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Acórdão 556/2005/T, de 16 de Novembro

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Texto do documento

Acórdão 556/2005/T. Const. - Processo 807/2005. - Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional:

1 - Manuel Matos Gandarez, na qualidade de mandatário da candidatura do Partido Socialista às eleições autárquicas em Oliveira do Hospital apresentou recurso contencioso das irregularidades ocorridas no decurso da votação e nos consequentes apuramentos, com os seguintes fundamentos:

"I) Um voto no Partido Socialista foi considerado nulo pela mesa de apuramento local, da freguesia de Santa Ovaia, concelho de Oliveira do Hospital;

II) O número de boletins de voto para um dos órgãos autárquicos (Assembleia de Freguesia) ser de 466 e votantes apurados serem 465."

Concluiu pedindo que seja "declarado válido o voto que a assembleia de apuramento local considerou nulo e ao qual a assembleia de apuramento geral não se pronunciou" e que seja "declarada a ilegalidade pela existência de um voto a mais entre o número de boletins de voto e o número de votantes apurados para a Assembleia de Freguesia e já não também para a Câmara Municipal e Assembleia Municipal (onde ambos os números coincidiram), sendo que daí resultou uma influência no resultado geral da eleição daquele órgão autárquico".

Juntou certidão da acta da reunião da assembleia de apuramento geral dos resultados da eleição dos órgãos das autarquias locais do município de Oliveira do Hospital.

2 - Notificados os representantes dos partidos políticos, coligações e grupos de cidadãos intervenientes na eleição, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 159.º da Lei Orgânica 1/2001, de 14 de Agosto, respondeu apenas o PPD/PSD - Partido Social-Democrata -, que refere que as "decisões deliberadas em assembleia de apuramento geral são de considerar" e conclui que se considera feita justiça sobre este acto eleitoral.

3 - O Tribunal requisitou, em 17 de Outubro, cópia do edital que publicou os resultados do apuramento geral da eleição dos órgãos das autarquias locais do município de Oliveira do Hospital, a qual foi junta aos autos em 18 de Outubro. Analisado o respectivo teor, verifica-se que o referido edital foi afixado no dia 13 de Outubro de 2005.

4 - Nos termos do disposto no artigo 158.º da Lei Orgânica 1/2001, "o recurso contencioso é interposto perante o Tribunal Constitucional no dia seguinte ao da afixação do edital contendo os resultados do apuramento". Por seu turno, o n.º 2 do artigo 229.º da mesma lei estabelece que "quando qualquer acto processual previsto na presente lei envolva a intervenção de entidades ou serviços públicos, o termo dos prazos respectivos considera-se referido ao termo do horário normal dos competentes serviços ou repartições".

No caso vertente, sendo certo que o edital foi afixado no dia 13 de Outubro, o recurso veio a dar entrada neste Tribunal, por telecópia, entre as 16 horas e 21 minutos e as 16 horas e 25 minutos do dia 14 de Outubro, sendo registado no livro de entradas apenas no dia 17 corrente (segunda-feira).

Segundo jurisprudência deste Tribunal (assim, Acórdãos n.os 540/2005, 542/2005 e 543/2005, ainda inéditos), neste tipo de recursos, ainda que os mesmos possam ser interpostos via telecópia, esta não pode deixar de dar entrada no Tribunal até ao "termo do horário normal" da secretaria judicial do dia seguinte à afixação do edital (ou seja, até às 16 horas, artigo 122.º, n.os 1 e 3, da Lei 3/99, de 13 de Janeiro, in casu, do dia 14 de Outubro).

Importa, pois, concluir que o recurso é extemporâneo, o que impõe o seu não conhecimento.

5 - Pelo exposto, decide-se não tomar conhecimento do recurso.

Lisboa, 20 de Outubro de 2005. - Maria João Antunes - Vítor Gomes - Benjamim Rodrigues - Gil Galvão - Bravo Serra - Paulo Mota Pinto - Maria Fernanda Palma (vencida, seguindo no essencial a orientação do Acórdão 414/2004) - Mário Torres (vencido, nos termos da declaração de voto junta) - Rui Manuel Moura Ramos.

Declaração de voto

Não votei o não conhecimento do recurso com fundamento na extemporaneidade da sua interposição, pois entendo que o recurso foi tempestivamente apresentado, por razões similares às expostas nos votos de vencido que apus aos Acórdãos n.os 414/2004, 540/2005, 542/2005, 543/2005 e 550/2005.

Na verdade, nos termos do artigo 158.º da lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, aprovada pela Lei Orgânica 1/2001, de 14 de Agosto (doravante designada por LEOAL), o recurso contencioso, tendo por objecto as irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento local ou geral ou as decisões sobre as reclamações, protestos ou contraprotestos apresentados contra essas irregularidades, "é interposto perante o Tribunal Constitucional no dia seguinte ao da afixação do edital contendo os resultados do apuramento". Trata-se, assim, do prazo de um dia (e não de vinte e quatro horas) a contar da data da afixação do edital contendo os resultados do apuramento geral. No cômputo dos prazos são aplicáveis, salvo disposição especial, as regras do artigo 279.º do Código Civil, das quais deriva que nessa contagem não se inclui o dia em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr e que o prazo termina às vinte e quatro horas do último dia do prazo [alíneas b) e c) desse preceito, sendo entendimento corrente o de que a regra desta última alínea também se aplica aos prazos fixados em dias]. Isto é, o prazo de um dia para a interposição do recurso para o Tribunal Constitucional começa a correr no início do dia seguinte ao do da afixação do edital e termina às vinte e quatro horas desse dia.

Entendeu-se, porém, no precedente acórdão que ao caso era aplicável a regra do n.º 2 do artigo 229.º da LEOAL, nos termos do qual:

"Quando qualquer acto processual previsto na presente lei envolva a intervenção de entidades ou serviços públicos, o termo dos prazos respectivos considera-se referido ao termo do horário normal dos competentes serviços ou repartições."

A formulação literal do preceito - que não utiliza as fórmulas habituais de o acto ter de ser praticado em juízo [alínea e) do artigo 279.º do Código Civil] ou perante o serviço público [alínea c) do n.º 1 do artigo 72.º do Código do Procedimento Administrativo - CPA] - ao aludir explicitamente à circunstância de o acto em causa implicar o envolvimento de entidades ou serviços públicos através de uma intervenção dessas entidades ou serviços logo inculca que se pretendeu contemplar as situações em que a prática do acto determina o desenvolvimento de uma actividade desses entes públicos, e não já os casos em que os serviços funcionam como mera instância de recepção de documentos. Daqui deriva, pois, a não aplicabilidade da regra do citado artigo 229.º, n.º 2, ao presente caso.

Sendo "aplicável ao contencioso da votação e do apuramento o disposto no Código de Processo Civil", como expressamente dispõe o n.º 5 do artigo 159.º da LEOAL, é, hoje em dia, inequívoco não só que "as partes podem praticar os actos processuais através de telecópia ou por correio electrónico, em qualquer dia e independentemente da hora da abertura e do encerramento dos tribunais" [artigo 143.º, n.º 4, do Código de Processo Civil (CPC), aditado pelo Decreto-Lei 183/2000, de 10 de Agosto], como também que quando o acto é praticado por "envio através de telecópia [vale] como data da prática do acto processual a da expedição" [artigo 150.º, n.º 1, alínea c), do CPC, na redacção do Decreto-Lei 324/2003, de 27 de Dezembro].

Em face do exposto, terminando às vinte e quatro horas do dia 14 de Outubro de 2004 o prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional e sendo incontroversa a admissibilidade do envio por telecópia da respectiva petição, independentemente do "horário de funcionamento" do serviço destinatário, o envio efectuado entre as 16 horas e 21 minutos e as 16 horas e 25 minutos desse dia 14 de Outubro não pode deixar de ser considerado como tempestivo, sendo inaplicável a regra do artigo 229.º, n.º 2, da LEOAL, por o acto praticado não envolver a intervenção (na acepção atrás assinalada) de entidades ou serviços públicos, mas a mera recepção, por qualquer meio, de um documento transmissível por telecópia, recepção essa que não exige a presença física de qualquer funcionário.

O prazo de um dia é, por definição, sempre superior ao prazo de vinte e quatro horas, pois despreza o tempo decorrido no dia em que ocorreu o evento que desencadeia o início do prazo e termina às vinte e quatro horas do dia seguinte. A tese que fez vencimento - considerando que o prazo termina às 16 horas desse dia - tem o efeito (a meu ver inadmissível) de poder transformar um prazo de um dia em prazo inferior a vinte e quatro horas, o que ocorrerá sempre que o edital contendo os resultados do apuramento geral seja afixado depois das 16 horas (no caso dos presentes autos, não consta a hora de afixação do edital, mas resulta da acta da assembleia de apuramento geral que esta terminou às 19 horas de 13 de Outubro de 2005).

Entendendo que o fundamento da extemporaneidade não era idóneo a fundar o não conhecimento do recurso, resta-me constatar que o processo não contém ainda os elementos necessários para poder, em consciência, tomar posição quer quanto à eventual existência de outros obstáculos a esse conhecimento quer quanto ao mérito do recurso. - Mário José de Araújo Torres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2352349.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-01-13 - Lei 3/99 - Assembleia da República

    Aprova a lei de organização e funcionamento dos Tribunais Judiciais.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-10 - Decreto-Lei 183/2000 - Ministério da Justiça

    Altera o Código de Processo Civil, estabelecendo nalgumas situações a possibilidade da citação por via postal simples; prevê um novo regime legal de prestação de depoimento pelo surdo, mudo ou surdo mudo; desonera as secretarias judiciais das tarefas de liquidação, emissão de guias e contabilidade da taxa de justiça inicial e subsequente ao longo do Processo, e dispõe também quanto ao adiamento da audiência por falta de testumunha, de advogado, de peritos ou consultores técnicos. Altera ainda o Decreto-Lei (...)

  • Tem documento Em vigor 2001-08-14 - Lei Orgânica 1/2001 - Assembleia da República

    Aprova a lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais. Altera o regime de financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-27 - Decreto-Lei 324/2003 - Ministério da Justiça

    Altera o Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro, (republicado no anexo II), o Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44129, de 28 de Dezembro de 1961, o Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, bem como o Decreto-Lei n.º 29/98, de 11 de Fevereiro (Regulamento das Custas dos Processos Tributários e tabela dos emolumentos da DGCI), o Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro (Regime dos procedimentos dest (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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