Decreto Legislativo Regional 20/2008/M
Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei 156/2005, de 15 de
Setembro, entretanto alterado pelo Decreto-Lei 371/2007, de 6 de Novembro,
que estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações a
todos os fornecedores de bens e prestadores de serviços que tenham contacto
com o público em geral.
O Decreto-Lei 156/2005, de 15 de Setembro, veio estabelecer a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral.Nos termos do preceituado no n.º 1 do artigo 5.º do mencionado Decreto-Lei 156/2005, entretanto alterado e republicado em anexo ao também Decreto-Lei 371/2007, de 6 de Novembro, a folha de reclamação deve, após o seu preenchimento, ser remetida pelo agente económico à entidade de controlo de mercado competente ou à entidade reguladora do sector.
Entidades estas que se encontram para o efeito definidas nas alíneas a) a p) do n.º 1 do seu artigo 11.º O diploma em causa é aplicável a todo o território nacional, sendo certo todavia que nenhuma referência é nele feita aos competentes organismos da administração regional autónoma.
Daqui resulta que reclamações efectuadas pelos consumidores, relativas a estabelecimentos situados na Região Autónoma da Madeira, são não raro remetidas aos correspondentes organismos nacionais e posteriormente reencaminhadas, para os devidos efeitos, aos organismos regionais competentes, inquinando deste modo os objectivos fundamentais subjacentes ao Decreto-Lei 156/2005, quais sejam o de tornar mais célere a resolução de conflitos e, bem assim, uma mais rápida e eficaz intervenção em situações de infracção.
O que bem justifica a adaptação do diploma em apreço à Região Autónoma da Madeira, por forma a definir quais os organismos regionais para onde devem ser remetidas as reclamações formuladas pelos consumidores, bem como aqueles a quem, nesta matéria, cabe fiscalizar e instruir os processos de contra-ordenação que, em consequência, hajam de ser instaurados e aplicar as coimas e sanções acessórias legalmente estabelecidas.
A matéria em apreço é da competência da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, haja em vista o preceituado nas alíneas bb) e qq) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa, e da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, com as alterações operadas pelas Leis n.º 130/99 e 12/2000, de 21 de Agosto e 21 de Junho, respectivamente, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma procede à adaptação, à Região Autónoma da Madeira, do Decreto-Lei 156/2005, de 15 de Setembro, entretanto alterado pelo Decreto-Lei 371/2007, de 6 de Novembro, que estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens e prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral.
Artigo 2.º
Envio das folhas de reclamação
1 - As folhas de reclamação referentes a estabelecimentos situados na Região Autónoma da Madeira são, tendo em conta o preceituado no Decreto-Lei 156/2005, de 15 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 371/2007, de 6 de Novembro, e, em particular, o disposto no seu artigo 11.º, remetidas aos seguintes organismos:a) À Inspecção Regional das Actividades Económicas, relativamente aos estabelecimentos a que se refere a alínea a);
b) À Secretaria Regional de Educação e Cultura, relativamente aos estabelecimentos a que se referem as alíneas b), c), o) e p);
c) À Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, relativamente aos estabelecimentos a que se referem as alíneas d), g) e i).
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as folhas de reclamação que, relativamente a estabelecimentos situados na Região Autónoma da Madeira, devam, nos termos legais, ser remetidas às entidades nacionais reguladoras do sector ou de controlo do mercado.
Artigo 3.º
Fiscalização, instrução dos processos e aplicação de coimas
A fiscalização e a instrução dos processos de contra-ordenação, bem como a aplicação das coimas e sanções acessórias, cabem aos competentes organismos das secretarias regionais mencionadas no artigo 1.º, com excepção dos instaurados pela Inspecção Regional das Actividades Económicas, cujas sanções legais são aplicadas pela Comissão Regional de Aplicação de Coimas em Matéria Económica.
Artigo 4.º
Destino do produto das coimas
O produto das coimas aplicadas constitui receita da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 13 de Maio de 2008.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 9 de Junho de 2008.
Publique-se.O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.