de 24 de Abril
Considerando-se de toda a vantagem melhorar os conhecimentos técnicos dos oficiais de pilotagem da marinha mercante e de algumas categorias de marítimos da classe de mestrança na técnica de navegação por radar;Ao abrigo do disposto no artigo 46.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 84.º do Regulamento da Escola Náutica «Infante D. Henrique», aprovado e posto em execução pelo Decreto 348/72, de 5 de Setembro, e nos artigos 30.º e 84.º do Regulamento da Escola de Mestrança e Marinhagem, aprovado e posto em execução pelo Decreto 345/72, de 30 de Agosto:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, o seguinte:
1.º São criados na Escola Náutica «Infante D. Henrique» os seguintes cursos de aperfeiçoamento:
a) Curso de navegação por radar para oficiais;
b) Curso de navegação por radar para mestrança.
2.º O curso de navegação por radar para oficiais destina-se a melhorar os conhecimentos dos oficiais de pilotagem da marinha mercante no sector da técnica de navegação por radar.
3.º O curso de navegação por radar para mestrança destina-se a melhorar os conhecimentos de certas categorias de marítimos da classe de mestrança no sector da técnica de navegação por radar.
4.º Os cursos citados nos números anteriores terão a duração que for fixada por despacho do Ministro da Marinha, mediante proposta do director da Escola.
5.º Os certificados dos referidos cursos são do modelo anexo a este diploma.
Ministério da Marinha, 22 de Abril de 1974. - O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.
(ver documento original) O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.