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Edital 610/2005, de 15 de Novembro

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Texto do documento

Edital 610/2005 (2.ª série) - AP. - Apreciação pública da alteração ao regulamento municipal de edificação e urbanização. - Rui Miguel da Silva, presidente da Câmara Municipal de Arganil, faz público que a Câmara Municipal, em sua reunião de 5 de Agosto de 2005, deliberou submeter a inquérito público a alteração ao regulamento municipal de edificação e urbanização, nos termos e para os efeitos consignados no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

O processo poderá ser consultado na Divisão Administrativa e Financeira e nas sedes das juntas de freguesia, nos horários de expediente, e os interessados deverão endereçar por escrito as suas sugestões ao presidente da Câmara Municipal, dentro do prazo de 30 dias contados do dia seguinte ao da publicação do presente edital na 2.ª série do Diário da República.

E eu, (Assinatura ilegível), chefe da Divisão Administrativa e Financeira, o subscrevi.

13 de Outubro de 2005. - O Presidente, Rui Miguel da Silva.

Alteração ao regulamento municipal de edificação e urbanização

Justificação

Decorridos que são cerca de 21 meses sobre a entrada em vigor do regulamento municipal de edificação e urbanização, importa introduzir-lhe algumas alterações, dirigidas à simplificação do conceito de anexo e de construções ligeiras, ao alinhamento de entradas em situações de excepcionalidade e ao aditamento de uma norma que permita o fornecimento gratuito de projectos como forma de dinamização de construção de habitação própria por jovens casais e tendo ainda em vista a sua fixação na área do concelho.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado no artigo 3.º, no n.º 2 do artigo 6.º e no n.º 2 do artigo 22.º, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, do emanado no regulamento geral de edificações urbanas e do estatuído nos artigos 53.º e 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, aprova-se a presente alteração ao regulamento.

Artigo 1.º

Os artigos 2.º, 18.º e 76.º do regulamento municipal de edificação e urbanização passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 2.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) Anexo - dependência coberta de um só piso não incorporada no edifício principal e entendida como complemento funcional deste;

d) ...

i) ...

ii) ...

iii) ...

iv) ...

v) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

k) ...

l) ...

m) ...

n) ...

o) ...

p) ...

q) ...

s) ...

t) ...

u) ...

v) ...

w) ...

x) ...

y) ...

z) ...

aa) ...

bb) ...

cc) ...

dd) ...

ee) ...

ff) ...

gg) ...

hh) ...

ii) ...

jj) ...

kk) ...

ll) ...

mm) ...

nn) ...

i) ...

ii) ...

iii) ...

oo) ...

pp) ...

2 - ...

Artigo 18.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Exceptuam-se do previsto no n.º 3 os casos em que se demonstre, mediante fundamentação, que a sua aplicação é negativa para o enquadramento estético do local ou que a sua execução seja materialmente impossível, tendo em consideração as condições do relevo, a funcionalidade e a dimensão do lote.

Artigo 76.º

Dispensa de licença ou de autorização

...

1 - As construções ligeiras, designadamente barracões, telheiros, instalações de pessoal, arrecadações, instalações para animais, de um só piso, respeitantes a explorações agrícolas ou pecuárias, quando a sua área não exceder 30 m2 e não exigirem cálculos de estabilidade e quando implantadas a mais de 20 m da via pública e não afectem manifestamente a estética das povoações ou a beleza das paisagens.

2 - ...

3 - ...

4 - A colocação de resguardos visuais ou gradeamentos metálicos, em muros de vedação, sem prejuízo do disposto nos artigos 17.º e 19.º

Artigo 2.º

É aditado o artigo 74.º-A ao regulamento municipal de edificação e urbanização, com a seguinte redacção:

"Artigo 74.º-A

Fornecimento gratuito de projectos

Com vista a incentivar a construção de habitação própria pelos jovens casais deste concelho e tendo em vista a fixação dos mesmos, o município fornecerá gratuitamente projectos de tipologia T3, destinados a primeira habitação, nos termos e nas condições seguintes:

a) O somatório da idade do jovem casal não pode ultrapassar os 55 anos;

b) O terreno onde estes pretendam efectuar a construção tem de estar registado na Conservatória do Registo Predial de Arganil em nome de um dos requerentes;

c) A possibilidade de construção está condicionada às limitações impostas pelo regime jurídico da urbanização e da edificação, bem como às disposições do PDM."

Artigo 3.º

São eliminados os artigos 37.º a 43.º do regulamento municipal de edificação e urbanização.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente alteração entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República, 2.ª série, e afixação, nos lugares do costume, dos editais que publicitam a sua aprovação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2352090.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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