres grávidas, puérperas e lactantes nas situações em que a actividade exercida seja susceptível de apresentar riscos específicos caracterizados nos termos do artigo 49.º do Código do Trabalho.
SECÇÃO II
Condições de atribuição dos subsídios sociais
SUBSECÇÃO I
Condições comuns
Artigo 5.º
Condição de residência
1 - É condição de atribuição dos subsídios sociais que o titular do direito seja residente em território nacional.2 - Sem prejuízo do estabelecido em instrumento internacional a que Portugal se encontre vinculado ou de legislação especial aplicável, é considerado residente o cidadão nacional que possua domicílio habitual em território nacional, bem como o cidadão estrangeiro, refugiado ou apátrida habilitado com título válido de autorização de residência em território nacional ou em situação equiparada nos termos do número seguinte.
3 - Consideram-se equiparados a residentes os refugiados e apátridas portadores de títulos de protecção temporária válidos, bem como os estrangeiros portadores de títulos válidos de autorização de residência ou de prorrogação de permanência, nos termos e condições a definir em portaria conjunta dos ministros responsáveis pelas áreas da administração interna e do trabalho e da solidariedade social.
Artigo 6.º
Condição de recursos
1 - É, igualmente, condição de atribuição dos subsídios sociais o preenchimento de condição de recursos à data em que ocorreu o facto determinante da protecção.2 - Entendem-se por factos determinantes da protecção o parto, o aborto espontâneo, a interrupção voluntária da gravidez nos termos do artigo 142.º do Código Penal, a confiança judicial ou administrativa com vista à adopção nos termos da legislação que regula este instituto, bem como a ocorrência de risco clínico ou de risco específico, medicamente comprovados.
3 - A condição de recursos é definida em função dos rendimentos mensais per capita do agregado familiar que não podem ultrapassar 80 % do indexante dos apoios sociais (IAS).
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, são considerados os seguintes rendimentos:
a) Os valores ilíquidos provenientes do trabalho por conta de outrem e ou por conta própria;
b) Os valores das pensões e outras prestações substitutivas de rendimentos de trabalho, incluindo prestações complementares das concedidas pelos regimes de segurança social;
c) Os valores ilíquidos de rendimento de capital ou de outros proventos regulares;
d) Os valores das pensões de alimentos judicialmente fixadas a favor do requerente da prestação.
Artigo 7.º
Conceito de agregado familiar
1 - Para além do titular do direito às prestações, integram o respectivo agregado familiar as seguintes pessoas que com ele vivam em economia familiar, sem prejuízo do disposto nos números seguintes:a) Cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de dois anos;
b) Parentes e afins, em linha recta e em linha colateral, até ao 2.º grau, decorrentes de relações de direito ou de facto;
c) Adoptantes e adoptados;
d) Tutores e tutelados;
e) Crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito a qualquer dos elementos do agregado familiar.
2 - Consideram-se em economia familiar as pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação e tenham estabelecido entre si uma vivência comum de entreajuda e partilha de recursos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - A condição de vivência em comunhão de mesa e habitação pode ser dispensada por razões devidamente justificadas.
4 - Os adoptantes restritamente e os tutores do titular do direito às prestações bem como as pessoas a quem estes sejam confiados por decisão judicial ou administrativa são equiparados a ascendentes do 1.º grau, para efeitos do disposto no n.º 1.
5 - A situação pessoal e familiar dos membros do agregado familiar relevante para efeitos do disposto no presente decreto-lei é aquela que se verificar à data em que se efectua a declaração da respectiva composição.
6 - As pessoas referidas no número anterior não podem, simultaneamente, fazer parte de agregados familiares distintos, por referência ao mesmo titular do direito a prestações.
7 - As relações de parentesco resultantes de situação de união de facto apenas são consideradas se o forem, igualmente, para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), no âmbito da legislação fiscal.
8 - Não são considerados como elementos do agregado familiar as pessoas que se encontrem em qualquer das seguintes situações:
a) Quando exista vínculo contratual entre as pessoas, designadamente sublocação e hospedagem, que implique residência ou habitação comum;
b) Quando exista a obrigação de convivência por prestação de actividade laboral para com alguma das pessoas do agregado familiar;
c) Sempre que a economia familiar esteja relacionada com a prossecução de finalidades transitórias;
d) Quando exerça coacção física ou psicológica ou outra conduta atentatória da autodeterminação individual relativamente a alguma das pessoas inseridas no agregado familiar.
SUBSECÇÃO II
Condição específica
Artigo 8.º
Condição de exercício de actividade profissional determinante de
enquadramento obrigatório em regime de segurança social
A atribuição do subsídio social de maternidade, nas situações de aborto espontâneo, de interrupção voluntária de gravidez nos termos do artigo 142.º do Código Penal ou de risco clínico para a grávida ou para o nascituro, bem como do subsídio social por riscos específicos, está, ainda, condicionada ao exercício de actividade profissional determinante de enquadramento obrigatório em regime de segurança social.
SECÇÃO III
Montantes e duração dos subsídios sociais
Artigo 9.º
Montantes
1 - O montante diário dos subsídios sociais corresponde a 80 % de um trinta avos do valor do indexante dos apoios sociais (IAS).2 - Nas situações em que a puérpera tenha exercido o direito de opção previsto no artigo 68.º da Lei 35/2004, de 29 de Julho, o montante diário corresponde a 64 % de um trinta avos do valor do IAS.
Artigo 10.º
Período de concessão
1 - Os subsídios sociais são devidos a partir do dia em que ocorreu o facto determinante da protecção.2 - O subsídio social de maternidade é concedido pelo período máximo de 120 dias ou de 150 dias, se tiver sido exercida a opção prevista no artigo 68.º da Lei 35/2004, de 29 de Julho, acrescido de 30 dias por cada gemelar além do primeiro, em caso de nascimentos múltiplos.
3 - Em caso de aborto espontâneo ou de interrupção voluntária da gravidez o período de concessão varia entre 14 e 30 dias, consoante o período de incapacidade para o trabalho determinado por prescrição médica.
4 - O subsídio social de paternidade, a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º, é concedido por um período de cinco dias.
5 - O subsídio social de paternidade, nas situações previstas no n.º 4 do artigo 4.º, é concedido por um período igual àquele a que a mãe teria direito ou ao remanescente daquele período caso a mãe já tenha usufruído de parte.
6 - O subsídio social por adopção é concedido por um período máximo de 100 dias.
7 - O subsídio social de maternidade em situação de risco clínico e o subsídio social por riscos específicos são concedidos pelo período necessário à prevenção do risco para a grávida ou para o nascituro, de acordo com prescrição médica.
Artigo 11.º
Pagamento
1 - Os subsídios sociais são pagos mensalmente, sem prejuízo do disposto no número seguinte.2 - O subsídio social de maternidade, nas situações de aborto espontâneo e interrupção voluntária da gravidez nos termos do artigo 142.º do Código Penal, bem como o subsídio de paternidade a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º são pagos de uma só vez.
SECÇÃO IV
Coordenação e acumulação dos subsídios sociais
Artigo 12.º
Inacumulabilidade com prestações
1 - Os subsídios sociais não são acumuláveis com prestações emergentes do mesmo facto desde que respeitantes ao mesmo interesse protegido, ainda que atribuídas por outros regimes de protecção social.2 - Os subsídios sociais não são acumuláveis com prestações compensatórias de perda de remunerações de trabalho, excepto com prestações por morte auferidas pelo titular ou com o rendimento social de inserção.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, são tomadas em consideração prestações concedidas por sistemas de segurança social estrangeiros, sem prejuízo do disposto em instrumentos internacionais aplicáveis.
Artigo 13.º
Inacumulabilidade com rendimentos de trabalho
Os subsídios sociais não são acumuláveis com rendimentos de trabalho.
SECÇÃO V
Processamento e administração
Artigo 14.º
Entidades competentes
A gestão dos subsídios sociais regulados neste decreto-lei compete ao Instituto da Segurança Social, I. P., através dos centros distritais de segurança social da área da residência dos titulares do direito aos mesmos e às entidades competentes das administrações das Regiões Autónomas no âmbito das respectivas competências.
Artigo 15.º
Requerimento
1 - O subsídio social de maternidade é requerido pela mulher que se encontre numa das situações previstas no n.º 2 do artigo 4.º ou, em seu nome, pelos respectivos representantes legais.2 - O subsídio social de paternidade é requerido pelo pai ou, em seu nome, pelo respectivo representante legal.
3 - O subsídio social por adopção é requerido pelo candidato a adoptante.
4 - O requerimento é efectuado em formulário de modelo próprio, a aprovar por despacho do ministro da tutela, disponibilizado no sítio da Internet da segurança social.
5 - O prazo para apresentação do requerimento junto da entidade competente é de seis meses a contar da data do facto determinante da protecção.
6 - Consideram-se válidos, para a concessão dos subsídios sociais previstos no presente decreto-lei, os requerimentos das correspondentes prestações apresentados no âmbito do sistema previdencial que tenham sido indeferidos, por ausência de cumprimento do prazo de garantia.
Regime subsidiário
Em tudo o que não esteja previsto no presente decreto-lei são aplicáveis, com as devidas adaptações, as regras previstas no Decreto-Lei 154/88, de 29 de Abril, na redacção dada pelos Decretos-Leis n.os 333/95, de 23 de Dezembro, 347/98, de 9 de Novembro, 77/2000, de 9 de Maio, e 77/2005, de 13 de Abril, e do presente decreto-lei.
CAPÍTULO II
Alteração legislativa
Artigo 17.º
Alteração ao Decreto-Lei 154/88, de 29 de Abril
Os artigos 11.º, 12.º-A, 19.º e 20.º do Decreto-Lei 154/88, de 29 de Abril, na redacção dada pelos Decretos-Leis n.os 333/95, de 23 de Dezembro, 347/98, de 9 de Novembro, 77/2000, de 9 de Maio, e 77/2005, de 13 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 11.º
[...]
O montante diário mínimo dos subsídios de maternidade, de paternidade e por adopção não pode ser inferior a 80 % de 1/30 do valor do indexante dos apoios sociais (IAS).
Artigo 12.º-A
[...]
O montante diário dos subsídios por riscos específicos corresponde a 65 % da remuneração de referência do beneficiário, sem prejuízo da garantia de um montante mínimo igual ao definido no artigo 11.ºArtigo 19.º
[...]
1 - As prestações devem ser requeridas, pelos beneficiários, em formulário de modelo próprio disponibilizado no sítio da Internet da segurança social, no prazo de seis meses a contar do facto determinante de protecção, sem prejuízo do disposto no número seguinte.2 - A apresentação do requerimento pode ser dispensada nas situações especialmente previstas na lei.
Artigo 20.º
[...]
1 - Os factos determinantes da atribuição dos subsídios são declarados pelo beneficiário no requerimento, o qual é acompanhado, conforme os casos, dos respectivos documentos comprovativos, designadamente:a) Certificação médica emitida pelos estabelecimentos ou serviços de saúde, efectuada em formulário de modelo próprio, a aprovar por portaria conjunta dos ministros responsáveis pelas áreas da saúde e do trabalho e da solidariedade social, disponibilizado no sítio da Internet da segurança social;
b) Documentos de identificação civil;
c) Declaração emitida pela entidade empregadora do beneficiário, com indicação do primeiro dia de falta ao trabalho e ainda, se for caso disso, dos dias de faltas em que tenha havido remuneração;
d) Declaração, emitida pela entidade empregadora, especificando a impossibilidade de atribuição à beneficiária grávida, puérpera ou lactante que desempenhe trabalho nocturno ou esteja exposta a substâncias nocivas ou tóxicas de outras tarefas;
e) Declaração, emitida pela entidade empregadora, especificando a impossibilidade de atribuição à beneficiária grávida do exercício de funções e ou local de trabalho compatíveis com o estado de risco clínico;
f) Comprovação pela Autoridade para as Condições de Trabalho do exercício de funções, local de trabalho ou condições de trabalho e da impossibilidade a que se refere a alínea d) do presente número.
2 - ...........................................................................
3 - Os meios de prova referidos no n.º 1 são dispensados nas situações em que as entidades gestoras das prestações possam comprovar oficiosamente os elementos necessários à atribuição das mesmas.
4 - Enquanto não for publicada a portaria prevista na alínea a) do n.º 1, a comprovação é efectuada por declaração médica.»
CAPÍTULO III
Disposições finais
Artigo 18.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do 2.º mês seguinte ao da sua publicação.
2 - O presente decreto-lei aplica-se às situações ocorridas a partir de 1 de Abril de 2008 e, bem assim, às situações em curso nessa data, relativamente ao período de concessão remanescente.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Abril de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Rui Carlos Pereira - Alberto Bernardes Costa - Pedro Manuel Dias de Jesus Marques - Ana Maria Teodoro Jorge.
Promulgado em 5 de Junho de 2008.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 6 de Junho de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.