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Portaria 471/2008, de 20 de Junho

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Sumário

Extingue a zona de caça municipal de Lanheses (processo n.º 2746-DGRF) e concessiona, pelo período de 12 anos, à Associação Cultural e Desportiva Os Meixodenses e Os Vilamurtenses a zona de caça associativa Meixodense e Vilamurtense, englobando os prédios rústicos sitos nas freguesias de Meixedo e Vilar de Murteda, município de Viana do Castelo (processo n.º 4891-DGRF).

Texto do documento

Portaria 471/2008

de 20 de Junho

Pela Portaria 101/2002, de 31 de Janeiro, foi criada a zona de caça municipal de Lanheses (processo 2746-DGRF), situada no município de Viana do Castelo, válida até 1 de Março de 2008 e transferida a sua gestão para a Associação de Caçadores de Lanheses.

Considerando que a transferência de gestão não foi renovada nos termos do seu prazo e que, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 201/2005, de 24 de Novembro, tal facto acarreta a sua caducidade;

Considerando que para parte dos terrenos abrangidos pela mencionada zona de caça foi requerida a concessão de uma zona de caça associativa a favor da Associação Cultural e Desportiva Os Meixodenses e Os Vilamurtenses;

Considerando que, nos termos do n.º 7 do artigo 29.º da citada legislação, a extinção da zona de caça só produz efeitos com a publicação da respectiva portaria;

Com fundamento no disposto na alínea a) do artigo 40.º e no n.º 7 do artigo 29.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 201/2005, de 24 de Novembro, ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Viana do Castelo:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º É extinta a zona de caça municipal de Lanheses (processo 2746-DGRF) na parte respeitante aos prédios rústicos que, de acordo com o número seguinte, passam a integrar a zona de caça associativa Meixodense e Vilarmurtense.

2.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de 12 anos, renovável automaticamente por dois períodos de igual duração, à Associação Cultural e Desportiva Os Meixodenses e Os Vilarmurtenses, com o número de identificação fiscal 506478432 e sede no Caminho de Calvelo, 31, Meixedo, 4925-451 Viana do Castelo, a zona de caça associativa Meixodense e Vilarmurtense (processo 4891-DGRF), englobando os prédios rústicos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria, que dela faz parte integrante, sitos nas freguesias de Meixedo e Vilar de Murteda, município de Viana do Castelo, com a área de 860 ha.

3.º A zona de caça concessionada pela presente portaria produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação da respectiva sinalização.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 3 de Junho de 2008.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/06/20/plain-235228.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/235228.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Decreto-Lei 202/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da actividade cinegética.

  • Tem documento Em vigor 2005-11-24 - Decreto-Lei 201/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, que regulamenta a Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça. Republicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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