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Deliberação 1532/2005, de 22 de Novembro

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Texto do documento

Deliberação 1532/2005. - Considerando que a sociedade OCP - Portugal Produtos Farmacêuticos, S. A., com sede social na Rua do Barreiro, Urbanização da Boaviagem II, Crestins, Moreira, 4470-573 Maia, é detentora da autorização para o exercício da actividade de distribuição por grosso de medicamentos de uso humano e de medicamentos veterinários, concedida ao abrigo dos Decretos-Leis 135/95, de 9 de Junho e 184/97, de 26 de Julho, com o registo A019/H/V/2000, de 13 de Outubro, para as instalações sitas na Avenida de Gomes Pereira, 27-A-B-C, 1500 Lisboa;

Considerando que a sociedade OCP - Portugal Produtos Farmacêuticos, S. A., requereu a transferência de instalações para a Quinta das Drogas e da Verdelha, fracções B e F, 2615 Alverca do Ribatejo, tendo sido concedida autorização para o exercício da actividade de distribuição por grosso de medicamentos de uso humano e de medicamentos veterinários para a morada anteriormente referida;

Considerando que, em 7 de Julho de 2005, a sociedade OCP - Portugal Produtos Farmacêuticos, S. A., remeteu o original da autorização para o exercício da actividade de distribuição por grosso de medicamentos de uso humano e de medicamentos veterinários, com o registo A019/H/V/2000, de 13 de Outubro, com fundamento na cessação da actividade na morada acima identificada:

Assim, o conselho de administração do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento, ao abrigo do disposto na alínea l) do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 495/99, de 18 de Novembro, e no artigo 140.º, n.º 2, alínea b), do Código do Procedimento Administrativo, delibera revogar a autorização para o exercício da actividade de distribuição por grosso de medicamentos de uso humano e de medicamentos veterinários, com o registo A019/H/V/2000, de 13 de Outubro, concedida à sociedade OCP - Portugal Produtos Farmacêuticos, S. A., para as instalações sitas na Avenida de Gomes Pereira, 27-A-B-C, 1500 Lisboa, freguesia de Benfica, concelho de Lisboa, distrito de Lisboa, e ordenar a publicação no Diário da República da presente deliberação, bem como a notificação a todos os interessados da mesma.

3 de Novembro de 2005. - O Conselho de Administração: Vasco A. J. Maria, presidente - Hélder Mota Filipe, vice-presidente - Emília Alves, vogal - Fernando Bello, vogal.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2353475.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-06-09 - Decreto-Lei 135/95 - Ministério da Saúde

    TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA 92/25/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 31 DE MARCO E ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO POR GROSSO DE MEDICAMENTOS DE USO HUMANO. ATRIBUI AO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO INSTITUTO NACIONAL DA FARMÁCIA E DO MEDICAMENTO - INFARMED, A COMPETENCIA PARA AUTORIZAR, FISCALIZAR OU SUSPENDER O EXERCÍCIO DA REFERIDA ACTIVIDADE. ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE, POR PARTE DOS RESPONSÁVEIS PELA ACTIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO POR GROSSO DOS CI (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-07-26 - Decreto-Lei 184/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o regime jurídico da introdução no mercado, do fabrico, da comercialização e da utilização dos medicamentos veterinários, transpondo para a ordem jurídica nacional as Directivas nºs 90/676/CEE (EUR-Lex), 93/40/CEE (EUR-Lex) e 93/41/CEE (EUR-Lex), todas do Conselho, bem como a Directiva 91/4127CEE, da Comissão.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-18 - Decreto-Lei 495/99 - Ministério da Saúde

    Aprova a nova orgânica do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento - INFARMED, pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa e financeira e património próprio, superintendida e tutelada pelos Ministros da Saúde e das Finanças.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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