de 31 de Outubro
Considerando indispensável facultar ao Estado de Moçambique os meios financeiros necessários à execução de vários empreendimentos do sector rodoviário, de carácter inadiável e de grande interesse para o desenvolvimento económico-social do território;Por proposta do Governo-Geral do Estado de Moçambique;
Nos termos do § 3.º do artigo 136.º da Constituição, por motivo de urgência;
Usando da faculdade conferida pelo § 1 .º do artigo 136.º da Constituição e de acordo com o § 2.º do mesmo artigo, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei no ultramar, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. É autorizado o Estado de Moçambique a contrair no Banco Nacional Ultramarino um empréstimo em moeda local, até ao montante de 250000000$00, que vencerá o juro de 4 por cento ao ano, pagável aos semestres, em 1 de Junho e 1 de Dezembro de cada ano, e amortizável em quatro anuidades iguais, vencendo-se a primeira em 1 de Dezembro do 1973.
2. O pagamento dos juros e amortizações será feito na moeda em que é concedido o empréstimo.
3. O empréstimo será objecto de contrato a celebrar entre o Ministro do Ultramar, em representação do Estado de Moçambique, e o Banco Nacional Ultramarino.
Art. 2.º O produto do empréstimo será utilizado até 31 de Dezembro de 1972 e aplicado integralmente no financiamento de obras rodoviárias a cargo da Junta Autónoma de Estradas de Moçambique, que se enquadram nos objectivos do III Plano de Fomento.
Art. 3.º Os encargos do empréstimo autorizado pelo presente diploma devem ser, anualmente, inscritos no orçamento geral do Estado de Moçambique, constituindo os mesmos encargos despesa preferencial e obrigatória da Junta Autónoma de Estradas de Moçambique.
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 20 de Outubro de 1972.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado no Boletim Oficial do Estado de Moçambique. - J. da Silva Cunha.