Acórdão 549/2005/T. Const. - Processos n.os 788/2005, 789/2005 e 790/2005. - 1 - Em 13 de Outubro de 2005 deram entrada neste Tribunal requerimentos subscritos por José Manuel Ferreira Oliveira - que invocou a qualidade de mandatário da candidatura da CDU - Coligação Democrática Unitária à eleição dos órgãos das autarquias locais a realizar em 9 daquele mês no concelho de Tábua -, Isilda Maria Correia Brás Henriques - que invocou a qualidade de mandatária da candidatura do PPD/PSD - Partido Social Democrata à dita eleição - e Pedro Gonçalves Rodrigues de Areia - que invocou a qualidade de mandatário financeiro e delegado da candidatura do Partido Popular (CDS-PP) à mesma eleição - requerimentos esses por intermédio dos quais interpuseram recurso contencioso da deliberação da assembleia de apuramento geral daquela eleição que indeferiu as pretensões perante ela deduzidas pelos recorrentes em recursos graciosos relativamente a alegadas "irregularidades, nulidades e ilícitos criminais na assembleia de voto da freguesia de Ázere e Pinheiro de Coja" (recte, "nas assembleias de voto das freguesias de Ázere e Pinheiro de Coja").
O impugnante indicado em primeiro lugar invocou o seguinte:
"1 - No dia 9 de Outubro de 2005, nas operações preliminares, antes da abertura da votação, em Ázere, na sede da Junta de Freguesia local, na qual iria decorrer o acto eleitoral autárquico, os delegados das diversas forças políticas, uma vez chegados ao local, constataram que o material eleitoral, designadamente os boletins de voto remetidos pela Câmara Municipal, não se encontrava em sobrescrito fechado e lacrado.
2 - Nesta sequência, e uma vez que o material eleitoral não tinha sido conferido na presença de todos, os delegados das listas da CDU e do PPD/PSD requereram oralmente a contagem dos boletins de voto distribuídos naquela mesa, como dispõe os artigos 82.º, n.º 3, e 95.º da supracitada lei e a p. II do manual do STAPE para os membros das mesas das assembleias eleitorais - cf. documento n.º 2.
3 - Contrariando uma prática institucionalizada e prevista no artigo 82.º, n.º 3, da lei, o qual obriga a verificação do material eleitoral (impressos, actas, boletins de voto, votos antecipados, urna, câmara de voto, etc.), o presidente da mesa da assembleia de voto recusou a conferência de todos os elementos, em particular do número de boletins de voto distribuídos àquela assembleia de voto.
4 - De acordo com o artigo 95.º, n.º 1, da lei eleitoral em apreço, deveriam ter sido distribuídos à assembleia de voto de Ázere 732 boletins de voto.
5 - Os elementos da mesa referiram aos delegados eleitorais e aos membros da assembleia de apuramento geral, aquando da inquirição destes para apreciação do recurso gracioso, que haviam recebido 735 boletins de voto, o que perfaz um número de boletins de voto superior ao número de eleitores (655) acrescido de 10%.
6 - Durante o exercício do acto eleitoral, e ainda no período da manhã, os delegados de todas as forças políticas, designadamente Partido Socialista, Partido Social Democrata, Coligação Democrática Unitária e CDS-Partido Popular, constataram que a eleitora n.º 319 - Albertina Conceição - se encontrava na fila de acesso para a identificação junto do presidente da mesa e recepção dos respectivos boletins de voto, sendo portadora de três boletins de voto impressos com o mesmo tipo de papel e cores dos boletins de voto integrantes do acto eleitoral previamente preenchidos com uma cruz no quadrado reservado ao Partido Socialista, os quais retirou da bolsa quando retirou os documentos de identificação.
7 - E, neste momento, o delegado da Coligação Democrática Unitária, alertado por outros eleitores que se encontravam na fila, pressupondo que a referida eleitora já se havia identificado, procurou encaminhar a mesma para que esta introduzisse os respectivos boletins de voto na respectiva urna.
8 - Perante tal situação, a mesa informou que esta eleitora ainda não havia sido identificada e por conseguinte ainda não lhe haviam sido entregues os respectivos boletins de voto.
9 - Quando a mesa informou de tal facto, todos os delegados eleitorais se insurgiram, tendo a eleitora colocado os boletins de voto de que era portadora novamente na sua bolsa.
10 - Perante a insistência da eleitora em votar, a mesma dirigiu-se à mesa, identificou-se e recebeu os boletins de votos, passando a ser portadora não de três, mas de seis boletins de votos.
11 - Neste momento, os delegados eleitorais requereram [a]o presidente da mesa que a eleitora deixasse a bolsa na qual havia guardado os três boletins de voto que trazia consigo do exterior em cima da mesa, não a levando para a câmara de voto, o que não foi atendido.
12 - Após, a eleitora dirigiu-se à câmara de voto, munida da sua bolsa, e aí chegada saiu da câmara de voto e questionou os presentes quanto ao que deveria fazer, o que denota claramente que esta eleitora não tinha consciência do acto que iria praticar.
13 - Quando saiu da câmara de voto, a eleitora entregou ao presidente da mesa três boletins de voto, o qual os inseriu na urna, contrariamente ao que dispõe o artigo 115.º da lei supracitada, que refere que neste acto eleitoral é o eleitor que deposita na urna os boletins de voto.
14 - Desconhece-se, dada a natureza secreta do voto, se os boletins introduzidos na urna foram aqueles que estavam previamente preenchidos ou os que lhe foram entregues pela mesa, conforme melhor descrito no documento n.º 3, que se junta.
15 - Após, a eleitora ausentou-se da assembleia de voto, levando consigo três boletins de voto, sem que o presidente da mesa o impedisse, retendo os referidos boletins e requerendo a intervenção de força policial, conforme estava obrigado de acordo com o artigo 124.º, n.º 2, da lei.
16 - Sobre o exposto nos n.os 6 a 15, foi elaborado o adequado protesto (conjunto) por parte de todos os delegados supracitados, estando o mesmo em anexo à acta.
17 - Além disso, após o encerramento da votação, reunindo-se a mesa e os delegados para efectuarem o apuramento da votação naquela mesa, constataram que tinha havido 537 descargas nos cadernos eleitorais - cf. documento n.º 4.
18 - Quando passaram à contagem dos boletins de voto inseridos na urna, verificaram que existia uma desconformidade entre o número de boletins de voto para a Assembleia Municipal - 538 -, Câmara Municipal - 537 - e Assembleia de Freguesia - 536 - cf. documentos fotográficos n.os 5, 6, 7 e 8, atenta a desconformidade entre o número de votantes mencionado e a soma dos votos que deram entrada na urna aí descritos.
19 - Isto sem que algum dos eleitores tivesse manifestado intenção de se abster de votar para qualquer dos órgãos, nos termos do artigo 115.º, n.º 6, da lei.
20 - Desta forma, o número de votantes teria de ser rigorosamente o mesmo para todos os órgãos, desconhecendo a localização do[s] boletins em falta na votação para a Assembleia de Freguesia e a proveniência do boletim em excesso para a Assembleia Municipal.
21 - Sendo certo que, salvo o devido respeito, não se poderá aceitar a possibilidade de um eleitor votar duas vezes para o mesmo órgão e não votar para outro órgão sem manifestar intenção de se abster de tal votação e sem que o eleitor se aperceba desse erro.
22 - Esta desconformidade foi objecto de reclamação pelo delegado do CDS-PP - [P]artido Popular, ten[d]o sido subscrita pelos delegados da CDU e do PSD.
23 - E, quando procederam à contagem dos boletins inutilizados (Câmara Municipal - 3; Assembleia Municipal - 2; Assembleia de Freguesia - 3) e dos boletins sobrantes (Câmara Municipal - 195; Assembleia Municipal - 195; Assembleia de Freguesia - 196), constataram que estes, adicionados ao número de boletins inseridos nas urnas, perfazia[m] um total de 735 boletins para todos os órgãos.
24 - Este número total de boletins ultrapassava largamente o número de boletins que por lei deveriam ter sido distribuídos àquela assembleia de voto, que seriam de 732, nos termos do artigo 95.º, n.º 1, da lei eleitoral.
25 - A contagem final dos boletins não utilizados e dos inutilizados, bem como todas as recontagens, foi feita por imposição dos delegados eleitorais, com manifesta discordância do delegado do Partido Socialista, sendo certo que não foi feita a contagem inicial de todos os boletins de voto distribuídos à assembleia de voto, o que justifica a suspeição de introdução de boletins de voto nas urnas não provenientes dos distribuídos à assembleia.
26 - O número de votantes e de votos constantes dos editais afixados é desconforme com os comunicados ao Governo Civil e consequentemente ao Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral, violando o disposto no artigo 136.º, cf. documentos n.os 9, 10 e 11 - impressos directamente da página oficial do STAPE da Internet.
27 - Por fim, refira-se que o edital modelo AL-32, contrariamente ao disposto no artigo 130.º, n.º 4, da lei, não foi publicado na altura devida nem enquanto os delegados permaneceram na assembleia de voto, não sendo assim dado conhecimento público do número de boletins de voto contados, mas tendo sido afixado aquando da afixação dos resultados finais.
28 - Deste facto foi igualmente apresentado protesto conjunto pelo PPD/PSD, CDU e CDS-PP, encontrando-se apenso à acta.
29 - Além disso, verifica-se uma desconformidade entre o número de votos apurados nas urnas e o número de votos descarregados nos cadernos eleitorais - cf. documentos n.os 4 e 8.
30 - Os editais de resultados eleitorais foram afixados no exterior da Assembleia de Freguesia de Ázere pelas 22 horas do dia 9 de Outubro de 2005 - tudo conforme documento n.º 12, correio electrónico remetido pelo delegado do CDS-PP à mesa de [Á]zere,
31 - No dia 9 de Outubro de 2005, no período que antecedeu o in[í]cio do acto eleitoral, em Pinheiro de Coja, na sede da Junta de Freguesia local, na qual iria decorrer o acto eleitoral autárquico, os delegados das diversas forças pol[í]ticas, uma vez chegados ao local, observaram a contagem dos boletins que foram remetidos pela Câmara Municipal, tendo verificado numa primeira contagem que existia menos um boletim para a Assembleia de Freguesia e para a Câmara Municipal e menos dois para a Assembleia Municipal.
32 - Nesta sequência, foi feita nova contagem, que confirmou as faltas verificadas anteriormente, com apenas 379 boletins para a Assembleia de Freguesia, outros 379 para a Câmara Municipal e somente 378 para a Assembleia Municipal, quando nos envelopes lacrados enviados constavam 380 boletins para cada votação.
33 - Decorrido o acto eleitoral e procedendo-se à contagem final dos boletins, verificou-se que existiam 380 boletins para cada votação, facto espantoso e cuja verificação não se entende.
34 - De todas estas irregularidades foi interposto o competente recurso gracioso para a assembleia de apuramento geral, tendo esta indeferido o[ ] mesmo.
35 - Foram, perante estes recursos, ouvidos alguns dos delegados e membros das mesas de assembleia de voto de Ázere e de Pinheiro de Coja, sem que todos se tenham identificado ou sido tomada nota das suas declarações, tendo pois sido ouvidos de forma sumária.
36 - Este indeferimento é natural face à forma ligeira e rápida com que os membros da mesa avaliaram os recursos e os documentos que os acompanharam, facto que levou a reclamação por parte dos representantes do PPD/PSD, CDS-PP e CDU, reclamação essa que se encontra junto à acta da assembleia de apuramento geral.
37 - Mesmo perante esta reclamação, que originou uma pausa nos trabalhos para confer[ê]ncia do presidente da mesma, da Exma. Procuradora-Adjunta e do representante das mesas da assembleia de voto, decidiu aquela assembleia manter a sua anterior decisão.
38 - Foi requerida pelos representantes dos partidos mencionados no n.º 35, por escrito e dirigido ao presidente da assembleia geral de apuramento, a passagem das competentes certidões da acta da mesma, instruídas em termos tais que permitisse o recurso para o Tribunal Constitucional no prazo fixado na lei, requerimentos esses juntos à acta.
39 - Os editais de tal acta acabariam por ser afixados no dia 12 de Outubro, depois das 15 horas e 30 minutos, sem que nesse mesmo dia e em hora posterior fosse possível obter a mencionada certidão, conforme documentos n.os 13, 14, 15,16 e 17.
Do direito.
40 - Não foi efectuada a demonstração da remessa dos boletins de voto à mesa de assembleia de voto de [Á]zere em sobrescrito fechado e lacrado, tal como dispõe o artigo 95.º n[.º] 1, da supracitada lei.
41 - Não foi efectuada a verificação do material eleitoral, designadamente da contagem dos boletins de voto recepcionados, conforme dispõe o artigo 82.º, n.º 3, da lei eleitoral, apesar de requerida verbalmente pelos delegados eleitorais.
42 - A existência de boletins de voto no exterior da assembleia de voto, o seu preenchimento e entrega a eleitores para posterior depósito nas urnas, em número indefinido, configura uma grave violação das regras legais aplicáveis [à] eleição dos órgãos das autarquias locais.
43 - Assim, a entrega a eleitor, fora da assembleia de voto, de boletins de voto e o seu prévio preenchimento pelo próprio ou por terceiro viola de forma grave o disposto nos artigos 100.º e 101.º da lei eleitoral.
44 - A exibição pela eleitora de boletins de voto preenchidos nos quais constava o sentido de voto viola o segredo de voto previsto no artigo 102.º, n.º 2.
45 - A propósito do modo como vota cada eleitor e face ao caso em apreço, e cujo alcance em rigor se desconhece, estamos perante uma flagrante e grave violação do disposto no artigo 115.º da lei eleitoral.
46 - O comportamento da eleitora supra-referida configura a prática de factos ilícitos típicos previstos e punidos pelos artigos 191.º e 199.º
47 - O que, pela sua relevância, gravidade e amplitude, que poderá revestir a prática de tais factos por outros eleitores, conduzindo a [ ] adulteração e falsificação dos resultados eleitorais, consubstancia também uma fraude em acto eleitoral, prevista e punida pelo artigo 179.º, alínea b).
48 - Consubstancia também a adulteração do resultado geral das eleições dos órgãos autárquicos, nos termos do disposto no artigo 160.º, n.º 1, fundamento para que seja declarada a nulidade da votação nos termos do n.º 2 deste artigo, e em consequência seja ordenada a repetição do acto eleitoral na assembleia de voto em causa.
49 - O resultado da contagem, só efectuada por imposição dos delegados eleitorais, dos boletins inutilizados e dos boletins sobrantes, adicionado ao número de boletins inseridos nas urnas, demonstrou um total de 734 boletins para a Câmara e Assembleia de Freguesia e de 736 para a Assembleia Municipal, ultrapassando largamente o número de boletins que por lei deveriam ter sido distribuídos àquela assembleia de voto, que seriam de 732, nos termos do artigo 95.º, n.º 1, da lei eleitoral.
50 - A existência de desconformidade entre o número de votantes e de votos constantes dos editais e o número de votantes e de votos comunicados ao Governo Civil, e consequentemente ao Secretariado Técnico para os Assuntos Eleitorais, consubstancia uma grave violação do disposto no artigo 136.º da lei eleitoral e um ilícito criminal previsto e punido pelo artigo 199.º da referida lei.
Conclusões.
1 - Na assembleia de voto de [Á]zere, concelho de Tábua, foram omitidas as formalidades de preparação do acto eleitoral legalmente aplicáveis quanto ao material eleitoral, designadamente através da existência de boletins de voto sem que se encontrassem em sobrescrito fechado e lacrado.
2 - Foi recusada a conferência do número dos boletins de voto distribuídos àquela assembleia de voto.
3 - A existência de uma eleitora portadora de boletins de voto fornecidos por desconhecido, previamente preenchidos, e a sua intenção de os depositar na respectiva urna, constitui um grave atropelo às regras eleitorais e desvirtuamento grosseiro dos seus resultados.
4 - A desconformidade entre o número de votantes para os diversos órgãos para a assembleia de voto de Ázere, sem que tivesse existido a manifestação de vontade de qualquer dos eleitores de se abster de votar para um dos órgãos, traduz uma séria violação da lei eleitoral e fundamenta a suspeita de introdução indevida de boletins originários do exterior da assembleia de voto.
5 - Verificou-se ainda que a soma do n[ú]mero de boletins de voto inseridos nas urnas, inutilizado e sobejantes ultrapassava largamente o n[ú]umero de boletins de voto que deveriam ter sido distribuídos àquela assembleia de voto.
6 - Esta situação, cuja amplitude, dimensão e extensão não é possível determinar com rigor, deixando antever que não se trata de um caso isolado, constitui uma ilegalidade grave que influi directamente no resultado eleitoral geral dos respectivos órgãos autárquicos.
7 - Esta ilegalidade constitui fundamento bastante para a declaração de nulidade da votação naquela assembleia de voto, e para que, [ ] em consequência, seja determinada a repetição do respectivo acto eleitoral.
8 - A falta de afixação do edital AL 32, conforme determina a lei, viola claramente a lei eleitoral e constitu[i] ilícito grave.
9 - Verifica-se uma desconformidade entre o número de votantes e número de votos constantes dos editais afixados e número de votantes e de votos comunicados pela Assembleia de Freguesia de Ázere ao Governo Civil, e consequentemente ao Secretariado Técnico para os Assuntos Eleitorais.
10 - Esta desconformidade consubstancia uma grave violação do disposto no artigo 136.º, preenchendo o ilícito criminal previsto e punido no artigo 199.º, ambos da lei eleitoral.
11 - As ilegalidades praticadas nesta assembleia levantam a suspeita da ocorrência de ilegalidades e ilícitos eleitorais semelhantes nas restantes freguesias do concelho, embora praticadas por eleitores mais astutos, que conseguiram ludibriar os delegados dos partidos, e com eventual conivência das mesas de voto constituídas.
12 - Na assembleia de voto de Pinheiro de Coja, concelho de Tábua, apesar de cumpridas as contagens iniciais e finais dos boletins de voto distribuídos [n]aquela assembleia, tal só veio demonstrar a falta de conformidade inicial entre os boletins recebidos e enviados pela Câmara Municipal, desconformidade essa que a final já não subsistia, o que foi confirmado pelos delegados e membros de tal mesa.
13 - Tal desconformidade, corrigida a final, lança a forte suspeita de introdução de boletins na circulação de voto da assembleia."
Foram juntas com o requerimento de interposição de recurso, por entre o mais, fotocópias de um documento intitulado "Testemunho para memória futura", contendo declarações de um cidadão sobre factos que teria testemunhado, dos editais respeitantes aos números de boletins de voto entrados na urna da assembleia de voto da freguesia de Ázere e aos resultados do apuramento dos votos atribuídos na mesma assembleia tocantemente à eleição da Assembleia de Freguesia de Ázere, da Câmara Municipal e da Assembleia Municipal do concelho de Tábua.
Nos requerimentos de interposição dos recursos subscritos por Isilda Maria Correia Brás Henriques e Pedro Gonçalves Rodrigues de Areia foram efectuadas invocações de teor praticamente igual às levadas a efeito no requerimento de interposição de recurso subscrito por José Manuel Ferreira Oliveira.
Foi determinado pelo relator o envio de cópia da acta da assembleia de apuramento geral da eleição para os órgãos das autarquias locais do concelho de Tábua, dos protestos, contra-protestos e recursos graciosos eventualmente apresentados ou dirigidos na ou para aquela assembleia e do edital a que se reporta a parte final do artigo 150.º da lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, aprovada pela Lei Orgânica 1/2001, de 14 de Agosto, bem como das actas das operações eleitorais das assembleias de voto das freguesias de Ázere e de Pinheiro de Coja.
Ouvido sobre os recursos, Sidónio Fernandes da Costa - que invocou a qualidade de mandatário do Partido Socialista - veio apresentar resposta na qual, em síntese, sustentou:
Que foi irregular o acto de notificação de que foi objecto, já que a mesma não foi acompanhada de todos os elementos e de cópias legíveis dos documentos e peças do processo, designadamente os documentos juntos com os petitórios de recurso, razão pela qual argúi a nulidade de tal notificação;
Que, quanto à assembleia de voto da freguesia de Ázere, e no que se reporta à alegada inexistência de envelopes fechados e lacrados, não referem os recorrentes que tenham, quanto a esse invocado facto, lavrado qualquer protesto que tenha ficado exarado em acta;
Que, quanto à assembleia de voto da freguesia de Pinheiro de Coja, no que se prende com a alegada falta de verificação do "material eleitoral" (contagem dos boletins de voto recebidos e o invocado excesso de boletins de voto distribuídos nessa assembleia), igualmente não referem os recorrentes terem lavrado protesto que tenha ficado exarado em acta, ao que acresce que todos os delegados partidários consideraram que o processo tinha decorrido sem irregularidades, cobrando a hipótese de ter havido erro na contagem inicial;
Que, pelo que tange aos alegados acontecimentos envolvendo a eleitora Albertina Conceição - para além de haver quem assegurasse que os "aparentes" boletins de voto de que era portadora mais não eram do que objectos de propaganda eleitoral distribuídos pelos partidos com propósitos de orientação quanto à forma de exercício do voto, e de não ser possível demonstrar que neles estivesse assinalada a opção de voto pelo Partido Socialista, sendo que a tal eleitora foram, efectivamente, facultados boletins de voto, que vieram a ser depositados na urna, pelo que nunca se poderá dizer que a mesma duplicou o exercício do seu direito de voto -, ainda que irregularidade houvesse, de todo o modo não era ela susceptível de se repercutir no resultado eleitoral, asserção que também é aplicável às outras invocadas irregularidades;
Que, quanto à divergência do número de votos para os diversos órgãos, ela é explicável pela ocorrência de manifesto lapso na entrega de boletins, sendo certo que a soma dos boletins de voto entrados nas urnas, os inutilizados e os sobrantes apresenta o mesmo número dos entregues na assembleia.
Concluiu o Partido Socialista do seguinte jeito a reposta apresentada:
"I - A notificação que, nos âmbito dos autos, foi efectuada ao mandatário do Partido Socialista para efeitos de exercício do direito de resposta enferma de nulidade na medida em que não foram dados a conhecer a este os documentos cuja junção é referida na parte final dos recursos interpostos (cf. teor conjugado dos artigos 159.º, n.º 5, da lei eleitoral e 228.º, n.º 3, e 201.º do CPC).
II - A apresentação de reclamações, protestos e contra-protestos é condição de instrução de recurso (gracioso) perante as assembleias de apuramento geral, sendo de igual modo condição da possibilidade de recurso (contencioso) das decisões destas perante o Tribunal Constitucional.
III - As referidas reclamações, protestos e contra-protestos, por forma a cumprirem suficientemente a função de pressuposto que se lhes atribui, devem ser exaradas por escrito, rubricadas e apensadas à acta.
IV - No caso concreto, são levantadas questões que não atendem à referida condição prévia na medida da falta de registo de repúdio tempestivo e formal perante a mesa do acto eleitoral.
V - Sendo o que sucede, quanto à freguesia de Ázere, no que concerne à alegada inexistência de envelopes fechados e lacrados que acondicionassem os boletins de voto, no que toca à falta de verificação do material eleitoral - contagem dos boletins recepcionados e bem assim quanto ao número excessivo de boletins de voto distribuídos à assembleia.
VI - Ordem de razões que é válida de igual modo para a alegada irregularidade apontada à freguesia de Pinheiro de Coja.
VII - Nem todas as irregularidades podem conduzir à declaração de nulidade da votação e repetição do acto eleitoral, mas apenas e tão-só aquelas que pela gravidade (leia-se impacte susceptível de provocar na manifestação de escolha democrática) se coloquem em posição tal que, sem elas, a decisão eleitoral teria sido outra.
VIII - O critério legal apela à convocação de um juízo de prognose póstuma por intermédio da qual o julgador, confrontado com um elemento estranho à legalidade, reconstrói a referida realidade expurgada do elemento que a vicia para concluir se, com probabilidade razoável, esse acontecer virtual traria ou não associados resultados divergentes.
IX - No caso concreto, nenhum dos fundamentos de recurso é susceptível de preencher o requisito de procedência ou de jusante, encontrando-se nomeadamente arredados da possibilidade desse preenchimento quaisquer acontecimentos que sejam feitos associar ao caso isolado de uma única cidadã eleitora (a Sr.ª Eleitora Albertina Conceição) à desconformidade entre o número de boletins de voto contados para a Assembleia Municipal, Câmara Municipal e Assembleia de Freguesia quando a diferença se resuma a uma unidade a mais/uma unidade a menos, ao número excessivo de boletins de voto distribuídos à assembleia, número esse superior ao estipulado por lei, à desconformidade entre o número de votantes e o número de votos nos editais afixados, ao prazo de afixação do edital modelo AL-32 ou mesmo à desconformidade entre o número de votos apurados nas urnas e o número de votos descarregados nos cadernos eleitorais.
X - A irregularidade apontada à eleitora Sr.ª D. Albertina Conceição não reveste a gravidade que se lhe pretende imputar em sede de recurso, até porque os papéis de que era efectivamente portadora nem eram boletins de voto, mas mera propaganda eleitoral, nem a forma como aquela exerceu o respectivo direito de voto pode inquinar de algum modo o processo.
XI - Por outro lado, não há qualquer elemento que permita estabelecer com segurança a inclinação partidária da eleitora, sendo certo que o delegado do Partido Socialista subscreveu inicialmente o protesto escrito.
XII - No que concerne à divergência do número de votos para os vários órgãos, é manifesto que em causa está um lapso respeitante a um único cidadão eleitor ao qual por engano terão sido entregues dois boletins do mesmo órgão, em prejuízo do boletim relativo à Assembleia de Freguesia.
XIII - Somados nos diversos órgãos todos os boletins (os inseridos nas urnas, os sobrantes e os inutilizados), cada um deles apresenta o mesmo número, ou seja, 735.
XIV - Quanto a Pinheiro de Coja, os delegados presentes pela CDU, PPD/PSD e PS, e bem assim o presidente da mesa e o secretário, consideraram que o processo tinha decorrido isento de irregularidades, sendo certo que o do PS adianta a hipótese de ter havido erro na contagem inicial.
XV - Os reparos submetidos à consideração da assembleia de apuramento geral foram por esta julgados improcedentes na totalidade, julgamento que ocorreu reforçado por unanimidade de posições.
XVI - Não existe no processo eleitoral qualquer vício que justifique a declaração de nulidade do processo eleitoral e a repetição do mesmo."
Com a resposta, o mandatário do Partido Socialista juntou certidão da acta da assembleia de apuramento geral das eleições dos órgãos das autarquias locais do concelho de Tábua, a qual teve lugar em 11 de Outubro de 2005.
Extrai-se dessa acta, no que agora releva:
a) Quanto à freguesia de Ázere:
Que foram apresentados três recursos graciosos pelos representantes do Partido Social Democrata, do Partido Popular e da Coligação Unitária Democrática e efectuadas diligências de prova, com audição de várias pessoas, após o que foram tais recursos julgados improcedentes pelo facto a assembleia de apuramento geral ter decidido que se não lograva demonstrar os fundamentos de facto que motivaram tais recursos e porque, "ainda que as irregularidades invocadas se tivessem verificado, a verdade" era "que a votação na assembleia de voto em questão não poderia ser julgada nula, dado que as mesmas não seriam susceptíveis de influir no resultado geral da eleição do respectivo órgão autárquico";
Que do assim decidido reclamaram os representantes do Partido Social Democrata e do Partido Popular, reclamações à qual aderiu o representante da Coligação Democrática Unitária e que vieram a ser desatendidas pelas razões que conduziram à improcedência dos recursos graciosos;
Que foram apurados os seguintes resultados, quanto à Assembleia de Freguesia: eleitores inscritos - 665; votantes - 537; votos no Partido Socialista - 310; votos no Partido Social Democrata - 192; votos na Coligação Democrática Unitária - 19; votos em branco - 7; votos nulos 9;
Que ao Partido Socialista foram atribuídos os 1.º, 3.º, 4.º e 6.º mandatos e ao Partido Social Democrata os 2.º, 5.º e 7.º mandatos;
b) Quanto à freguesia de Pinheiro de Coja:
Que foram apresentados dois recursos graciosos pelos representantes do Partido Social Democrata e do Partido Popular e efectuadas diligências de prova, com audição de várias pessoas, após o que a assembleia de apuramento geral decidiu julgar tais recursos improcedentes pelo facto de se não ter logrado demonstrar os fundamentos de facto que motivaram tais recursos e porque, "ainda que as irregularidades invocadas se tivessem verificado, a verdade" era "que a votação na assembleia de voto em questão não poderia ser julgada nula, dado que as mesmas não seriam susceptíveis de influir no resultado geral da eleição do respectivo órgão autárquico";
Que foram apurados os seguintes resultados, quanto à Assembleia de Freguesia: eleitores inscritos - 344; votantes - 258; votos no Partido Socialista - 188; votos no Partido Popular Democrático - 65; votos em branco 3; votos nulos - 2;
Que ao Partido Socialista foram atribuídos os 1.º, 2.º, 4.º, 5.º e 6.º mandatos e ao Partido Social Democrata os 3.º e 7.º mandatos;
c) Quanto à Assembleia Municipal:
Que, na secção de voto da freguesia de Ázere, segundo a acta da mesa, entraram na urna 538 boletins de voto, quando o número de votantes expresso era de 537, pelo que decidiu a assembleia de apuramento geral cobrar aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 103.º da lei que regula a eleição dos órgãos das autarquias locais, sendo que, tendo em conta as diligências efectuadas destinadas a apurar os motivos dessa discrepância, se concluiu que ela decorreu "de um mero lapso material, provavelmente devido ao facto de terem sido entregues a um eleitor dois boletins de voto como se de um só se tratasse";
Que foram apurados os seguintes resultados: eleitores inscritos - 10 518; votantes - 7832; votos no Partido Socialista - 3660; votos no Partido Social Democrata - 3511; votos no Partido Popular - 252; votos na Coligação Unitária Democrática - 152; votos em branco - 134; votos nulos - 124;
Que foram atribuídos ao Partido Socialista os 1.º, 3.º, 5.º, 7.º, 9.º, 11.º, 13.º, 15.º, 17.º, 19.º e 21.º mandatos e ao Partido Social Democrata os 2.º, 4.º, 6.º, 8.º, 10.º, 12.º, 14.º, 16.º, 18.º e 20.º mandatos;
d) Quanto à Câmara Municipal:
Que foram apurados os seguintes resultados: eleitores inscritos 10 518; votantes - 7832; votos no Partido Socialista - 3695; votos no Partido Social Democrata - 3583; votos no Partido Popular - 204; votos na Coligação Democrática Unitária - 127; votos em branco - 122; votos nulos - 146;
Que foram atribuídos ao Partido Socialista os 1.º, 3.º, 5.º e 7.º mandatos e ao Partido Social Democrata os 2.º, 4.º e 6.º mandatos;
Que foi imediatamente publicado o edital contendo os resultados proclamados pelo presidente da assembleia de apuramento geral.
No dia 14 de Outubro de 2005, deu entrada no Tribunal um requerimento subscrito por Isilda Maria Correia Brás Henriques por via do qual vem apresentar aquilo que apelidou de "aditamento ao recurso", alegando factos, fazendo "alegações de direito" e formulando "conclusões", que a seguir se transcrevem:
"[...]
13 - Conforme decorre da folha um da acta da assembleia de apuramento geral das eleições para as autarquias locais, lavrada no dia seguinte à conclusão das operações de apuramento, ao contrário do que dispõe o artigo 151.º, n.º 1, da lei eleitoral, omitiu-se a referência à presença dos mandatários das candidaturas do PPD/PSD - Partido Social Democrata, CDU, durante todo dia; e do CDS-PP, durante parte do dia.
14 - No âmbito da apreciação dos recursos graciosos apresentados pelos mandatários das candidaturas supramencionadas, foi determinada a produção de prova através da inquirição dos delegados e membros das mesas eleitorais, conforme consta a fl. 2, par[á]grafo 4, da referida acta, sendo que relativamente aos inquiridos não foram recolhidos os elementos de identificação nem reduzidos a auto os respectivos depoimentos, o que prejudica a instrução do presente recurso contencioso.
15 - Atento os depoimentos produzidos, constituem os mesmos a confirmação de alguns dos factos alegados no presente recurso e no recurso gracioso que veio a ser julgado improcedente, designadamente quanto aos seguintes factos, por remissão aos pontos alegados na petição de recurso, cujo teor se dá aqui integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais: pontos 1, 2, 3, 5, 6 (com excepção da parte final deste ponto, relativo ao prévio preenchimento dos boletins de voto), 10, 11, 13 (1.[.ª] parte), 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 22, 25 (1.[.ª] parte), 29, 31, 32 e 33.
16 - O teor da acta manifesta sérias contradições entre os fundamentos para a improcedência do recurso gracioso (fl. 3, 1.º parágrafo) e o facto de ter sido apurada a discrepância entre o número de boletins de voto e o número de votantes na assembleia de voto de [Á]zere quanto à eleição para a Assembleia Municipal, nos precisos termos alegados no presente recurso e no recurso gracioso interposto com os mesmos fundamentos (fl. 10, par[á]agrafo 2.º)
17 - Além do mais, a acta é omissa relativamente à discrepância entre o número de boletins de voto e o número de votantes para a Assembleia de Freguesia de [Á]zere, facto igualmente apurado pela assembleia de apuramento geral.
18 - Acresce ao já alegado que, não obstante ter sido deliberada a improcedência do recurso gracioso, a verdade é que a própria assembleia reconheceu e admitiu como possível para justificar as discrepâncias já enunciadas o facto de poder ter sido entregue a um eleitor dois boletins de voto para o mesmo órgão, o que só por si demonstra incontornavelmente que as irregularidades verificadas influíram de facto no resultado eleitoral.
19 - Conforme resulta da acta, a deliberação de improcedência de recurso gracioso não se fundou na análise dos documentos que o instruíam, que não foram tidos em conta na referida deliberação, o que aliás se confirma pela omissão da referência a quaisquer documentos na acta do apuramento geral.
20 - Desta forma, a acta de apuramento geral não traduz o resultado das operações de apuramento efectuadas, uma vez que omite discrepâncias verificadas entre o número de boletins de voto e o número de votantes, e corrobora algumas discrepâncias que fundamentaram a interposição do recurso contencioso e gracioso.
21 - A não apreciação da prova documental junta e a falta de documentação da prova testemunhal produzida [ ] prejudica gravemente o direito de recurso da recorrente.
22 - As omissões, contradições e imprecisões da acta consubstanciam uma violação da lei eleitoral, na parte em que dispõe o funcionamento do apuramento geral (artigos 141.º e seguintes da lei)."
Cumpre decidir.
2 - Em primeiro lugar, entende o Tribunal que a peça processual epitetada de "Aditamento ao recurso" é, no momento, inadmissível.
Na verdade, por uma banda, os factos nela descritos poderiam ter sido objecto do petitório do recurso interposto para este órgão de administração de justiça pela intitulada mandatária do Partido Social Democrata, sendo que não é, sequer, invocado o conhecimento superveniente deles, à guisa de justificação para a respectiva apresentação no momento.
Por outra, foi já, nestes autos, exercido o contraditório a que se reporta o n.º 3 do artigo 159.º da lei eleitoral para os órgãos das autarquias locais, sendo que, tendo em conta o prazo de que o Tribunal Constitucional dispõe para decidir, o mesmo se não compagina com "articulados supervenientes", relativamente aos quais, a serem admitidos, haveria que se pronunciar a outra "parte" ou outras "partes", concorrente ou concorrentes às eleições.
Consequentemente, ponderando a especificidade do tipo de recursos em presença, não podem aqui, numa hipótese como a agora deparada, cobrar aplicação os cabidos preceitos da lei adjectiva civil para os quais remete, com adaptações, o n.º 5 daquele artigo 159.º
2.1 - Tendo presente a matéria que resulta do "relatório" supra levado a efeito, a arguida nulidade da notificação efectuada ao mandatário do Partido Socialista às eleições para os órgãos autárquicos do concelho de Tábua não se antevê como susceptível de influir no exame ou na decisão do vertente pleito, pois que, como a seguir se fundamentará, os recursos sub specie não deverão proceder.
2.2 - Analisemos, agora, o que se extrai dos recursos apresentados.
Quanto à assembleia de voto da freguesia de Ázere, são levantadas as seguintes questões:
A conexionada com a circunstância de os delegados das diversas forças políticas, uma vez chegados à assembleia de voto, terem verificado que o "material eleitoral", designadamente os boletins de voto, não se encontrarem em subscrito lacrado e fechado, o presidente da mesa se ter recusado a conferir tal "material" e os elementos da mesa terem referido que haviam recebido 735 boletins de voto para cada órgão autárquico sendo esse o número total dos boletins de voto entrados na urna aditados aos inutilizados e aos sobrantes -, o que perfaria um número superior ao do número de eleitores inscritos, aditado da percentagem a que se refere o n.º 1 do artigo 95.º da lei eleitoral para os órgãos das autarquias locais, sendo que foi efectuada a "descarga" nos cadernos eleitorais de 537 eleitores, vindo a serem contados 538 votos para a Assembleia Municipal, 537 votos para a Câmara Municipal e 537 votos para a Assembleia de Freguesia;
A ligada com as vicissitudes ocorridas no exercício do direito de voto pela eleitora Albertina Conceição;
A que se prende com a discrepância entre o número de votantes e o número de votos nos editais afixados nessa assembleia de voto e a afixação a destempo do edital AL32.
No tocante à freguesia de Pinheiro de Coja, é impostada a questão ligada com o facto de nos envelopes lacrados enviados constarem 380 boletins de voto para cada um dos órgãos autárquicos e, tendo-se procedido à sua contagem, somente se depararam 379 boletins para a Assembleia Municipal e para a Câmara Municipal e 378 para a Assembleia de Freguesia.
Neste contexto, de concluir é que, expressamente, está em causa um máximo de nove expressões de voto [pelo que se prende com a assembleia de voto da freguesia de Ázere - a atinente à diferença entre os boletins que teriam sido remetidos e aqueles que o deveriam ter sido, nos termos do n.º 1 artigo 95.º da lei eleitoral para os órgãos das autarquias locais (três boletins de voto), a correspondente à eleitora Albertina Conceição e a respeitante o boletim de voto de onde resultou um voto a mais para a Câmara Municipal em face do número de votantes - e, no que concerne à assembleia de voto da freguesia de Pinheiro de Coja - a diferença entre o número de boletins que teriam sido remetidos a essa assembleia e os que foram objecto de contagem (um para a Assembleia de Freguesia, dois para a Assembleia Municipal e um para Câmara Municipal).
Ora, independentemente da questão de saber se, no que toca à decisão tomada pela assembleia de apuramento geral quanto ao indeferimento dos recursos graciosos para ela interpostos e incidentes sobre a assembleia de voto da freguesia de Pinheiro de Coja, haveria ainda, ou não, que incidir reclamação, para os efeitos do que se preceitua no n.º 1 do artigo 156.º da lei eleitoral para os órgãos das autarquias locais, e independentemente também da questão de saber se, formalmente, foi lavrado protesto nas assembleias de freguesia de Ázere e Pinheiro de Coja no que se liga, respectivamente, à alegada não exibição do "material" eleitoral e não abertura, perante os delegados das forças concorrentes, dos envelopes que continham os votos, e do número inferior de boletins de voto contados relativamente aos que teriam sido remetidos à segunda daquelas assembleias de voto, o certo é que, tendo em conta os resultados apurados e o método consagrado no artigo 13.º de tal lei para a conversão de votos em mandatos - ainda que as expressões de voto correspondentes aos boletins em causa fossem atribuídos a qualquer das outras forças concorrentes - , em nada era alterado o resultado eleitoral em causa.
E, em consequência, atendendo ao que se comanda no n.º 1 do artigo 160.º da falada lei, haverá, neste ponto, que ter por improcedentes os recursos.
A isto é de aditar ainda:
Que não é posto em causa que os boletins de voto que, alegadamente, foram retirados dos envelopes lacrados remetidos à assembleia de voto da freguesia de Ázere não fossem os utilizados pelos eleitores no processo de votação, nunca sendo, sequer, invocado que os boletins de voto fornecidos aos eleitores se encontrassem já preenchidos;
Que a assembleia de apuramento geral, no que respeita às demais invocadas irregularidades, não obstante as diligências probatórias a que procedeu, não as deu por demonstradas, e os ora recorrentes não cumpriram o ónus sobre eles impendente no sentido de fazerem prova dessas ocorrências.
No que respeita à brandida intempestividade de afixação do edital AL 32, é por demais evidente que não poderia essa circunstância, ainda que viesse a dar-se por demonstrada, acarretar uma irregularidade susceptível de se repercutir no resultado eleitoral. E, no que se refere à também alegada discrepância entre o número de votantes e o número de votos nos editais afixados na assembleia de voto de Ázere, o que relevará é o concreto apuramento que veio a ser levado a efeito na assembleia de apuramento geral e que, neste ponto, não foi objecto de reclamação ou recurso.
3 - Pelo que se deixa dito, nega-se provimento aos recursos.
Lisboa, 18 de Outubro de 2005. - Bravo Serra - Maria dos Prazeres Pizarro Beleza - Maria Helena Brito - Paulo Mota Pinto - Carlos Pamplona de Oliveira - Maria João Antunes - Maria Fernanda Palma - Mário José de Araújo Torres - Vítor Gomes - Benjamim Rodrigues Gil Galvão - Artur Maurício.