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Acórdão 545/2005/T, de 14 de Novembro

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Texto do documento

Acórdão 545/2005/T. Const. - Processo 798/05. - Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional:

1 - A CDU - Coligação Democrática Unitária recorre da deliberação da assembleia de apuramento geral das eleições para os órgãos das autarquias locais, realizadas em 9 de Outubro de 2005, que indeferiu reclamação relativa ao total de votos obtidos pela respectiva lista para a Assembleia Municipal de Coimbra na assembleia de voto de São Martinho de Árvore.

Alega que, apesar de reconhecer que a recontagem dos votos revelava que a lista apresentada pela CDU para a Assembleia Municipal de Coimbra obtivera 52 votos válidos, na freguesia de São Martinho de Árvore, e não 5 como constava da acta de apuramento local, a assembleia de apuramento geral manteve este resultado.

Conclui pedindo que seja rectificado o número de votos obtido pela CDU nesta assembleia de voto na eleição para a Assembleia Municipal de Coimbra.

Os representantes dos partidos políticos e coligações intervenientes na mesma eleição não responderam (n.º 3 do artigo 159.º da lei aprovada pela Lei Orgânica 1/2001, de 14 de Agosto - LEOAL).

O processo está instruído com certidão da acta da reunião da assembleia de apuramento geral e cópia, que se requisitou, da acta de apuramento local da assembleia de voto de São Martinho de Árvore.

2 - Resulta dos documentos que instruem o recurso o seguinte:

a) Da acta da reunião da assembleia de apuramento geral das eleições para as autarquias locais, realizadas em 9 de Outubro de 2005, na área do município de Coimbra, consta o seguinte quanto à assembleia de voto de São Martinho de Árvore:

"Confirmaram-se os resultados constantes das actas enviadas, com as seguintes ressalvas:

[...]

Na secção de voto única e na eleição para a Assembleia Municipal o número total de votos válidos incluídos na acta é de 601 mas a soma das parcelas é de 554, tendo sido este o número aceite porque a assembleia de apuramento geral não pode modificar a qualificação atribuída pela assembleia parcial aos votos válidos. A representante da CDU protestou contra o acto de contagem da assembleia de apuramento local, atenta a discrepância verificada nos resultados obtidos por aquela lista na eleição para a Assembleia de Freguesia e para a Câmara Municipal. Pediu a recontagem dos votos atribuídos a esta lista, o que foi deferido, tendo sido contados 52 votos válidos, muito embora da acta constem apenas 5, sendo estes 5 os que foram considerados pela assembleia de apuramento geral. A representante da CDU manifestou intenção de interpor recurso desta irregularidade verificada no apuramento local, de forma a repor a legitimidade da votação na CDU para a Assembleia Municipal em 52 votos e não 5 votos."

b) A assembleia de apuramento geral fixou os seguintes resultados quanto à assembleia de voto de São Martinho de Árvore:

(ver documento original)

c) E apurou os seguintes resultados totais para a Assembleia Municipal:

Votantes - 70 465;

Votos em branco - 2841;

Votos nulos - 1066;

Votos válidos - 66 558;

Votos por lista:

CDU - 10 431;

Por Coimbra - 29 005;

Bloco de Esquerda - 5134;

PS - 21 988.

d) Distribuindo, em consequência, os mandatos pelas listas concorrentes à Assembleia Municipal de Coimbra nos seguintes termos:

CDU - 5 mandatos;

Por Coimbra - 15 mandatos;

Bloco de Esquerda - 2 mandatos;

PS - 11 mandatos.

e) O edital de publicação dos resultados do apuramento geral foi afixado em 13 de Outubro de 2005.

f) O presente recurso foi recebido por telecópia em 13 de Outubro de 2005 e foi registado na secretaria do Tribunal Constitucional em 14 de Outubro de 2005.

g) Não foi apresentado qualquer protesto ou reclamação no acto de apuramento local da assembleia de voto de São Martinho de Árvore.

3 - Está em causa, no presente recurso, a apreciação da legalidade da deliberação tomada pela assembleia de apuramento geral da área do município de Coimbra que indeferiu a reclamação deduzida pela representante da CDU no sentido de ser corrigido um erro que consistiu em a acta do apuramento local da assembleia de voto de São Martinho de Árvore mencionar 5 votos na lista da coligação eleitoral recorrente, quando seriam 52 os votos validamente expressos nessa lista. A assembleia de apuramento geral aceitou proceder à recontagem e verificou que o número de votos válidos na referida lista correspondia, de facto, ao que a reclamante dizia. Mas não atendeu à reclamação por considerar que lhe era vedado "modificar a qualificação atribuída pela assembleia parcial aos votos válidos". Optou por reconciliar esse número com os referentes ao número total de votantes e de votos validamente expressos, que alterou em conformidade.

Face ao disposto no n.º 1 do artigo 156.º da LEOAL, poderia duvidar-se da possibilidade de conhecer da irregularidade em causa, uma vez que não houve reclamação ou protesto no acto em que se verificou a irregularidade arguida, que foi a elaboração da acta de apuramento local. O caso tem, quanto a este aspecto, manifesta semelhança com o que foi apreciado no Acórdão 25/2002 (Diário da República, 2.ª série, de 25 de Fevereiro de 2002).

Com efeito, embora se tenha recusado a alterar o apuramento de votos na CDU, a assembleia apreciou a reclamação e verificou não só a discrepância entre a soma dos votos atribuídos às listas e a indicação do total de votos validamente expressos mas também a desconformidade entre a realidade revelada pelos boletins de voto e o que era mencionado na acta. E, embora sem essa expressa qualificação, também no caso agora sujeito aquilo de que a reclamante se queixara consistia num mero erro ou lapso material - um erro de escrita constante da acta de apuramento local.

Acompanhando o que se disse naquele acórdão:

"Em casos como este é de admitir que à assembleia de 'apuramento geral' seja lícita a realização de determinadas diligências com vista à correcção do erro ou lapso material, o que é susceptível de conduzir a que aquele órgão, ao proceder à 'verificação dos números totais de votos obtidos por cada lista' [operação incluída no 'apuramento geral', nos termos do artigo 146.º, n.º 1, alínea c), da LEOAL], se não deva limitar a tomar em conta somente as actas das operações de apuramento local. A possibilidade de a assembleia de apuramento geral proceder à realização de determinadas diligências com vista à correcção do erro ou lapso material foi já admitida por este Tribunal nos Acórdãos n.os 17/90 e 18/90 (publicados, respectivamente, em Acórdãos do Tribunal Constitucional, 15.º vol., pp. 675 e segs. e 679 e segs.), no já citado Acórdão 20/98 e no Acórdão 2/2002 (ainda inédito). De resto, o próprio artigo 148.º, n.º 1, da LEOAL determina que 'o apuramento geral é feito com base nas actas das operações das assembleias de voto, nos cadernos de recenseamento e demais documentos que os acompanhem', o que não exclui necessariamente a consideração de elementos constantes de outros documentos ou até a contagem integral dos votos.

A jurisprudência do Tribunal Constitucional tem exigido, como requisito da admissibilidade da realização dessas diligências destinadas à correcção do erro ou lapso material, a perceptibilidade da existência do erro ou lapso, em face do teor do documento em que o erro ou lapso se contenha, ou a verosimilhança ou alta probabilidade da existência do erro ou lapso."

Ora, no caso, a simples análise da acta de apuramento geral faz ressaltar uma discrepância fortemente indiciadora de erro de escrita. Com efeito, relativamente a cada um dos três órgãos a que respeita a eleição, a indicação do número de boletins de votos contados é sempre de 630, como é de 630 o número de votantes apurados pelas descargas no caderno eleitoral; e não há qualquer referência a que algum eleitor tenha optado por não votar na eleição para a Assembleia Municipal (cf. o n.º 6 do artigo 115.º da LEOAL). Porém, quanto à Assembleia Municipal - e só relativamente a esse órgão tal sucedia -, a indicação do total dos votos obtidos pelas quatro listas concorrentes indicado na acta do apuramento local não correspondia à soma das parcelas correspondentes. O total indicado excedia em 47 votos a soma dos votos atribuídos. Mas a soma desse total indicado com o número de votos em branco e de votos nulos já correspondia ao número de boletins de votos contados e de votantes descarregados no caderno eleitoral. Perante este desacerto, tendo havido reclamação na assembleia de apuramento geral, justificava-se a contagem a que se procedeu e que revelou que essa diferença de 47 votos correspondia, afinal, a votos válidos na lista da CDU. Apesar disso, a assembleia de apuramento geral entendeu que não lhe competia proceder à correcção por não poder modificar a qualificação atribuída aos votos válidos, que resultara do apuramento local.

É exacto este entendimento de que não cabe à assembleia de apuramento geral decidir sobre boletins de voto considerados válidos no apuramento local relativamente aos quais não tenha havido reclamação ou protesto (artigo 146.º e n.º 1 do artigo 149.º da LEOAL a contrario). Os votos havidos por válidos no apuramento local e relativamente aos quais não foi apresentada qualquer reclamação pelos delegados das listas tornam-se definitivos, não podendo ser objecto de reapreciação e modificação da sua validade (cf. o Acórdão 322/85, Diário da República, 2.ª série, de 16 de Abril de 1986). Porém, no caso, a operação exigida à assembleia não consiste em modificar a qualificação de quaisquer votos. Os boletins de voto em causa correspondem a votos que foram considerados válidos e que não foram atribuídos a qualquer outra lista no apuramento local. Ocorreu, apenas, uma divergência entre a realidade e a expressão dessa qualificação, por erro de escrita no momento de elaboração da acta respectiva, cuja rectificação cabe nos poderes de verificação dos votos obtidos por cada lista, ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 146.º da LEOAL.

Procede, consequentemente, o recurso, devendo ser contados mais 47 votos a favor da coligação recorrente, ou seja, atribuir 52 votos na lista da coligação recorrente para a Assembleia Municipal de Coimbra.

4 - Decisão. - Pelo exposto, concede-se provimento ao recurso e determina-se a rectificação para 52, em vez dos 5 considerados pela assembleia de apuramento geral, do número de votos obtido pela lista da CDU - Coligação Democrática Unitária para a Assembleia Municipal de Coimbra, na assembleia de voto de São Martinho de Árvore.

Lisboa, 18 de Outubro de 2005. - Vítor Gomes - Benjamim Rodrigues - Gil Galvão - Maria dos Prazeres Pizarro Beleza - Maria Helena Brito - Paulo Mota Pinto - Maria João Antunes - Maria Fernanda Palma - Mário Torres - Bravo Serra (vencido pelo essencial das razões da declaração de voto que apus ao Acórdão 25/2002, pois que entendo que, no caso, para além de não ter havido protesto na assembleia de apuramento local, não vislumbro que aquilo que foi dito pelo representante da Coligação recorrente na assembleia de apuramento geral possa ser configurado como um protesto dirigido a tal assembleia) - Pamplona de Oliveira (vencido, não conheceria do recurso por entender que a determinada irregularidade não influi no resultado geral da eleição - artigo 160.º, n.º 1, da LEOAL) - Artur Maurício.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2352034.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-08-14 - Lei Orgânica 1/2001 - Assembleia da República

    Aprova a lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais. Altera o regime de financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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