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Acórdão 553/2005/T, de 16 de Novembro

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Texto do documento

Acórdão 553/2005/T. Const. - Processo 817/2005. - Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional:

I - Relatório. - 1 - Manuel Pires de Andrade Pereira, na qualidade de "cabeça de lista" e candidato à Câmara Municipal do Seixal pelo Partido Social-Democrata, nas eleições para os órgãos das autarquias locais do concelho do Seixal, realizadas em 9 de Outubro de 2005, veio interpor "recurso contencioso eleitoral do apuramento geral dessas eleições, realizado pela respectiva assembleia constituída para o efeito no concelho do Seixal", nos seguintes termos:

"I) Da tempestividade do recurso:

1.º O artigo 157.º da Lei Orgânica 1/2001, de 14 de Agosto (adiante LO), consagra o direito de recurso para este venerando Tribunal das decisões tomadas sobre reclamações, protesto ou contra protesto;

2.º O artigo 158.º da LO fixa um prazo de 'o dia seguinte ao da afixação do edital contendo os resultados do apuramento' para a respectiva interposição de recurso;

3.º O artigo 151.º do mesmo diploma legal determina que '[d]o apuramento geral é imediatamente lavrada acta donde constem os resultados das respectivas operações, as reclamações, os protestos e os contraprotestos [...] e as decisões que sobre eles tenham recaído';

4.º Ora, a acta lavrada nesse apuramento, apenas foi disponibilizada às 17 horas da passada sexta-feira, dia 14 de Outubro, embora a afixação dos editais tenha ocorrido no dia 13, pelas 22 horas (!), pelo que, salvo melhor opinião, do cotejo destes normativos resulta claro que o exercício do direito de recurso só é possível se e quando a acta do apuramento geral estiver disponível, nomeadamente para ser fotocopiada ou certificada, isto porque;

5.º É da mesma que resulta o teor das doutas decisões tomadas pela assembleia de apuramento, objecto de recurso para este douto Tribunal, sendo certo que só conhecendo integralmente o conteúdo dessas doutas decisões das mesmas se poderá recorrer;

6.º Acresce que a LO, manda aplicar, no que tange ao processo de recurso contencioso, mutatis mutandis, o Código de Processo Civil, quanto ao declarativo (v. artigo 159.º, n.º 5, da LO);

7.º Ora, in casu, o representante do Partido Social-Democrata na assembleia de apuramento geral requereu, à semelhança de outras forças políticas concorrentes ao mesmo acto eleitoral, certidão da acta referida, sendo que, por volta das 17 horas do dia 13 de Outubro de 2005, por contacto pessoal junto dos serviços competentes, foi informado que a mesma ainda não estava elaborada e por isso não podia ser certificada;

8.º Donde, pelo supra-exposto, o prazo para interposição do presente recurso só poderá começar a contar após a acta referida estar elaborada;

9.º O que, como se disse, ocorreu no passado dia 14 de Outubro (sexta-feira), facto que torna, de per si, perfeitamente tempestivo o presente recurso.

II) Da questão de fundo. Do recurso da decisão tomada quanto à reclamação apresentada pelo representante do PSD a fl. 30 e devidamente identificado como requerimento n.º 3, onde se peticionam as seguintes situações:

Proceder-se à recontagem e verificação dos votos válidos da freguesia de Fernão Ferro;

Análise dos cadernos eleitorais da freguesia de Fernão Ferro (recontagem das descargas dos cadernos eleitorais);

Apuramento das responsabilidades e incumprimentos dos artigos 138.º e 152.º da lei eleitoral.

10.º Assim, verificado um conjunto de situações menos claras, todas elas devidamente identificadas na acta da assembleia de apuramento geral, que se junta como documento n.º 1 e se dá aqui por legal e integralmente reproduzida, levam a que se afigure a impossibilidade material de se determinar o resultado eleitoral final no concelho do Seixal;

11.º Tal impossibilidade consubstancia materialmente um conjunto de irregularidades que ferem, em toda a linha, a verdade eleitoral, a distribuição dos mandatos, desde logo, e viola o direito fundamental e constitucional consagrado e emergente dos princípios gerais de direito eleitoral, o sufrágio directo e da conversão dos votos em mandatos de harmonia com o princípio da representação proporcional (cf. artigos 113.º, n.os 1 e 5, da CRP);

12.º Princípios esses integradores de valores naturais e inevitáveis num Estado livre e democrático, quais sejam o da transparência e verdade do acto eleitoral, momento único na celebração e concretização da democracia e no exercício político e cívico do povo soberano;

13.º Os princípios do direito eleitoral, de resto fundamentais, emergentes do Estado de direito democrático não se compadecem com tais dúvidas, antes pelo contrário, obrigam a procurar juízos de certeza para que a justiça se materialize, neste caso, como aliás sempre, a todo o custo e dentro dos trâmites processuais;

14.º E assim, violação essa que consubstancia uma ilegalidade que pode influir no resultado geral, atento o resultado eleitoral cuja maioria absoluta dos votos expressos foi atribuída à candidatura da CDU, contudo com a diferença de votos para atribuição de mandatos, máxime, na Câmara Municipal e Assembleia de Freguesia, mas também Assembleia Municipal, susceptível de alterar essa maioria absoluta para a maioria relativa (v., por todos, www.stape.pt);

15.º Já no que concerne ao pedido de análise dos cadernos eleitorais da freguesia de Fernão Ferro (recontagem das descargas dos cadernos eleitorais), verificou-se que, de acordo com alguns testemunhos, os votos da mesa n.º 8 dessa freguesia terão sido retirados da carrinha protocolar e recontados sem que alguns dos elementos da mesa estivessem presentes, tudo após a saída do delegado do PSD;

16.º Refira-se que a própria CDU já veio confirmar 'algumas dessas irregularidades', contudo, não assumindo, como é natural, a extensão real dessas irregularidades;

17.º Deste modo, e porque a fundamentação tanto das reclamações e protestos sub judice, como o teor das decisões são idênticas ao supra-exposto, acrescendo a rasura das actas em causa, damos integralmente por reproduzidas as motivações supra-apresentadas por nós, concluindo da mesma forma;

18.º Após a apresentação da reclamação por parte do PSD e BE, relatando-se factos cuja gravidade foi por si só demonstrada, procedeu-se à recontagem dos votos da mesa em causa;

19.º Constatou-se, então, entre outras, que existiam duas actas dentro do envelope correspondente a essa mesa, sendo que cada uma delas continha resultados e elementos diferentes entre si, com grande relevância e amplitude para o acto eleitoral;

20.º Ora, sem prejuízo de outro tipo de promoções em sede própria, desde logo resulta que o circunstancialismo fáctico alegado nas reclamações sub judice, aliás doutamente relevado pela Assembleia a quo e que levou à douta decisão de recontagem, per si, nos merece, desde logo, o crédito de fundamentar a nulidade do acto eleitoral;

21.º Por outro, a existência de duas actas, no estado de desacreditação do seu conteúdo que elas próprias revelam, bem como a circunstância de, pelo menos a 'olho nu', as assinaturas dos membros da mesa em causa não coincidirem de acta para acta, agrava o descrédito do acto eleitoral em causa;

22.º Por totalmente desacreditado esse acto eleitoral, retira-se a consequência de não se poder saber o real resultado;

23.º Ora, assim sendo, claro fica que, no mínimo, deverá proceder-se a uma análise profunda dos cadernos eleitorais para a freguesia de Fernão Ferro, e, apurando-se as irregularidades apontadas, a própria repetição do acto eleitoral, pois só a repetição do acto eleitoral poderá trazer a transparência e a clareza do resultado;

24.º Sendo que só a repetição afastará a dúvida e trará certeza de que o resultado corrigido pela Assembleia a quo não influiu no resultado final e geral;

25.º Sendo certo que essa influência não resulta da recontagem efectuada que correu normalmente mas sim da dúvida de saber se e quais os documentos e a informação constantes no expediente enviado pela mesa de voto sub judice é fiável para a operação de apuramento;

26.º Aqui, definitivamente, os princípios do direito eleitoral foram grosseiramente violados;

27.º Mais, aqui o direito ao voto do cidadão foi violentamente atropelado;

28.º O Estado de direito democrático espezinhado;

29.º Resta repetir o acto eleitoral após declaração de nulidade do mesmo, para que tudo volte à normalidade democrática!!!!!;

30.º Por fim, dever-se-á proceder ao apuramento das responsabilidades relativamente aos factos ocorridos na secção de voto n.º 8 da freguesia de Fernão Ferro em particular e em todas as outras situações que vierem a detectar-se;

31.º Pois bem, dispõem os artigos 179.º e 199.º da Lei Eleitoral sanções específicas, caso se comprove que efectivamente ocorreram as irregularidades apontadas;

32.º É isso que se pretende com o presente recurso (que se apurem responsabilidades, caso as mesmas se verifiquem).

33.º E fazemo-lo, antes de tudo o mais, porque a democracia não se pode compaginar com dúvidas e incertezas quanto ao soberano acto do voto;

34.º Quando os alicerces não são sólidos, firmes e seguros toda a construção ruirá;

35.º In casu, não queremos que o exercício do mandato autárquico emergente deste acto eleitoral fique permanentemente sob a dúvida;

36.º Como entendemos que é avisado sanar dúvidas e vícios por forma que, a título de prevenção geral e salvaguarda da democracia, todos os nossos concidadãos possam confiar no sistema político e nos políticos que os governam

37.º Aliás, a própria Assembleia a quo se pronunciou no sentido de que o ideal seria a recontagem dos votos porquanto toda a transparência daí resulta;

38.º Invocando razões de ordem temporal para não o fazer;

39.º Salvo o devido respeito, o valor da transparência democrática deverá prevalecer;

40.º E este venerando Tribunal, guardião dos valores, princípios, garantias e direitos fundamentais pode esclarecer a verdade e fazer luz às dúvidas existentes;

41.º Isto porque mesmo o vencedor das eleições sub judice, em declarações públicas, assumiu que 'a oposição quer ganhar na secretaria' as mesmas admitindo, assim, essa susceptibilidade (cf. declarações do Exmo. Sr. Candidato da CDU, cabeça de lista à Câmara Municipal, Alfredo Monteiro, ao jornal Público, de 13 de Outubro de 2005, p...);

42.º Pois bem, já foram expendidas as anomalias detectadas numa simples amostragem - freguesia de Fernão Ferro - que revelou alterações nos resultados, após recontagem, provocando as correcções constantes na acta de apuramento geral que se dá integralmente por reproduzida;

43.º Saliente-se ainda que durante essa recontagem, verificou-se existirem boletins de voto cuja vontade expressa do eleitor foi no sentido de votar numa determinada força política, sendo que esses boletins estavam no pacote de outra força política e, por isso, foram erradamente contados para essa força política;

44.º Por outro lado, durante o apuramento geral, constatou-se que o expediente eleitoral das mesas 1 e 4 de Fernão Ferro continha trocas de documentação entre si, conforme acta do apuramento geral, demonstrando-se, à evidência, a violação grave da inviolabilidade das mesas de voto;

45.º Em síntese, durante o apuramento surgiram irregularidades e ilegalidades graves;

46.º Nomeadamente actas rasuradas e não ressalvadas;

47.º Mesas de voto onde o resultado final total diverge entre os diversos órgãos, incluindo-se os votos nulos e brancos, sem que justificação exista na acta respectiva;

48.º Votos brancos rasgados, sem que esteja justificado em acta;

49.º Troca e confusão de expediente e documentação entre mesas de voto;

50.º Tudo de acordo com a acta da operação recorrida;

51.º Exmo.s Srs. Doutores Juízes Conselheiros do venerando Tribunal Constitucional, o que nos move neste recurso é a verdade eleitoral;

52.º A defesa dos princípios do processo eleitoral, que pela sua natureza e importância é sagrado independentemente do resultado final;

53.º In casu, a sua violação foi ostensiva e perturbadora da distribuição dos mandatos, máxime no que toca ao resultado eleitoral.

Mas VV. Exmas., como sempre, farão a melhor justiça !!!!"

Termina formulando as seguintes conclusões:

"Pelo exposto e face aos circunstancialismos de facto e a documentação constante no expediente enviado à assembleia a quo referente à mesa n.º 8 da freguesia de Fernão Ferro, são de tal ordem graves que, per si, implicam a repetição do acto eleitoral pelo menos nessa mesa;

Mais, o facto de existirem actas rasuradas, discrepâncias entre os resultados constantes nas actas e o resultado após a recontagem, discrepância do número de votos expressos entre órgãos na mesma mesa de voto e mesa de voto em que na acta não constam os resultados descredibiliza o resultado eleitoral sendo o modo próprio para a sua clarificação, no mínimo, a recontagem dos votos expressos, incluindo os válidos em todas as mesas de voto na freguesia de Fernão Ferro;

Ora, assim sendo, claro fica que, no mínimo, deverá proceder-se a uma análise profunda dos cadernos eleitorais para a freguesia de Fernão Ferro, e, apurando-se as irregularidades apontadas, a própria repetição do acto eleitoral, pois só a repetição do acto eleitoral poderá trazer a transparência e a clareza do resultado;

O Estado de direito democrático não se compadece com dúvidas que in casu subsistem e a certeza jurídica e de verdade são imperativos num processo tão importante como o sub judice;

Indicia-se que os princípios gerais do processo eleitoral foram, na generalidade, violados e essa violação só pode ser esclarecida se e quando se proceder à recontagem total dos votos;

Não se configura fundamento bastante para indeferir a recontagem total dos votos, o de não haver tempo para essa operação, tal como ocorreu na assembleia de apuramento eleitoral;

Em síntese a fundamentação dos diversos protestos e reclamações tem um denominador comum: a recontagem efectuada revelar divergências entre os resultados constantes na acta e o resultado efectivamente obtido; a dúvida da regularidade do acto eleitoral;

Dispõem os artigo 179.º e 199.º da Lei Eleitoral sanções específicas caso se comprove que efectivamente ocorreram as irregularidades apontadas;

E é isso que se pretende com o presente recurso, para além da verdade, que se apurem responsabilidades, caso as mesmas se verifiquem;

Normas violadas: artigo 113.º, n.os 1 e 5, da CRP e artigos 11.º, 12.º e 146.º da Lei Orgânica 1/2001, de 14 de Agosto."

O requerimento deu entrada no Tribunal Constitucional, via telecópia, pelas 18 horas e 31 e minutos do dia 17 de Outubro de 2005, vindo o original a dar entrada no dia seguinte, i. e., no dia 18 dos mesmos mês e ano, e inclui, em anexo, certidão da acta da assembleia de apuramento geral (documento n.º 1).

Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 159.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pelo artigo 1.º da Lei Orgânica 1/2001, de 14 de Agosto, foram notificados os representantes dos partidos políticos concorrentes à mesma eleição.

O mandatário da CDU - Coligação Democrática Unitária, no concelho do Seixal, respondeu dizendo o seguinte:

"I - Da caducidade do direito de recorrer. - 1 - O ora alegante, desconhece o alegado no artigo 4.º das alegações de recurso, aliás doutas.

2 - Sabe, contudo, que a acta da assembleia de apuramento geral de resultados encontra-se datada de 13 de Outubro de 2005 e assinada, sem qualquer ressalva, por todos os membros da referida assembleia.

3 - Igualmente, o edital contendo os resultados do apuramento, encontra-se datado do dia 13 de Outubro de 2005.

4 - Presume-se, assim, que o referido edital foi afixado a 13 de Outubro de 2005, tanto mais que, nos termos do artigo 150.º da Lei Orgânica 1/2001, de 14 de Agosto, os resultados do apuramento geral são proclamados pelo Presidente da Assembleia até ao 4.º dia posterior ao da votação (cf. cópia do Edital que se junta como documento n.º 1).

5 - Acresce que, o recorrente reconhece que o edital foi afixado no dia 13 de Outubro de 2005 (quinta-feira) e que dele tomou conhecimento nessa data.

6 - Relativamente à acta, a mesma tem data de 13 de Outubro de 2005, não apresentando o recorrente qualquer meio probatório que nos obrigue a concluir que a acta não tenha sido elaborada nesta data (cf. cópia da acta da assembleia de apuramento geral que se junta como documento n.º 2).

7 - Nos termos do artigo 158.º da Lei Orgânica 1/2001, de 14 de Agosto, o recurso contencioso perante o Tribunal Constitucional é interposto no dia seguinte ao da afixação do edital, contendo os resultados de apuramento.

8 - Tendo o referido edital sido afixado a 13 de Outubro de 2005, deveria o presente recurso ter sido interposto perante o Tribunal Constitucional no dia 14 de Outubro de 2005.

9 - Verifica-se, contudo, que o mesmo apenas deu entrada no Tribunal Constitucional a 18 de Outubro de 2005, data em que já havia sido ultrapassado o prazo para interposição do mesmo.

10 - Pelo que deverá esse venerando Tribunal abster-se de conhecer o presente recurso por o mesmo ter sido interposto intempestivamente.

II - Da falta de cumprimento do ónus da prova. - 11 - O recorrente nas alegações de recurso não juntou os elementos de prova ou requereu ao Tribunal que os requisitasse.

12 - Tal facto impede o conhecimento do recurso por não cumprimento do ónus da prova.

13 - O recorrente ao não juntar a cópia da acta e do edital do apuramento geral, que constituem requisitos da petição, impede que o recurso seja conhecido.

14 - Pelo que se verifica, por parte do recorrente, a violação do disposto no artigo 159.º, n.º 1, da Lei Orgânica 1/2001, de 14 de Agosto, com as consequências que daí advêm.

III - Das invocadas irregularidades/ilegalidades. - 15 - Todos os membros das mesas das assembleias de voto do concelho do Seixal foram escolhidos nos termos do disposto no artigo 74.º da supra-referida lei orgânica, por acordo entre os representantes das diversas candidaturas.

16 - Terminado o acto eleitoral, conforme se constata das actas de todas as mesas de assembleias de voto, não houve nenhuma reclamação ou protesto apresentado por qualquer membro das mesas ou pelos delegados nomeados pelas diversas candidaturas.

17 - No que concerne à assembleia de voto da freguesia de Fernão Ferro, verifica-se, pela leitura da acta, que 'os representantes do Partido Social-Democrata e do Bloco de Esquerda, informaram o presidente da assembleia de apuramento geral que tiveram conhecimento de eventuais irregularidades com os votos e restante documentação em diversas mesas de Fernão Ferro; face a esta informação decidiu-se efectuar a recontagem de todas as secções de voto desta freguesia'.

18 - Conforme consta da respectiva acta, não foram enviados à assembleia geral de apuramento os boletins de voto considerados nulos pela mesa da secção de voto n.º 9 da referida freguesia de Fernão Ferro.

19 - Apesar disso, a assembleia geral de apuramento procedeu à recontagem de todos os votos das mesas de Fernão Ferro, tendo apurado os resultados constantes de fl. 4 a fl. 13 da referida acta.

20 - Não consta na acta que nesse momento qualquer força política tenha reclamado ou protestado da decisão da assembleia geral de apuramento de proceder ao apuramento global de resultados da freguesia de Fernão Ferro, apesar de não terem sido enviados os referidos votos nulos.

21 - Tendo a respectiva assembleia geral de apuramento, sem qualquer oposição, reclamação ou protesto, corrigido o registo das actas fazendo constar nas mesmas os votos nulos que foram remetidos.

22 - Por importante se refere que foram contactados telefonicamente alguns dos membros das mesas de voto, onde faltavam os tais votos nulos, os quais informaram que, por deficiente interpretação da lei, tinham colocado os votos nulos das referidas mesas no envelope onde se encontravam os votos não utilizados, por interpretarem que os votos nulos eram votos inutilizados pelos eleitores e que por essa razão, nos termos do n.º 2 do artigo 95.º da referida lei orgânica, eram para ser juntos aos boletins de voto não utilizados.

23 - Igualmente se refere por importante que nestas mesas, em que não foram remetidos os votos nulos no local próprio, estavam membros das diferentes forças políticas concorrentes ao acto eleitoral, os quais não apresentaram qualquer reclamação.

24 - Posteriormente, ao doutamente decidido pela assembleia geral de apuramento, veio o Partido Social-Democrata apresentar uma reclamação a pedir:

A recontagem e verificação dos votos válidos da freguesia de Fernão Ferro;

Análise dos cadernos eleitorais da freguesia de Fernão Ferro (recontagem das descargas dos cadernos eleitorais);

Apuramento das responsabilidades e incumprimentos dos artigos 138.º e 152.º da Lei Eleitoral.

25 - Verifica-se, assim, que estes requerimentos são efectuados em momento posterior ao acto de apuramento dos resultados globais da freguesia de Fernão Ferro, bem como da deliberação da assembleia geral de apuramento que definiu a metodologia a adoptar no apuramento dos resultados.

26 - Pelo que, quaisquer irregularidades havidas encontram-se sanadas por não terem sido objecto de reclamação ou protesto no acto em que as mesmas se verificaram.

27 - É que já se havia procedido à recontagem dos votos na mesa n.º 9 de Fernão Ferro, pelo que o requerido consubstanciava um acto inútil.

28 - Acresce que a assembleia geral de apuramento verificou os votos nulos de todas as outras mesas do concelho do Seixal e determinou o resultado eleitoral final do acto eleitoral.

29 - Cumprindo todos os princípios gerais de direito eleitoral, pois converteu os votos em mandatos de harmonia com o princípio da representação proporcional.

30 - Deve ainda ter-se em consideração que, nas alegações de recurso, o recorrente não demonstra que o número desses votos, e que eram os constantes nas actas das secções de voto, viessem influir no resultado geral do respectivo acto eleitoral.

31 - Relativamente à reclamação apresentada pelo PSD, sobre a mesa n.º 8, da freguesia de Fernão Ferro, as incongruências existentes foram supridas pela recontagem pela assembleia geral de apuramento de todos os votos dessa mesa, votos esses que, em caso algum, foram postos em causa pelos representantes das diversas forças políticas ou pelo recorrente nas alegações apresentadas.

32 - Pelo que o pedido de repetição do acto eleitoral nessa mesa é que constitui uma violação grosseira dos princípios gerais do direito eleitoral, pois pretende anular votos validamente expressos.

33 - No que concerne à análise dos cadernos eleitorais, é consabido que quando não exista coincidência entre o número de votos apurados e o dos boletins de voto contados prevalece, para fins de apuramento, o número de votos apurados, nos termos do artigo 130.º, n.º 3, da Lei Orgânica.

34 - Pelo que a recontagem das descargas dos cadernos eleitorais se configura como um acto inútil e dilatório.

35 - Não concretizando o recorrente quais são essas divergências.

36 - Sendo certo que, na freguesia de Fernão Ferro, foram recontados todos os votos e os resultados eleitorais, no que concerne à distribuição de mandatos, ficaram inalterados.

37 - Impugnam-se expressamente os artigos 15.º e 16.º das alegações de recurso.

38 - Pois, compulsada a acta, do seu teor não resulta qualquer menção ao referido nesses artigos, pelo que o alegado pelo recorrente consubstancia uma alteração consciente da verdade dos factos, demonstrativa da má-fé processual do mesmo, o qual ainda tem o desplante de falar no valor da transparência democrática.

39 - De tudo o exposto, resulta que os invocados vícios foram devidamente resolvidos pela assembleia geral de apuramento, pelo que as alegadas irregularidades e ilegalidades graves não se verificam.

40 - Acresce que o recorrente não reclamou ou protestou no acto em que a assembleia geral de apuramento tomou as decisões relativas às incongruências verificadas nas actas, pelo que as reclamações e protestos apresentados foram intempestivos e, em consequência, não podem ser conhecidos por esse venerando Tribunal, em sede do presente recurso, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 156.º da referida Lei Orgânica.

41 - Neste sentido esse venerável Tribunal, através do Acórdão 93-861-P, no site www.dgsi.pt: 'No processo eleitoral funciona o princípio da aquisição progressiva dos actos, por forma que os diversos estágios, depois de consumados e não contestados no tempo útil concedido, não possam ulteriormente, quando já se percorre uma etapa diversa do iter eleitoral, vir a ser impugnados.'

42 - Bem como o recorrente não demonstrou que as alegadas ilegalidades, a existirem, o que não acontece, influíram no resultado geral da eleição dos órgãos autárquicos no concelho do Seixal.

43 - Pelo que, nunca esse venerando Tribunal poderá julgar nulo, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 160.º da referida lei orgânica, o acto eleitoral e ordenar a repetição do mesmo, como peticiona o recorrente.

44 - O qual mais não pretende que lançar a suspeição sobre o acto eleitoral, querendo assim ganhar na secretaria aquilo que perdeu nas urnas e esconder a derrota eleitoral que sofreu!

Nestes termos e nos mais de direito, e sempre com a mui douta sapiência dos magnânimos conselheiros desse venerando Tribunal Constitucional, deverá ser:

A) Considerado que o presente recurso é intempestivo por haver caducado o direito do recorrente a interpor o presente recurso;

B) Não ser conhecido o recurso por falta de cumprimento do ónus da prova;

C) Se tal não acontecer, o que se admite como hipótese meramente académica, deverá esse venerando Tribunal considerar improcedente por não provado, por as alegadas irregularidades não se terem verificado, ou por não terem sido objecto de reclamação/protesto no acto em que foram tomadas pela assembleia geral de apuramento, e ainda por não ter sido demonstrado pelo recorrente que as mesmas influíram no resultado eleitoral global, assim se fazendo a costumada justiça."

Também respondeu o Partido Socialista, defendendo a procedência do recurso, da seguinte forma:

"1 - O recurso ora apresentado vem na sua, aliás douta fundamentação, mesma linha do recurso apresentado pelo ora respondente e que deu lugar aos autos n.º 804/2005 que correm seu termos na 3.ª secção deste venerando Tribunal.

2 - Neste sentido, damos o nosso entendimento, nesta matéria, por reproduzido, sendo aquele que melhor consta nesses autos, dizendo, no entanto, em síntese, que acompanhamos a posição ora tomada, tanto na sua fundamentação como nas suas doutas conclusões.

3 - O recurso apresentado pelo ora respondente, com entrada no dia 14 de Outubro de 2005, neste venerando Tribunal, e que deu lugar aos autos n.º 804/2005 a correr na 3.ª secção, tem o mesmo objecto e fundamento do presente, está na mesma fase processual e, sobretudo, incide sobre as mesmas decisões aqui recorridas.

4 - O supra-referido recurso é anterior ao presente.

Nestes termos e nos melhores de direito, com o mui douto suprimento de VV. Exmas.:

a) Deve o presente recurso ser julgado procedente por provado, com as consequências peticionadas; bem como b) Deve o presente recurso, apesar de sujeitos processuais diferentes, correr por apenso ou nos próprios autos, conforme altíssimo entendimento de VV. Exmas., ao recurso n.º 804/2005 a correr na 3.ª secção deste venerando Tribunal, o que desde já se requer, sendo certo que no mesmo foi requerido que se requisitasse junto da assembleia a quo todo o expediente eleitoral a título de prova, pelo que a economia dos actos processuais assim impõe."

Cumpre decidir.

II - Fundamentos. - 1 - Na sua resposta, o Partido Socialista refere-se a uma identidade dos factos em causa no presente recurso e no que deu origem ao processo 804/2005, pelo que, defende, os autos deveriam ser apensos. Acontece, porém, além do mais, que esse processo já foi decidido por este Tribunal, pelo Acórdão 550/2005.

2 - No presente caso, conclui-se pelo documento anexo ao requerimento de recurso que a assembleia de apuramento geral do concelho do Seixal se iniciou em 11 de Outubro de 2005 vindo a encerrar os seus trabalhos pelas 20 horas e 30 minutos do dia 12, e que o edital previsto na parte final do artigo 150.º da LEOAL foi afixado (como o recorrente reconhece) no dia 13 de Outubro de 2005.

Por outro lado, como ficou já dito, o requerimento de recurso deu entrada neste Tribunal, via fax, no dia 17 de Outubro de 2005, pelas 18 horas e 31 e minutos.

Ora, se, nos termos do preceituado no n.º 1 do artigo 156.º da Lei LEOAL, aprovada pela Lei Orgânica 1/2001, de 14 de Agosto, "as irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento local ou geral podem ser apreciadas em recurso contencioso, desde que hajam sido objecto de reclamação ou protesto apresentado no acto em que se verificaram", o artigo 158.º do mesmo diploma acrescenta que "o recurso contencioso é interposto perante o Tribunal Constitucional no dia seguinte ao da afixação do edital contendo os resultados do apuramento".

No presente caso, o recurso foi, pois, interposto muito para além do termo deste prazo.

3 - Alega o recorrente que o exercício do direito ao recurso só seria possível a partir do momento em que a acta da assembleia de apuramento geral estiver disponível para poder ser fotocopiada ou certificada, o que teria acontecido apenas no dia 14 de Outubro. Diz, com efeito, a este propósito o recorrente:

"4.º Ora, a acta lavrada nesse apuramento apenas foi disponibilizada às 17 horas da passada sexta-feira, dia 14 de Outubro, embora a afixação dos editais tenha ocorrido no dia 13, pelas 22h (!), pelo que, salvo melhor opinião, do cotejo destes normativos resulta claro que o exercício do direito de recurso só é possível se e quando a acta do apuramento geral estiver disponível, nomeadamente para ser fotocopiada ou certificada;

5.º Isto porque é da mesma que resulta o teor das doutas decisões tomadas pela assembleia de apuramento, objecto de recurso para este douto Tribunal, sendo certo que só conhecendo integralmente o conteúdo dessas doutas decisões das mesmas se poderá recorrer;

6.º Acresce que a LO manda aplicar, no que tange ao processo de recurso contencioso, mutatis mutandis, o Código de Processo Civil, quanto ao declarativo (v. artigo 159.º, n.º 5, da LO);

7.º Ora, in casu, o representante do Partido Social-Democrata na assembleia de apuramento geral requereu, à semelhança de outras forças políticas concorrentes ao mesmo acto eleitoral, certidão da acta referida, sendo que, por volta das 17 horas do dia 13 de Outubro de 2005, por contacto pessoal junto dos serviços competentes, foi informado que a mesma ainda não estava elaborada e por isso não podia ser certificada;

8.º Donde pelo supra-exposto, o prazo para interposição do presente recurso só poderá começar a contar após a acta referida estar elaborada."

Não assiste, porém, razão ao recorrente.

Como se notou no Acórdão 601/2001 (publicado no Diário da República, 2.ª série, de 21 de Fevereiro de 2002), aos mandatários ou representantes das forças políticas é exigível um mínimo de diligência para assistir aos trabalhos da assembleia de apuramento geral, e aí, se necessário, apresentarem reclamações, protestos e contraprotestos, ónus de diligência, esse, que inclui ainda, obviamente, o de tomarem conhecimento das decisões aí ocorridas e dos respectivos fundamentos. Não procede, pois, a consideração de que o exercício do direito de recurso só é possível a partir do momento em que se obtém cópia da acta da assembleia de apuramento geral, como pretende o recorrente. Nem, aliás, no presente caso se encontram, sequer, invocados factos especificamente consubstanciadores de uma tal situação de impossibilidade de interposição do recurso, na falta de cópia da acta.

Atento o disposto no artigo 158.º da LEOAL, que preceitua que o recurso deve ser interposto no dia seguinte à afixação do edital, no presente caso, o recurso deveria, pois, ter sido interposto no dia 14 de Outubro.

6 - Acresce que, mesmo na lógica do recorrente - isto é, ainda que o prazo para interposição do recurso se tivesse iniciado apenas em 14 de Outubro, sexta-feira - o recurso não poderia ser considerado tempestivo, pois, como se disse, deu entrada no Tribunal Constitucional apenas no dia 17 de Outubro, já depois de encerrada a secretaria judicial.

Note-se, além do mais, que o n.º 2 do artigo 229.º da LEOAL prescreve que "[q]uando qualquer acto processual previsto na presente lei envolva a intervenção de entidades ou serviços públicos, o termo dos prazos respectivos considera-se referido ao termo do horário normal dos competentes serviços ou repartições". E, de acordo com os n.os 1 e 3 do artigo 122.º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, o encerramento ao público das secretarias judiciais ocorre às 16 horas. Assim, mesmo que o recurso pudesse ainda ser interposto no dia 17 de Outubro e, repete-se, não podia -, dada a hora da entrada do requerimento neste Tribunal, via telecópia, pelas 18 horas e 31 minutos, sempre seria de concluir pela sua manifesta extemporaneidade, pois, neste tipo de recurso, e ainda que os mesmos possam ser interpostos via telecópia, o respectivo requerimento não pode deixar de dar entrada até ao termo do horário normal da secretaria judicial (cf., por exemplo, os Acórdãos n.º 41/2005 e 414/2005).

Pelo que não pode tomar-se conhecimento do presente recurso.

III - Decisão. - Pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide não tomar conhecimento do presente recurso.

Lisboa, 20 de Outubro de 2005. - Paulo Mota Pinto - Maria João Antunes - Vítor Gomes - Benjamim Rodrigues - Gil Galvão - Bravo Serra - Maria Fernanda Palma (voto a decisão pelo fundamento exposto no n.º 5 do acórdão) - Mário José de Araújo Torres (com a declaração de voto junta) - Rui Manuel Moura Ramos.

Declaração de voto

Votei o não conhecimento do recurso apenas com fundamento no expendido no n.º 4 do precedente acórdão, de que resulta que o recurso devia ter sido interposto em 14 de Outubro de 2005.

Se se considerasse, como hipoteticamente se admitiu no subsequente n.º 5, que o prazo de interposição de recurso se iniciou apenas no dia 14 de Outubro de 2005, entendo que o mesmo só terminaria às vinte e quatro horas do dia 17 (segunda-feira), sendo relevante o envio da petição por telecópia mesmo que ocorrida após as 16 horas desse dia, por razões similares às expostas nos votos de vencido que apus aos Acórdãos n.os 414/2004, 540/2005, 542/2005, 543/2005 e 550/2005.

Na verdade, nos termos do artigo 158.º da lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, aprovada pela Lei Orgânica 1/2001, de 14 de Agosto (doravante designada por LEOAL), o recurso contencioso tendo por objecto as irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento local ou geral ou as decisões sobre as reclamações, protestos ou contraprotestos apresentados contra essas irregularidades "é interposto perante o Tribunal Constitucional no dia seguinte ao da afixação do edital contendo os resultados do apuramento". Trata-se, assim, do prazo de um dia (e não de vinte e quatro horas) a contar da data da afixação do edital contendo os resultados do apuramento geral. No cômputo dos prazos são aplicáveis, salvo disposição especial, as regras do artigo 279.º do Código Civil, das quais deriva que nessa contagem não se inclui o dia em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr e que o prazo termina às vinte e quatro horas do último dia do prazo [alíneas b) e c) desse preceito, sendo entendimento corrente o de que a regra desta última alínea também se aplica aos prazos fixados em dias]. Isto é, o prazo de um dia para a interposição do recurso para o Tribunal Constitucional começa a correr no início do dia seguinte ao do da afixação do edital e termina às vinte e quatro horas desse dia.

Entendeu-se, porém, no precedente acórdão que ao caso era aplicável a regra do n.º 2 do artigo 229.º da LEOAL, nos termos do qual: "Quando qualquer acto processual previsto na presente lei envolva a intervenção de entidades ou serviços públicos, o termo dos prazos respectivos considera-se referido ao termo do horário normal dos competentes serviços ou repartições."

A formulação literal do preceito - que não utiliza as fórmulas habituais de o acto ter de ser praticado em juízo [alínea e) do artigo 279.º do Código Civil] ou perante o serviço público [alínea c) do n.º 1 do artigo 72.º do Código do Procedimento Administrativo - CPA] -, ao aludir explicitamente à circunstância de o acto em causa implicar o envolvimento de entidades ou serviços públicos através de uma intervenção dessas entidades ou serviços logo inculca que se pretendeu contemplar as situações em que a prática do acto determina o desenvolvimento de uma actividade desses entes públicos, e não já os casos em que os serviços funcionam como mera instância de recepção de documentos. Daqui deriva, pois, a não aplicabilidade da regra do citado artigo 229.º, n.º 2, ao presente caso.

Sendo "aplicável ao contencioso da votação e do apuramento o disposto no Código de Processo Civil", como expressamente dispõe o n.º 5 do artigo 159.º da LEOAL, é, hoje em dia, inequívoco não só que "as partes podem praticar os actos processuais através de telecópia ou por correio electrónico, em qualquer dia e independentemente da hora da abertura e do encerramento dos tribunais" [artigo 143.º, n.º 4, do Código de Processo Civil (CPC), aditado pelo Decreto-Lei 183/2000, de 10 de Agosto], como também que quando o acto é praticado por "envio através de telecópia, [vale] como data da prática do acto processual a da expedição" [artigo 150.º, n.º 1, alínea c), do CPC, na redacção do Decreto-Lei 324/2003, de 27 de Dezembro]).

Em face do exposto, terminando às vinte e quatro horas do dia 17 de Outubro de 2004 o prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional e sendo incontroversa a admissibilidade do envio por telecópia da respectiva petição, independentemente do "horário de funcionamento" do serviço destinatário, o envio efectuado às 18 horas e 31 minutos desse dia 17 de Outubro não pode deixar de ser considerado como tempestivo, sendo inaplicável a regra do artigo 229.º, n.º 2, da LEOAL, por o acto praticado não "envolver a intervenção" (na acepção atrás assinalada) de entidades ou serviços públicos, mas a mera recepção, por qualquer meio, de um documento transmissível por telecópia, recepção essa que não exige a presença física de qualquer funcionário.

O prazo de um dia é, por definição, sempre superior ao prazo de vinte e quatro horas, pois despreza o tempo decorrido no dia em que ocorreu o evento que desencadeia o início do prazo e termina às vinte e quatro horas do dia seguinte. A tese que fez vencimento - considerando que o prazo termina às 16 horas desse dia - tem o efeito (a meu ver inadmissível) de poder transformar um prazo de um dia em prazo inferior a vinte e quatro horas, o que ocorrerá sempre que o edital contendo os resultados do apuramento geral seja afixado depois das 16 horas. - Mário José de Araújo Torres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2352346.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-08-10 - Decreto-Lei 183/2000 - Ministério da Justiça

    Altera o Código de Processo Civil, estabelecendo nalgumas situações a possibilidade da citação por via postal simples; prevê um novo regime legal de prestação de depoimento pelo surdo, mudo ou surdo mudo; desonera as secretarias judiciais das tarefas de liquidação, emissão de guias e contabilidade da taxa de justiça inicial e subsequente ao longo do Processo, e dispõe também quanto ao adiamento da audiência por falta de testumunha, de advogado, de peritos ou consultores técnicos. Altera ainda o Decreto-Lei (...)

  • Tem documento Em vigor 2001-08-14 - Lei Orgânica 1/2001 - Assembleia da República

    Aprova a lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais. Altera o regime de financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-27 - Decreto-Lei 324/2003 - Ministério da Justiça

    Altera o Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro, (republicado no anexo II), o Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44129, de 28 de Dezembro de 1961, o Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, bem como o Decreto-Lei n.º 29/98, de 11 de Fevereiro (Regulamento das Custas dos Processos Tributários e tabela dos emolumentos da DGCI), o Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro (Regime dos procedimentos dest (...)

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