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Acórdão 543/2005/T, de 11 de Novembro

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Texto do documento

Acórdão 543/2005/T. Const. - Processo 797/2005. - Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional:

I - Relatório. - 1 - José Alberto Ramos Craveiro, mandatário do Partido Socialista na eleição para os órgãos autárquicos locais do concelho de Carregal do Sal, veio apresentar o seguinte recurso:

"1 - Conforme se constata na acta da assembleia de apuramento geral, cuja cópia se junta e dá por integralmente reproduzida para todos os legais efeitos, o mandatário recorrente apresentou a seguinte reclamação relativamente à freguesia de Oliveira do Conde: 'José Alberto Ramos Craveiro, representante do Partido Socialista, vem por este meio reclamar da acta da secção de voto n.º 1 da freguesia de Oliveira do Conde, por não mencionar na mesma a utilização e a altura da respectiva utilização da segunda urna, do local onde ficou depositada a primeira urna e, bem assim, por não registar o abandono do delegado do Partido Socialista aquando do apuramento.

Requer, ainda, a contagem dos boletins de voto não utilizados de todas as secções de voto da eleição para a Assembleia de Freguesia de Oliveira do Conde' - cf. fls. 3 e 3 v.º da acta de apuramento geral.

2 - Depois de posta à votação, tal reclamação não foi atendida - cf. fl. 4 v.º da acta.

3 - O mandatário recorrente, conforme fl. 6 da acta de apuramento geral, apresentou a reclamação escrita a fl. 19 anexa à acta de apuramento geral, que se dá por integralmente reproduzida para todos os legais efeitos, através da qual 'denunciou' que da acta não constavam os resultados efectivamente obtidos pela candidatura do CDS - Partido Popular para a Assembleia Municipal, tal como haviam sido proclamados e publicados em edital na Câmara Municipal de Carregal do Sal - cf. fl. 20 da acta de apuramento geral.

De facto, segundo o referido edital (fl. 20), a candidatura do CDS - Partido Popular obteve 100 votos, tendo lhe sido averbada na acta de apuramento apenas 6 votos.

Face a tal reclamação, a assembleia de apuramento geral decidiu 'proceder à recontagem dos votos para a eleição da Assembleia Municipal, colhidas na assembleia de voto de Parada, afim de verificar se a acta enferma ou não de um lapso de escrita'.

Ordenando o transporte dos votos do Tribunal de Santa Comba Dão relativos à eleição da Assembleia Municipal para a assembleia de apuramento geral, colhidos na assembleia de voto de Parada, foi efectuada a recontagem, tendo sido apurados os resultados constantes a fl. 7 da acta de apuramento geral.

Ora, dos resultados apurados na recontagem e dos constantes do edital (fl. 20) constata-se que nenhum deles coincide.

De facto, desde logo, os eleitores inscritos não eram 1424 (fl. 20) mas antes 913 (fl. 7); os votantes não foram 563, mas antes 562; o Partido CDS-PP não obteve 100 votos mas antes 88; o PS não obteve 76 votos mas antes 78; o PPD/PSD não obteve 339 votos mas antes 340 e os 6 votos inscritos no edital pertenciam, de facto, ao PCP-PEV.

4 - O mandatário recorrente, a fl. 8 da acta de apuramento geral requereu que 'constasse em acta que a soma dos boletins de voto da Assembleia de Freguesia dados como devolvidos pelas mesas eleitorais, que constavam nas actas das operações eleitorais das seis secções de voto da freguesia de Oliveira do Conde, somados aos votos expressos, e bem assim os que estavam à guarda da Câmara Municipal eram superiores aos que tinham sido impressos em número de 3800'.

Sobre este ponto foi ouvido o secretário da assembleia de apuramento geral e chefe de divisão Administrativa e Financeira, que afirmou 'ter ficado uma pequena reserva à guarda da Câmara Municipal para ocorrer a eventuais anomalias que pudessem acontecer' - fl. 8 da acta. Mais disse o referido secretário 'que tinha conhecimento pela leitura da acta das operações eleitorais que na secção de voto n.º 6 da freguesia de Oliveira do Conde existia um lapso de escrita no que concerne aos votos devolvidos (não utilizados) e que estaria aí, porventura, a diferença aludida e reclamada pelo mandatário do Partido Socialista' - fl. 8 v.º Segundo a acta de apuramento geral, "de seguida, foram contados os votos 'de reserva', tendo-se verificado a soma de 98 votos" - fl. 8 v.º

Ora, ao que se deduz, a Câmara Municipal tinha em seu poder, relativos à freguesia de Oliveira do Conde, pelo menos 98 votos!

5 - Os factos acima expostos revelam graves irregularidades no procedimento eleitoral.

6 - Tais irregularidades consubstanciam-se, como se disse e resulta da acta de apuramento geral e nesta foram objecto de reclamação pelo aqui mandatário recorrente.

a) Secção de voto n.º 1 - freguesia de Oliveira do Conde, na utilização de uma segunda urna de recolha de votos sem que tenha ficado registado, o momento da transferência para a segunda urna, quantos eleitores haviam votado na urna substituída; não consta que tal urna tenha sido fechada e selada e muito menos consta o local onde foi colocada até ao encerramento da votação.

b) A reclamação sobre a contagem dos boletins de voto não utilizados de todas as secções de voto da eleição para a Assembleia de Freguesia de Oliveira do Conde não foi aceite pela assembleia de apuramento geral, embora tal fosse pertinente dado que a própria assembleia apurou que a Câmara Municipal tinha em seu poder 'de reserva' (fl. 8 v.º) pelo menos 98 votos daquela freguesia e que a acta de apuramento da mesa n.º 6 conteria um erro no cálculo dos votos não utilizados (fls. 8 v.º e 9).

Acresce que, ao invés, a mesma assembleia de apuramento geral decidiu efectuar a recontagem dos votos da assembleia de voto de Parada relativos à eleição para a Assembleia Municipal e nesta as discrepâncias encontradas foram as que constam da própria acta de apuramento geral - fl. 7.

c) Os resultados eleitorais da freguesia de Parada para a Assembleia Municipal, depois da recontagem, não coincidiam com os constantes do apuramento da respectiva assembleia local constantes do edital - fl. 20.

d) Verificou-se que havia votos 'de reserva' na posse da Câmara Municipal, em número de, pelo menos, 98!

Os alegados lapsos na secção de voto n.º 6 da freguesia de Oliveira do Conde não ficaram sanados com a contagem dos votos 'de reserva' na posse da Câmara Municipal. Com efeito, sem a contagem dos votos emitidos, dos votos expressos e dos devolvidos, não é possível apurar qualquer resultado que não ofereça sérias dúvidas.

7 - Todas as irregularidades apontadas na acta de apuramento geral, relativas às votações para a Assembleia de Freguesia de Oliveira do Conde, têm implicações no resultado final e geral da eleição da Assembleia de Freguesia uma vez que a diferença de votos é de 94 votos.

8 - Também as irregularidades detectadas e reclamadas pelo ora mandatário/recorrente, se devidamente apuradas, são passíveis de influir nos resultados de atribuição de mandatos para a Assembleia Municipal de Carregal do Sal.

9 - Para o cabal esclarecimento das irregularidades reclamadas deve o Tribunal, de posse da acta, requisitar todos os boletins e votos respeitantes à freguesia de Oliveira do Conde e ordenar a sua recontagem.

Recebido o presente recurso deve o Tribunal, atentas as irregularidades acima apontadas e reclamadas em sede da acta de apuramento geral, declarar nulas as votações nas assembleias de voto de Parada e nas assembleias de voto de Oliveira do Conde, mormente na assembleia de voto - secção n.º 1, com as legais consequências."

2 - Notificados os mandatários da CDU - Coligação Democrática Unitária, do Partido Social-Democrata - PPD/PSD e do Partido Popular - CDS-PP para responder, querendo, ao recurso apresentado, veio o mandatário do Partido Social-Democrata suscitar dúvidas quanto à tempestividade do recurso, sustentando que o mesmo "não deve ser considerado, por intempestivo". Para o caso de assim se não entender, afirma, no essencial, o seguinte:

"8.º Relativamente à mesa eleitoral n.º 6 da freguesia de Oliveira do Conde, o Partido Social-Democrata concorda que a respectiva acta das operações eleitorais enferma de um erro material, que foi corrigido e minuciosamente explicado na assembleia de apuramento geral.

9.º de facto, esta mesa parece ter estado na origem das dúvidas suscitadas pelo mandatário do Partido Socialista no que concerne ao número total de boletins de voto da Assembleia de Freguesia de Oliveira do Conde.

10.º No entanto, a acta é, também nesta parte, abrangente e bastante pormenorizada e é de fácil constatação que o erro, material, teve a ver com um lapso de escrita, mais propriamente traduzido na soma, indevida, dos boletins de voto a devolver referentes às três eleições (Assembleia de Freguesia, Assembleia Municipal e Câmara Municipal), num total de 560.

11.º De fácil percepção, chega-se a este valor subtraindo aos votos recebidos e contados pela mesa eleitoral os votos utilizados, cujas diferenças, no caso em apreço, são de 178, de 193 e de 189, respectivamente da Assembleia de Freguesia, da Assembleia Municipal e da Câmara Municipal.

12.º Em suma, as diferenças perfazem um total de 560 votos.

13.º No caso em análise, os boletins de voto recebidos pelas mesas eleitorais e a 'reserva' que ficou à guarda da Câmara Municipal traduzem, inequivocamente, os boletins de voto mandados imprimir.

14.º Por outro lado, se aos boletins de voto recebidos pelas mesas eleitorais se subtraírem os boletins de voto devolvidos (não utilizados e os inutilizados pelos eleitores) - após a correcção devida da mesa n.º 6 -, num total de 1759, conclui-se pelo número de 1945.

15.º Os eleitores votantes na freguesia de Oliveira do Conde foram em número de 1940, correspondendo os restantes 5 a votos inutilizados pelos eleitores.

16.º O PPD-PSD - Partido Social-Democrata revê-se nas correcções feitas pela assembleia de apuramento geral, designadamente na secção de voto n.º 6 da freguesia de Oliveira do Conde e na assembleia de voto da freguesia de Parada, correcções estas que se dão como reproduzidas para todos os efeitos legais.

[...]

29.º Na análise pormenorizada das actas das operações eleitorais, em todas as secções/assembleias de voto e também nas das secções de voto da freguesia de Oliveira do Conde e da assembleia de voto da freguesia de Parada, nada consta relativamente a reclamações, protestos e contraprotestos e, bem assim, a quaisquer outras ocorrências.

30.º Pelo que são infundadas e despropositadas as alegações feitas pelo Partido Socialista quando se refere, no seu recurso, a irregularidades no processo eleitoral, susceptíveis de influir nos resultados das freguesias de Oliveira do Conde e de Parada.

31.º Ora, eventuais irregularidades, no decurso de um processo eleitoral, merecem de imediato pedidos de esclarecimento, reclamação ou protesto por parte dos delegados dos partidos políticos, estando a mesa obrigada a esclarecer e a decidir em tal matéria e a registar em acta.

32.º Todas as actas das operações eleitorais foram assinadas pelos membros das mesas, pelos delegados e pelos delegados suplentes dos partidos políticos e em todas elas, de um modo geral, existem menções de que, relativamente a reclamações, protestos e contraprotestos e outras ocorrências nada havia para registar.

33.º Conforme determina o artigo 156.º da lei orgânica '1 - as irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento local ou geral podem ser apreciadas em recurso contencioso desde que hajam sido objecto de reclamação ou protesto apresentado no acto em que se verificaram.'

34.º Assim sendo, mesmo que existissem as pretensas irregularidades suscitadas no presente recurso, o que não se aceita, as mesmas seriam insusceptíveis de recurso contencioso."

3 - Face aos elementos constantes dos autos, nomeadamente da acta da assembleia de apuramento geral do concelho de Carregal do Sal e do edital publicado, resulta que:

a) Os trabalhos daquela assembleia se iniciaram às 9 horas e 39 minutos do dia 11 de Outubro, na sala de reuniões do Edifício dos Paços do Concelho de Carregal do Sal;

b) Estiveram presentes os representantes do Partido Socialista - o agora recorrente - e do Partido Popular;

c) A reclamação apresentada pelo representante do Partido Socialista relativa à acta de apuramento local da secção de voto n.º 1 da freguesia de Oliveira do Conde foi desatendida, nomeadamente, porque "a acta posta em causa é formalmente válida, pois dela consta[m] os elementos a que se refere o artigo 139.º, n.º 2, da LEOAL, não tendo sido efectuadas quaisquer reclamações, protestos ou contraprotestos em conformidade com a alínea j) do n.º 2 do citado artigo, nem outras ocorrências que a mesa julgasse dever mencionar, nos termos da alínea l) do mesmo artigo";

d) No que se refere à reclamação respeitante ao apuramento dos votos da freguesia de Parada, a assembleia decidiu ouvir os subscritores da acta e, na sequência, proceder à recontagem dos votos para a eleição da Assembleia Municipal, efectuando o seu apuramento e, consequentemente, a distribuição de mandatos, não tendo tal decisão sido objecto de qualquer reclamação ou protesto;

e) Em relação aos boletins de voto da Assembleia de Freguesia de Oliveira do Conde dados como devolvidos pelas mesas eleitorais, a assembleia ouviu o chefe de divisão Administrativa e Financeira da Câmara, contou os votos de "reserva", constatou que a acta enfermava de um erro material e proclamou os resultados, não tendo tal decisão sido objecto de qualquer reclamação ou protesto;

f) A assembleia encerrou os seus trabalhos às 23 horas e 45 minutos do dia 11 de Outubro;

g) O edital foi afixado no dia 12 de Outubro de 2005.

II - Fundamentação. - 4 - Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 156.º da "lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias Locais" (LEOAL), aprovada pela Lei Orgânica 1/2001, de 14 de Agosto, "as irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento local ou geral podem ser apreciadas em recurso contencioso desde que hajam sido objecto de reclamação ou protesto apresentado no acto em que se verificaram". E o artigo 158.º da mesma lei acrescenta que "o recurso contencioso é interposto perante o Tribunal Constitucional no dia seguinte ao da afixação do edital contendo os resultados do apuramento". Finalmente, o n.º 2 do artigo 229.º da LEOAL estatui que, "quando qualquer acto processual previsto na presente lei envolva a intervenção de entidades ou serviços públicos, o termo dos prazos respectivos considera-se referido ao termo do horário normal dos competentes serviços ou repartições".

No caso dos autos, tendo o citado edital sido afixado no dia 12 de Outubro, o recurso deu entrada neste Tribunal, via telecópia, entre as 20 horas e 43 minutos e as 20 horas e 45 minutos do dia 13 de Outubro, sendo registado no livro de entradas apenas no dia 14 do corrente.

Ora, entendendo-se que, neste tipo de recursos, ainda que os mesmos possam ser interpostos via telecópia, a mesma não pode deixar de dar entrada até ao "termo do horário normal" da secretaria judicial (no caso 16 horas, cf. os n.os 1 e 3 do artigo 122.º da Lei 3/99, de 13 de Janeiro) do dia seguinte à afixação do edital, há que concluir que o recurso é extemporâneo, pelo que dele se não pode conhecer.

Esta solução corresponde, outrossim, a anterior jurisprudência deste Tribunal, nomeadamente à dos Acórdãos n.os 414/2004 - sobre o prazo para interposição de recurso - e 41/2005 - sobre o prazo para apresentação de candidaturas (ambos já disponíveis na página Internet do Tribunal Constitucional, no endereço http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos).

Aliás, no presente recurso, parece ainda resultar dos autos que nenhuma das alegadas irregularidades invocadas pelo recorrente foi objecto de reclamação ou protesto no acto em que se verificou. Na verdade, deles não consta, nem o recorrente o alega, que tenha sido apresentada, nas assembleias de apuramento local das freguesias de Oliveira do Conde ou de Parada, qualquer reclamação ou protesto. de igual forma, também não consta da acta da assembleia de apuramento geral do concelho de Carregal do Sal, nem tão-pouco é alegado pelo recorrente, que qualquer das decisões aí tomadas - nomeadamente as que corrigiram dados constantes das actas de apuramento local daquelas freguesias - tenham sido objecto de qualquer protesto ou reclamação.

III - Decisão. - Nestes termos, decide-se não tomar conhecimento do recurso.

Lisboa, 18 de Outubro de 2005. - Gil Galvão - Bravo Serra - Maria dos Prazeres Pizarro Beleza - Maria Helena Brito - Paulo Mota Pinto - Carlos Pamplona de Oliveira - Maria João Antunes - Vítor Gomes - Benjamim Rodrigues - Maria Fernanda Palma (vencida, mantendo a orientação seguida na declaração de voto aposta ao Acórdão 414/2004) - Mário José de Araújo Torres (vencido, nos termos da declaração de voto junta) - Artur Maurício.

Declaração de voto

Não votei o não conhecimento do recurso com fundamento na extemporaneidade da sua interposição, pois entendo que o recurso foi tempestivamente apresentado por razões similares às expostas no voto de vencido que apus ao Acórdão 414/2004.

Na verdade, nos termos do artigo 158.º da lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, aprovada pela Lei Orgânica 1/2001, de 14 de Agosto (doravante designada por LEOAL), o recurso contencioso tendo por objecto as irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento local ou geral ou as decisões sobre as reclamações, protestos ou contraprotestos apresentados contra essas irregularidades "é interposto perante o Tribunal Constitucional no dia seguinte ao da afixação do edital contendo os resultados do apuramento". Trata-se, assim, do prazo de um dia (e não de vinte e quatro horas) a contar da data da afixação do edital contendo os resultados do apuramento geral. No cômputo dos prazos são aplicáveis, salvo disposição especial, as regras do artigo 279.º do Código Civil, das quais deriva que nessa contagem não se inclui o dia em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr e que o prazo termina às 24 horas do último dia do prazo [alíneas b) e c) desse preceito, sendo entendimento corrente o de que a regra desta última alínea também se aplica aos prazos fixados em dias]. Isto é: o prazo de um dia para a interposição do recurso para o Tribunal Constitucional começa a correr no início do dia seguinte ao do da afixação do edital e termina às 24 horas desse dia.

Entendeu-se, porém, no precedente acórdão que ao caso era aplicável a regra do n.º 2 do artigo 229.º da LEOAL, nos termos do qual: "Quando qualquer acto processual previsto na presente lei envolva a intervenção de entidades ou serviços públicos, o termo dos prazos respectivos considera-se referido ao termo do horário normal dos competentes serviços ou repartições."

A formulação literal do preceito - que não utiliza as fórmulas habituais de o acto ter de ser praticado em juízo [alínea e) do artigo 279.º do Código Civil] ou perante o serviço público [alínea c) do n.º 1 do artigo 72.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA)] -, ao aludir explicitamente à circunstância de o acto em causa implicar o envolvimento de entidades ou serviços públicos através de uma intervenção dessas entidades ou serviços, logo inculca que se pretendeu contemplar as situações em que a prática do acto determina o desenvolvimento de uma actividade desses entes públicos, e não já os casos em que os serviços funcionam como mera instância de recepção de documentos. Daqui deriva, pois, a não aplicabilidade da regra do citado artigo 229.º, n.º 2, ao presente caso.

Sendo "aplicável ao contencioso da votação e do apuramento o disposto no Código de Processo Civil", como expressamente dispõe o n.º 5 do artigo 159.º da LEOAL, é, hoje em dia, inequívoco não só que "as partes podem praticar os actos processuais através de telecópia ou por correio electrónico, em qualquer dia e independentemente da hora da abertura e do encerramento dos tribunais" [artigo 143.º, n.º 4, do Código de Processo Civil (CPC), aditado pelo Decreto-Lei 183/2000, de 10 de Agosto], como também que quando o acto é praticado por "envio através de telecópia, [vale] como data da prática do acto processual a da expedição" [artigo 150.º, n.º 1, alínea c), do CPC, na redacção do Decreto-Lei 324/2003, de 27 de Dezembro].

Em face do exposto, terminando às 24 horas do dia 13 de Outubro de 2004 o prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional e sendo incontroversa a admissibilidade do envio por telecópia da respectiva petição, independentemente do "horário de funcionamento" do serviço destinatário, o envio efectuado entre as 20 horas e 43 minutos e as 20 horas e 45 minutos desse dia 13 de Outubro não pode deixar de ser considerado como tempestivo, sendo inaplicável a regra do artigo 229.º, n.º 2, da LEOAL, por o acto praticado não "envolver a intervenção" (na acepção atrás assinalada) de entidades ou serviços públicos, mas a mera recepção, por qualquer meio, de um documento transmissível por telecópia, recepção essa que não exige a presença física de qualquer funcionário.

O prazo de um dia é, por definição, sempre superior ao prazo de vinte e quatro horas, pois despreza o tempo decorrido no dia em que ocorreu o evento que desencadeia o início do prazo e termina às 24 horas do dia seguinte. A tese que fez vencimento - considerando que o prazo termina às 16 horas desse dia - tem o efeito (a meu ver inadmissível) de poder transformar um prazo de um dia em prazo inferior a vinte e quatro horas, o que ocorrerá sempre que o edital contendo os resultados do apuramento geral seja afixado depois das 16 horas (no caso dos presentes autos, não consta a hora de afixação do edital).

Entendendo que o fundamento da extemporaneidade não era idóneo a fundar o não conhecimento do recurso, resta-me constatar que o processo não contém ainda os elementos necessários para poder, em consciência, tomar posição quer quanto à eventual existência de outros obstáculos a esse conhecimento, quer quanto ao mérito do recurso. - Mário José de Araújo Torres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2351788.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-01-13 - Lei 3/99 - Assembleia da República

    Aprova a lei de organização e funcionamento dos Tribunais Judiciais.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-10 - Decreto-Lei 183/2000 - Ministério da Justiça

    Altera o Código de Processo Civil, estabelecendo nalgumas situações a possibilidade da citação por via postal simples; prevê um novo regime legal de prestação de depoimento pelo surdo, mudo ou surdo mudo; desonera as secretarias judiciais das tarefas de liquidação, emissão de guias e contabilidade da taxa de justiça inicial e subsequente ao longo do Processo, e dispõe também quanto ao adiamento da audiência por falta de testumunha, de advogado, de peritos ou consultores técnicos. Altera ainda o Decreto-Lei (...)

  • Tem documento Em vigor 2001-08-14 - Lei Orgânica 1/2001 - Assembleia da República

    Aprova a lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais. Altera o regime de financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-27 - Decreto-Lei 324/2003 - Ministério da Justiça

    Altera o Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro, (republicado no anexo II), o Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44129, de 28 de Dezembro de 1961, o Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, bem como o Decreto-Lei n.º 29/98, de 11 de Fevereiro (Regulamento das Custas dos Processos Tributários e tabela dos emolumentos da DGCI), o Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro (Regime dos procedimentos dest (...)

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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