A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Decreto-lei 163/74, de 22 de Abril

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Sumário

Autoriza a Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses, S. A. R. L., a emitir, nos anos de 1974 a 1796, obrigações até ao limite de 900000 contos.

Texto do documento

Decreto-Lei 163/74

de 22 de Abril

Torna-se necessário habilitar a Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses, S. A.

R. L., a emitir obrigações por montantes que, dentro da programação financeira estabelecida, lhe permitam fazer face aos investimentos e aos encargos da conversão da exploração ferroviária previstos para o 1.º triénio de execução do IV Plano de Fomento, aprovado pela Lei 8/73, de 26 de Dezembro.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É autorizada a Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses, S. A. R. L., a emitir, nos anos de 1974 a 1976, por séries, obrigações até ao limite de 900000 contos.

Art. 2.º - 1. O valor de cada série será fixado, caso por caso, mediante despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Coordenação Económica e das Comunicações, a requerimento da Companhia, tendo em atenção o que anualmente for aprovado pelo Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, de harmonia com o disposto na base XVIII da Lei 8/73, de 26 de Dezembro.

2. No mesmo despacho se fixarão, para cada série, as condições de emissão não estabelecidas no presente diploma, bem como a forma de colocação das obrigações.

Art. 3.º As obrigações a que se refere o artigo anterior gozarão do aval do Estado previsto no n.º 5 do artigo 15.º do Decreto-Lei 80/73, de 2 de Março.

Art. 4.º As obrigações emitidas nos termos do presente diploma beneficiarão das isenções estabelecidas na base XXX anexa ao Decreto-Lei 104/73, de 13 de Março, e bem assim da do imposto do selo e de quaisquer taxas relativas à emissão e admissão na bolsa.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias - Rui Alves da Silva Sanches.

Promulgado em 11 de Abril de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/04/22/plain-235234.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/235234.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-03-02 - Decreto-Lei 80/73 - Ministério das Comunicações

    Revê o sistema legal regulador da definição e actualização da rede de linhas férreas, a exploração do transporte ferroviário e a coordenação deste com outros meios de transporte.

  • Tem documento Em vigor 1973-03-13 - Decreto-Lei 104/73 - Ministério das Comunicações

    Autoriza o Ministro das Comunicações a estipular novo contrato de concessão com a Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses (CP) e publica, em anexo, as bases dessa mesma concessão.

  • Tem documento Em vigor 1973-12-26 - Lei 8/73 - Presidência da República

    Promulga a organização e execução do IV Plano de Fomento, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 1974 e 31 de Dezembro de 1979.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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