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Despacho 23765/2005, de 22 de Novembro

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Texto do documento

Despacho 23 765/2005 (2.ª série). - Por subdelegação do vice-almirante superintendente dos Serviços do Pessoal, promovo ao posto de segundo-marinheiro em regime de contrato da classe da taifa, subclasse cozinheiro, ao abrigo da alínea c) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 305.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (Decreto-Lei 197-A/2003, de 30 de Agosto), os seguintes militares:

9323504, primeiro-grumete TFH RC Sérgio Alberto Pinto dos Santos.

9338004, primeiro-grumete TFH RC Hélder Miguel Gonçalves Nobre.

9323804, primeiro-grumete TFH RC Rafael Lopes Polho.

9319704, primeiro-grumete TFH RC Cristina Isabel Alves.

9320504, primeiro-grumete TFH RC Sandra Cristina da Conceição Teixeira.

9333204, primeiro-grumete TFH RC Carlos Manuel Carrapato Chambel.

9325604, primeiro-grumete TFH RC Carlos Manuel Capucho Sardinha.

9330704, primeiro-grumete TFH RC Tiago Luís Valbom Rodrigues.

9324404, primeiro-grumete TFH RC Cláudio Rafael da Costa Soares.

Promovidos a contar de 11 de Outubro de 2005.

Ficam colocados na escala de antiguidade à esquerda do 9348503, segundo-marinheiro TFH RC Mário Alexandre Morais Ribeiro, pela ordem indicada.

28 de Outubro de 2005. - O Chefe da Repartição, Leonel Esteves Fernandes, capitão-de-mar-e-guerra.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2353382.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-08-30 - Decreto-Lei 197-A/2003 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, que aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), e revoga os artigos 3.º, 5.º, 5.º-A, 6.º, 7.º, 31.º, 45.º, e 106.º do livro I, bem como os livros III e IV do EMFAR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro. Renumera o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho que é republicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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