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Portaria 1111-A/2005, de 17 de Novembro

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Texto do documento

Portaria 1111-A/2005 (2.ª série). - O Ministério da Defesa Nacional pretende dar continuidade à execução das medidas inscritas na Lei de Programação Militar, aprovada pela Lei Orgânica 1/2003, de 13 de Maio, designadamente a aquisição de viaturas blindadas de rodas, visando a substituição das denominadas "chaimites".

Nos termos da Lei de Programação Militar, são inscritos nesta lei "os programas necessários à consecução dos objectivos de força nacionais aprovados no âmbito do ciclo bienal de planeamento de forças, tendo em conta a programação financeira dos custos adstritos à respectiva realização" (artigo 2.º, n.º 1), cabendo a orientação e fiscalização da respectiva execução ao Ministro da Defesa Nacional (artigo 4.º, n.º 1) e podendo ser assumidos os compromissos necessários para os períodos abrangidos, mediante os procedimentos estabelecidos (artigo 4.º, n.º 2). Segundo o artigo 15.º, "o quadro de programas a que se refere a presente lei, as dotações globais para cada ano económico e os valores máximos autorizados para liquidação de prestações inerentes aos contratos previstos no artigo 10.º constam do mapa anexo à presente lei, da qual faz parte integrante".

Cabe, pois, ao Ministro da Defesa Nacional promover a execução do disposto nesta lei de programação, devendo ser satisfeitas de forma atempada, eficaz e eficiente as necessidades de pendor estratégico incluídas em cada programa.

No quadro da execução das medidas referidas, foram celebrados, em 15 de Fevereiro de 2005, com a empresa Steyr-Daimler-Puch Spezialfahrzeug, GmbH, um contrato de fornecimento de 260 viaturas blindadas de rodas 8 x 8 e um contrato de fornecimento de sobressalentes destinados a estas viaturas, cuja execução é absolutamente central para a concretização dos objectivos subjacentes à modernização das Forças Armadas.

Presentemente, encontra-se em curso o processo de revisão da Lei de Programação Militar, através do qual se pretende, designadamente, aprovar a reprogramação financeira da medida em apreço, apesar de aí já devidamente inscrita, em termos que se revelam importantes para a sua adequada compreensão e execução. Todavia, é expectável que o processo de revisão em curso se prolongue por um período tão longo quanto necessário para a completa análise e discussão da totalidade dos programas relativos ao reequipamento das Forças Armadas.

Neste contexto, e encontrando-se em curso processos aquisitivos plurianuais desenvolvidos ao abrigo da Lei de Programação Militar, cujas dotações previstas justificam uma clarificação do respectivo enquadramento financeiro, atendendo, designadamente, ao regime de transição de saldos previsto no n.º 5 do artigo 4.º desta lei, considera-se conveniente a emissão da presente portaria.

Nestes termos, e em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Defesa Nacional, o seguinte:

1 - É autorizada a realização da despesa decorrente dos contratos de fornecimento de 260 viaturas blindadas de rodas 8 x 8 e de fornecimento de sobressalentes celebrados com a empresa Steyr-Daimler-Puch Spezialfahrzeug, GmbH, prevista na Lei de Programação Militar, até ao montante global máximo de Euro 364 484 113.

2 - Os encargos orçamentais decorrentes dos contratos referidos no número anterior não podem exceder, em cada ano, as seguintes importâncias:

... Euros

2005 ... 68 843 000

2006 ... 12 152 000

2007 ... 73 770 554

2008 ... 114 703 222

2009 ... 83 956 791

2010 ... 726 290

2011 ... 965 037

2012 ... 1 387 455

2013 ... 1 986 940

2014 ... 2 129 282

2015 ... 1 574 098

2016 ... 932 533

2017 ... 611 163

2018 ... 461 637

2019 ... 284 111

3 - A importância fixada para 2006 será acrescida do saldo que se apurar na execução orçamental do ano anterior, tendo em vista a flexibilidade dos pagamentos e as condições contratuais que melhor sirvam os interesses do Estado.

4 - Os encargos financeiros resultantes da execução do presente diploma serão satisfeitos por verba adequada do orçamento da Defesa Nacional, inscrita em 2005, na Lei da Programação Militar - Marinha e Exército, e, no que respeita a 2006 e seguintes, por verba adequada a inscrever nos orçamentos afectos à Marinha e ao Exército.

5 - A orçamentação das despesas de cada ano será precedida da apresentação de programas anuais de execução elaborados de acordo com as normas definidas pelo Ministério das Finanças e da Administração Pública, através da Direcção-Geral do Orçamento.

26 de Outubro de 2005. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro da Defesa Nacional, Luís Filipe Marques Amado.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2352387.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2003-05-13 - Lei Orgânica 1/2003 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Programação Militar.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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