Edital 614/2005 (2.ª série) - AP. - Emanuel Sabino Vieira Gomes, presidente da Câmara Municipal de Machico, torna público, para os devidos efeitos, que a Assembleia Municipal de Machico, em sessão ordinária realizada no dia 30 de Setembro de 2005, aprovou, sob proposta da Câmara Municipal em reunião ordinária de 28 de Julho de 2005, o Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia para o município de Machico, que consta do anexo ao presente edital, entrando em vigor 15 dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.
O referido Regulamento foi submetido a inquérito público pelo período de 30 dias.
Para constar se lavrou este e outros de igual teor, que vão ser afixados nos locais públicos do costume.
18 de Outubro de 2005. - O Presidente da Câmara, Emanuel Sabino Vieira Gomes.
Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia
Preâmbulo
A toponímia é uma parte da onomástica que do ponto de vista etimológico se dedica ao estudo histórico e linguístico da origem dos nomes próprios dos lugares. Desde sempre que a designação dos lugares ou vias de comunicação esteve intimamente relacionada com os valores de memória e de historicidade das populações, perpetuando-se no espaço indicadores culturais, histórias de factos, pessoas e personalidades de relevo, épocas, usos e costumes, saberes ancestrais, sentimentos, lugares e eventos.
Os nomes dos lugares, sítios, povoações, vilas, caminhos, ruas, becos, calçadas, travessas, praças, avenidas ou quaisquer outros espaços urbanos e rurais constituem referências, quase sempre associadas à história da localidade, que importa preservar como património cultural. Assim, tendo presente a função cultural e formativa desta especialidade, considera-se que a toponímia constitui um veículo de projecção do património cultural municipal, fortemente marcado pela relevância histórica do município de Machico desde a sua fundação, no 2.º quartel do século XV, até aos dias de hoje.
Na presente conjuntura, as autarquias confrontam-se com a necessidade imperiosa de dar nome a todas as artérias da sua circunscrição administrativa, para uma mais eficaz localização dos domicílios. Nesta tarefa de atribuição de nomes dever-se-á ter em conta o respeito pelas antigas designações e, deste modo, todo processo de escolha, atribuição e alteração de topónimos rodear-se-á de particular cuidado, tendo presente os critérios de rigor, coerência e isenção. Para o feito, julga-se prioritária a criação de uma comissão municipal de toponímia encarregue do estudo e da emissão de pareceres neste capítulo, em particular.
Em cumprimento do disposto no n.º 8 do artigo 112.º da Constituição da República Portuguesa, o presente Regulamento tem como lei habilitante a Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.
A Câmara Municipal, no uso das suas competências, apresentou à Assembleia Municipal o presente Regulamento e, nos termos dos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, submeteu-o previamente a discussão pública, pelo período de 30 dias, a todos os interessados.
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento, emitido ao abrigo da alínea v) do n.º 1 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, disciplina a atribuição de denominação das vias e espaços públicos do concelho de Machico, bem como a numeração dos seus edifícios.
Artigo 2.º
Conceitos
Para efeitos do presente Regulamento, a denominação das vias e espaços públicos do concelho deverá atender aos seguintes conceitos:
a) "Alameda" - via de circulação com arborização central e lateral onde se localizam importantes funções de estar, recreio e lazer. É um elemento da tipologia urbana que, devido ao seu traçado uniforme, à sua extensão e ao seu perfil, se destaca da malha urbana, sendo muitas vezes um dos seus principais elementos estruturantes;
b) "Avenida" - espaço urbano público com traçado uniforme, extensão e perfil francos que pode confinar com uma praça. Com dimensão (extensão e secção) superior à rua, mas hierarquicamente inferior à alameda, poderá reunir um maior número e ou diversidade de funções urbanas, tais como comércio e serviços, em detrimento das funções de estada, recreio e lazer;
c) "Rua" - via de circulação pedonal e ou viária ladeada por edifícios quando em meio urbano. Poderá ou não apresentar uma estrutura verde, o seu traçado poderá não ser uniforme bem como o seu perfil e poderá incluir no seu percurso outros elementos urbanos tais como praças, largos, entre outros, mas sem que tal comprometa a sua identidade;
d) "Estrada" - espaço público, com percurso predominantemente urbano, que estabelece a ligação com vias urbanas e rurais;
e) "Caminho" - faixa de terreno que conduz de um lado a outro, pavimentado ou não, podendo o seu traçado ser sinuoso e o seu perfil exíguo. Habitualmente associado a meios rurais ou pouco urbanizados, o seu traçado pode não ser ladeado por construções nem dar acesso a aglomerados urbanos;
f) "Rotunda" - praça ou largo de forma circular, geralmente devido à tipologia da sua estrutura viária - em rotunda. Espaço de articulação das várias estruturas viárias de um lugar, muitas vezes de valor hierárquico diferente, que não apresenta ocupação urbana na sua envolvente imediata e que possui geralmente elementos arquitectónicos, estátuas, fontenários e outros obeliscos. Sempre que reúne funções urbanas e se assume como elemento estruturante do território, toma o nome de praça ou largo;
g) "Praça" - espaço urbano largo e espaçoso, em regra central, podendo assumir as mais diversas formas geométricas, estudadas normalmente por edifícios. Em regra, as praças constituem lugares centrais, reunindo funções de carácter público, comércio e serviços. Podem apresentar extensas áreas livres pavimentadas e ou arborizadas;
h) "Praceta" - espaço público geralmente associado a um alargamento ou confluência de via, ou resultante de um impasse, associado predominantemente à função habitacional;
i) "Largo" - terreiro ou praça sem forma definida nem rigor de desenho urbano. São muitas vezes associados a espaços residuais, resultantes do encontro de várias malhas urbanas diferentes, de forma irregular, e que não se assumem como elementos estruturantes do território;
j) "Jardim" - espaço verde urbano com funções de recreio e lazer das populações e cujo acesso é predominantemente pedonal;
l) "Parque" - espaço verde público, de grande dimensão, destinado ao uso indiferenciado da população residente no núcleo urbano que serve. Espaço informal com funções de recreio e lazer, eventualmente vedado e preferencialmente fazendo parte de uma estrutura verde mais vasta;
m) "Travessa" - rua estreita que estabelece um elo de ligação entre duas ou mais vias;
n) "Calçada" - caminho ou rua empedrada;
o) "Beco" - via urbana estreita e curta sem intersecção com outra via, geralmente sem saída;
p) "Azinhaga" - percurso de circulação pedonal, geralmente estreito, associado a espaços com uma orografia acidentada;
q) "Vereda" - via de circulação estreitamente pedonal, com função urbana ou rural;
r) "Ladeira" - via de circulação relativamente acidentada;
s) "Impasse" - arruamento de circulação mista, especificamente sem saída.
Artigo 3.º
Competência para a atribuição toponímica
Compete à Câmara Municipal de Machico, por iniciativa própria ou sob proposta de outras entidades, deliberar sobre a toponímia do concelho.
Artigo 4.º
Audição das juntas de freguesia
1 - A Câmara Municipal, previamente à discussão das propostas toponímicas, remeterá as mesmas às juntas de freguesia da respectiva área geográfica para efeito de parecer não vinculativo.
2 - A consulta às juntas de freguesia será dispensada quando a origem da proposta seja da sua iniciativa.
3 - As juntas de freguesia deverão pronunciar-se num prazo de 30 dias, findo o qual será considerada como aceite a proposta inicialmente formulada.
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as juntas de freguesia deverão fornecer à Câmara Municipal de Machico, sempre que solicitada, uma lista de topónimos possíveis, por localidades, com a respectiva tipologia e descrição.
Artigo 5.º
Iniciativa obrigatória
1 - Com a emissão do alvará de loteamento ou das obras de urbanização e abertura de novas vias ou espaços públicos, inicia-se obrigatoriamente um processo de atribuição de nomeação toponímica, bem como a atribuição de numeração de polícia.
2 - A Câmara Municipal de Machico remeterá, para efeitos do número anterior, à comissão de toponímia a localização em planta das vias ou espaços públicos no prazo de 30 dias após a emissão de alvará de loteamento ou de obras de urbanização.
3 - A comissão municipal de toponímia deverá pronunciar-se num prazo de 30 dias.
Artigo 6.º
Critérios na atribuição de topónimos
A atribuição de topónimos deverá obedecer, em regra, aos seguintes critérios:
a) Resultar de especificidades históricas, geográficas, etnográficas e antropológicas e dos usos e costumes locais;
b) Evocar figuras ou realidades com expressão concelhia, regional, nacional ou internacional;
c) Possuir um carácter popular e tradicional, em uso, pela tradição oral;
d) Reportar-se a valores, factos, acontecimentos, épocas e usos e costumes de expressão concelhia;
e) As designações toponímicas do concelho não poderão, em caso algum, ser repetidas na mesma localidade;
f) Os estrangeirismos e ou palavras estrangeiras só serão admitidos quando a sua utilização se revelar indispensável;
g) De cada deliberação deverá constar uma curta biografia ou descrição que justifique a atribuição do topónimo.
Artigo 7.º
Alteração de topónimos
1 - As designações toponímicas actuais devem manter-se, salvo razões atendíveis ou que contrariam o presente Regulamento.
2 - A Câmara Municipal de Machico poderá proceder à alteração de topónimos existentes, nos termos e condições do presente Regulamento e nos seguintes casos especiais:
a) Motivo de reconversão urbanística;
b) Existência de topónimos considerados inoportunos, iguais ou semelhantes ou incorrectos do ponto de vista de designação historicamente correcta, com reflexos negativos nos serviços públicos e nos interesses dos munícipes.
3 - Sempre que se proceda à alteração dos topónimos, poderá manter-se na respectiva placa toponímica uma referência à anterior designação.
Artigo 8.º
Placas toponímicas
1 - As placas toponímicas e os respectivos suportes deverão ser de composição simples e adequada à natureza e importância do arruamento, podendo conter, além do topónimo, uma legenda sucinta sobre o significado do mesmo.
2 - As placas toponímicas devem ser executadas de acordo com modelos previamente definidos pela Câmara Municipal de Machico.
3 - Compete à Câmara Municipal de Machico a execução e a afixação das placas toponímicas, sendo expressamente vetado aos particulares, proprietários, inquilinos e outros a sua afixação, deslocação, alteração ou substituição.
4 - Os proprietários de imóveis em que devem ser colocadas as placas ficam obrigados a autorizar a sua afixação.
5 - As placas eventualmente afixadas em contravenção ao disposto no n.º 1 do presente artigo serão removidas sem mais formalidades pela Câmara Municipal de Machico.
Artigo 9.º
Comissão de toponímia
1 - A comissão de toponímia da Câmara Municipal de Machico, a designar pela Câmara, é o órgão consultivo para as questões concretas de toponímia.
2 - À comissão de toponímia compete, designadamente:
a) Proceder ao levantamento dos topónimos existentes, na sua origem e justificação;
b) Elaborar estudos sobre a história da toponímia de concelho de Machico;
c) Propor a publicação de estudos elaborados;
d) Elaborar pareceres sobre a atribuição de novas designações de vias e espaços públicos ou sobre a alteração dos já existentes, de acordo com a respectiva localização e relevância;
e) Propor a denominação de novas vias e espaços públicos ou a alteração das actuais;
f) Propor a localização dos topónimos.
3 - Integram a comissão de toponímia os seguintes membros:
a) O presidente da Câmara ou o vereador com o pelouro responsável;
b) Um representante da Secção de Arquitectura;
c) Um representante da Divisão de Acção Social e Cultural;
d) Um representante de uma entidade individual e colectiva de significativa idoneidade no campo da investigação em ciências sociais;
e) O respectivo presidente da junta de freguesia.
4 - A comissão de toponímia reúne trimestralmente e sempre que se julgue necessário.
Artigo 10.º
Definição de numeração de polícia
Algarismo de porta árabe, por vezes acompanhado de uma letra do alfabeto, que é fornecido pelos serviços da Câmara Municipal de Machico.
Artigo 11.º
Numeração de polícia
1 - A numeração de polícia é da exclusiva competência da Câmara Municipal de Machico e abrange apenas os vãos de portas confinantes com a via pública que dêem acesso a prédios urbanos ou respectivos logradouros.
2 - Os proprietários ou usufrutuários de prédios com portas ou portões a abrir para o arruamento, praça ou largo público são obrigados a identificá-los com o número de polícia atribuído pelos serviços municipais competentes, para o que deverão solicitar à Câmara Municipal a respectiva numeração policial.
3 - A cada prédio será atribuído um só número de polícia, cuja numeração dos pares não deve ser entremeada com ímpares ou vice-versa. Nos casos em que o prédio tenha mais de uma porta para o arruamento, todos os demais, além do que tem a designação do número de polícia, são numerados com o mesmo número acrescido de letras, seguindo a ordem do alfabeto.
4 - Os números de polícia não poderão ter uma altura inferior a 10 cm, nem superior a 15 cm e deverão ser afixados no centro das vergas das portas ou ainda pintados sobre as bandeiras das portas ou portões, quando essas bandeiras sejam de vidro. Quando as portas não tiverem vergas, a numeração será colocada na primeira ombreira, segundo a ordem de numeração preestabelecida.
5 - A numeração deve ser crescente de acordo com uma regra geograficamente preestipulada, de nascente para poente (este/oeste) e de sul para norte.
6 - As ocorrências devem ser numeradas a partir do início de cada rua, sendo atribuíveis números ímpares às portas ou portões que se situam à esquerda e numeração par aos imóveis que se situam à direita.
7 - Nos largos e praças, a numeração será designada pela série de números inteiros contados no sentido do movimento dos números dos ponteiros do relógio, a partir do prédio de gaveto situado mais a sul.
Artigo 12.º
Dúvidas e omissões
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidos pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidos para decisão da Câmara.
Artigo 13.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário de República.